Publicada no DOU, de 28 de dezembro de 1990, Seção 1, página 25539
Correlações:
Complementa a Resolução CONAMA no 5/89
Dispõe sobre o estabelecimento de limites máximos de emissão de poluentes no ar para processos de combustão externa de fontes fixas de poluição.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o previsto na Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR;
Considerando a necessidade do estabelecimento de limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissão) em fontes fixas de poluição;
Considerando, que o estabelecimento deste mecanismo, em nível nacional, constituise no mais eficaz instrumento de controle da poluição atmosférica, em conjunto com os limites máximos de emissão veiculares, já fixados pelo PROCONVE; e
Considerando que, entre toda a tipologia industrial, os processos de combustão externa constituem-se no maior contingente de fontes fixas de poluentes atmosféricos, o que justifica ser a primeira atividade a ter emissões regulamentadas em nível nacional, resolve:
Art. 1o Estabelecer, em nível nacional, limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissão) para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição com potências nominais totais até 70 MW (setenta megawatts) e superiores.
§ 1o A definição de limites máximos de emissão é aquela dada pela Resolução CONAMA nº 5, de 15/06/89, que instituiu o PRONAR.
§ 2o Para os efeitos desta Resolução, fontes novas de poluição são aquelas pertencentes a empreendimentos, cujas LP venham a ser solicitadas aos órgãos licenciadores competentes após a publicação desta Resolução.
§ 3o Entende-se por processo de combustão externa em fontes fixas toda a queima de substâncias combustíveis realizada nos seguintes equipamentos: caldeiras; geradores de vapor; centrais para a geração de energia elétrica; fornos, fornalhas, estufas e secadores para a geração e uso de energia térmica; incineradores e gaseificadores.
Art 2o Para efeitos desta Resolução, ficam definidos os seguintes limites máximos de emissão para particulas totais e dióxido de enxofre (SO2 ), expressos em peso de poluentes por poder colorífico superior do combustível e densidade colorimétrica, consoante a classificação de usos pretendidos definidas pelo PRONAR.
2.1 Para novas fontes fixas com potência nominal total igual ou inferior a 70 MW (setenta megawatts):
2.1.1 Áreas Classe 1
2.1.1.1 Áreas a serem atmosfericamente preservadas (Unidades de Conservação, com exceção das APA’s). Nestas áreas fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição do ar.
2.1.1.2 Áreas a serem atmosfericamente conservadas (lazer, turismo, estâncias climá- ticas, hidrominerais e hidrotermais)
a) Partículas Totais – 120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias.
b) Densidade Colorimétrica – Máximo de 20% (vinte por cento), equivalente à Escala de Ringelmann nº 1, exceto na operação de ramonagem e na partida do equipamento.
c) Dióxido de Enxofre (SO2 ) – 2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias.
d) O limite de consumo de óleo combustível por fonte fixa, (correspondente à capacidade nominal total do(s) equipamento(s)), será de 3.000 toneladas por ano. Consumos de óleo superiores ao ora estabelecido ou o uso de outros combustíveis estarão sujeitos controle da poluição do ar – pronar RESOLUÇÃO CONAMA nº 8 de 1990384 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA à aprovação do órgão estadual do meio ambiente, por ocasião do licenciamento ambiental.
2.1.2 Áreas Classe II e III
a) Partículas Totais – 350 (trezentos e cinqüenta) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível). – 1.500 (hum mil e quinhentos) gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral).
b) Densidade Colorimétrica – Máximo de 20% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann nº 1, exceto na operação de ramonagem e na partida do equipamento.
c) Dióxido de Enxofre (SO2 ) – 5.000 (cinco mil) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível e carvão mineral).
2.2 Para novas fontes fixas com potência nominal total superior a 70 MW (setenta megawatts):
2.2.1 Áreas Classe I Nestas áreas não será permitida a instalação de novas fontes fixas com este porte.
2.2.2 Áreas Classe II e III
a) Partículas Totais – 120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível). – 800 (oitocentos) gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral).
b) Densidade Colorimétrica – Máximo de 2% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann nº 1, exceto na operação de ramonagem ou na partida do equipamento.
c) Dióxido de Enxofre (SO2 ) – 2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias para óleo combustível e carvão mineral.
Art 3o Para outros combustíveis, exceto óleo combustível e carvão mineral, caberá aos órgãos estaduais de meio ambiente o estabelecimento de limites máximos de emissão para partículas totais, dióxido de enxofre e, se for o caso, outros poluentes, quando do licenciamento ambiental do empreendimento.
Art 4o Cabe aos órgãos estaduais de meio ambiente propor aos governos de seus respectivos estados o enquadramento de suas áreas Classe I e III, conforme já previsto na Resoluçãc CONAMA nº 5/89 e Resolução CONAMA nº 3/90.
Art. 5o O atendimento aos limites máximos de emissão aqui estabelecidos não exime o empreendedor do atendimento a eventuais exigências de controle complementares, conforme a legislação vigente.
Art 6o A verificação do atendimento aos limites máximos de emissão fixados através desta Resolução, quando do fornecimento da LO – Licença de Operação, poderá ser realizada pelo órgão ambiental licenciador ou pela empresa em licenciamento, desde que com acompanhamento do referido órgão ambiental licenciador.
Art 7o Os limites máximos de emissão aqui fixados são passíveis de uma 1a revisão dentro de dois anos e, em seguida, a cada 5 (cinco) anos, quando também poderão ser, eventualmente, acrescentados outros poluentes gerados nos processos de combustão externa em fontes rixas.
Art 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ A. LUTZENBERGER – Presidente do Conselho
TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ – Secretária-Executiva
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28 de dezembro de 1990.