por Albenir Querubini e Mateus Stallivieri da Costa.
No dia 5 de junho de 2023 foi publicada, com vetos, a Lei Federal 14.595 de 2023, que converteu em lei a Medida Provisória 1.150 de 2022. O tumultuado processo legislativo que envolveu a conversão resultou no veto, por parte da Presidência da República, de 4 pontos da proposta, expostos na Mensagem 258 de junho de 2023.
Na primeira parte do presente artigo, descrevemos brevemente o processo legislativo que envolveu a aprovação da Lei Federal 14.595 de 2023, explicando as possíveis ilegalidades existentes na inclusão de diversas matérias ao texto original. Na sequência, foi apresentado o que é o Programa de Regularização Ambiental – PRA, objeto central da inovação legislativa, e, por fim, detalhado cada uma das 5 mudanças já em vigência.
Agora, nesta segunda parte, abordaremos os vetos da Presidência da República, trazendo as repercussões jurídicas de uma eventual aprovação. Essa análise é importante tendo em vista que o texto da Medida Provisória 1.150 de 2022voltou ao debate no Congresso Nacional, sendo possível que o Poder Legislativo derrube o veto da Presidência da República caso atinja a maioria absoluta em cada casa legislativa, ou seja, 257 votos na Câmara dos Deputados e 41 votos no Senado Federal.
Para organizar a análise, o texto foi dividido em 4 partes, sendo elas a análise das disposições relacionadas às áreas de preservação permanente (item 1), as propostas voltadas ao Programa de Regularização Ambiental (item 2), mudanças apresentadas para o regime das unidades de conservação (item 3) e alterações propostas envolvendo a proteção do bioma da Mata Atlântica (item 4).
1 – Código Florestal e as Áreas de Preservação Permanente Urbanas
A primeira proposta de alteração legislativa vetada pela Mensagem 258 de junho de 2023 se referia a uma mudança na redação do parágrafo 10º do artigo 4º do Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012), abordando especificamente as áreas de preservação permanentes na região urbana.
O parágrafo 10º do artigo 4º foi introduzido no Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012) pela Lei das APPs Urbanas (Lei Federal 14.285 de dezembro de 2021), como reação ao Tema 1010 julgado no Superior Tribunal de Justiça[1]. Os impactos do julgamento e da aprovação da lei já foram tratados em artigo, deste mesmo portal, intitulado “Qual o futuro das áreas de preservação permanentes de curso d’água?”[2].
Em resumo, a Lei das APPs Urbanas (Lei Federal 14.285 de dezembro de 2021) alterou três normas distintas: o Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012), a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal 6.766 de dezembro de 1979) e a Lei de Regularização Fundiária em Terras da União (Lei Federal 11.952 de junho de 2009), permitindo, com isso, que os municípios alterem a sua faixa marginal de área de preservação permanente de curso d’água natural.
Para realizar o procedimento de adequação, o município deve seguir uma série de requisitos, entre eles se limitar às áreas urbanas consolidadas, elaborar um Diagnóstico Socioambiental, manter uma faixa não edificável mínima e respeitar as áreas entendidas como de risco de desastres. Para formalizar o processo, a Lei das APPs Urbanas (Lei Federal 14.285 de dezembro de 2021) ainda exigiu a realização de um processo legislativo, que deve finalizar a adequação com a aprovação de uma lei[3].
O texto final da Medida Provisória 1.150 de 2022 propôs uma alteração dessas previsões, conforme tabela comparativa abaixo:
Redação Atual Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012) |
Redação Vetada |
Art. 4º, § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: | Art. 4º, § 10. Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, o uso e a ocupação do solo, inclusive nas faixas marginais ao longo dos rios ou de qualquer corpo hídrico e curso d’água, serão disciplinados exclusivamente pelas diretrizes contidas nos respectivos planos diretores e nas leis de uso do solo dos Municípios, com regras que estabeleçam: |
A primeira diferença entre os textos está na área de abrangência geográfica da disposição. Enquanto a redação atual permite a alteração da faixa marginal de área de preservação permanente de curso d’água natural apenas em áreas urbanas consolidadas, definidas pelo inciso XXVI do artigo 3º do Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012), a redação da Medida Provisória 1.150 de 2022 expande essa possibilidade para as áreas urbanas em geral.
A segunda diferença também é referente a abrangência, mas agora não geográfica, e sim em relação à natureza das áreas de preservação permanentes envolvidas. O Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012) prevê expressamente que a alteração da faixa marginal por parte dos municípios somente pode ocorrer nos casos de áreas de preservação permanente de curso d’água natural ([…] estabelecidas no inciso I do caput deste artigo). A proposta da redação vetada expande essa possibilidade para todas as áreas de preservação permanente, citando as de curso d’água natural apenas como um exemplo (inclusive nas faixas marginais ao longo dos rios ou de qualquer corpo hídrico e curso d’água).
Essa alteração é muito próxima da proposta original de redação do Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012), que, quando foi aprovado no Congresso Nacional em 2012, possuía dois parágrafos no artigo 4º que atribuíam aos municípios a possibilidade de regulamentar as áreas de preservação permanente nas áreas urbanas. Na época, ambos os parágrafos foram vetados pela Presidência da República na Mensagem nº 2012 de maio de 2012, com o argumento de que caracterizavam um retrocesso ambiental[4].
O próprio Projeto de Lei que resultou na aprovação da Lei das APPs Urbanas (Lei Federal 14.285 de dezembro de 2021) também possuía previsão semelhante, mas os debates no Congresso Nacional geraram um refinamento, com a criação de novos requisitos e uma delimitação apenas para os cursos d’água naturais.
Por fim, a redação vetada também aumentava a competência municipal. Enquanto a redação atual permite aos municípios apenas alterar a metragem da faixa marginal, na proposta vetada o regime de áreas de preservação permanente, nas áreas urbanas, seria regido exclusivamente pelas leis locais.
Como o inciso III do parágrafo 10º do artigo 4º não seria alterado, ainda estariam impedidas, como regra geral, as ocupações em áreas de preservação permanente. Porém, a falta de descrição dos limites trazidos pelo termo exclusivamente, sem dúvida, traria algumas inseguranças[5].
Apenas para exemplificar: Os municípios poderiam extinguir certas modalidades de áreas de preservação permanente nas áreas urbanas, ou até mesmo criar novos critérios de definição? No momento essas perguntas permanecem sem resposta.
Ao analisar a proposta, a Presidência da República entendeu que ela contraria o interesse público, afirmando na Mensagem 258 de junho de 2023 que:
Os impactos das atividades nas margens dos rios, corpos hídricos e cursos d’água frequentemente incidem a jusante do local onde as atividades são desenvolvidas e, muitas vezes, além dos limites do Município de origem. Ademais, a medida poderia ocasionar que um mesmo curso d’água tivesse regramentos e padrões de proteção diferentes, o que não é recomendável. Essas são as razões pelas quais a legislação vigente estabelece que a análise desses impactos seja feita por órgão ambiental estadual ou federal.
A leitura da justificativa revela uma incompreensão, por parte dos responsáveis, da matéria disposta no parágrafo 10º do artigo 4º do Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012).
O argumento principal para o veto não se justifica, tendo em vista que a atual redação já permite que “um mesmo curso d’água tivesse regramentos e padrões de proteção diferentes”. Além disso, a legislação vigente não prevê a participação do órgão ambiental estadual ou federal na análise da alteração da faixa marginal, sendo o processo de competência dos municípios.
Por outro lado, apesar da Mensagem 258 de junho de 2023 não trazer como argumento, o veto poderia ser justificado pela ausência de conexão da matéria disposta no parágrafo 10º do artigo 4º do Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012) com o objeto original da Medida Provisória 1.150 de 2022. Enquanto este tratava exclusivamente dos prazos relacionados ao Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental, o texto vetado tratava das áreas de preservação permanente, instrumento distinto dos demais. Tanto são diversos, que enquanto um só é aplicado para as áreas urbanas, o outro só é exigido em áreas rurais.
Caso a proposta fosse aprovada, ou mesmo venha a ter seu veto derrubado, acreditamos que eventualmente os dispositivos serão questionados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois enquadram-se dentro do caso de “contrabando legislativo” ou “jabuti”, conforme apresentado no item 2 da parte 1 do presente artigo.
Além disso, a implementação das disposições da Lei das APPs Urbanas (Lei Federal 14.285 de dezembro de 2021) ainda está em estágio inicial, com certa timidez por parte dos municípios[6]. Isso ocorre principalmente devido ao questionamento da inconstitucionalidade da Lei no Supremo Tribunal Federal[7].
Parece haver ausência dos critérios de urgência e relevância para justificar a tramitação por meio de Medida Provisória. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem consolidado entendimento quanto à impossibilidade de alteração de espaços territoriais especialmente protegidos, como as áreas de preservação permanente, por meio de medidas provisórias[8] [9].
Apesar da ausência de técnica para a construção da justificativa, ao nosso ver o veto da Presidência da República apresentado na Mensagem 258 de junho de 2023 andou bem.
3.2. Programa de Regularização Ambiental e financiamento
Entrando nas disposições vetadas que abordaram especificamente o Programa de Regularização Ambiental, a proposta de inclusão do parágrafo 8º no artigo 59 do Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012) traz disposições específicas sobre o financiamento de atividades em imóveis rurais que estiverem cumprindo o programa:
§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais.
A intenção da proposta é que o proprietário rural que aderir ao Programa de Regularização Ambiental possa continuar recebendo benefícios de financiamento, de forma semelhante aos proprietários que estão com os imóveis regulares.
Os artigos 38 e 39 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605 de fevereiro de 1998) mencionados na disposição tratam, respectivamente, da intervenção em vegetação do Bioma Mata Atlântica e em área de preservação permanente. O artigo 48, por sua vez, trata do crime de impedir ou dificultar a regeneração natural da flora[10].
O veto trazido pela Mensagem 258 de junho de 2023 foi justificado com base em dois elementos distintos.
Para a Presidência da República, o Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012) já prevê a possibilidade de regularização ambiental nos casos dos crimes ambientais, desde que estes tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008. A proposta criaria, de acordo com a justificativa, uma ampliação indevida dessa “anistia”. Além disso, a Mensagem 258 de junho de 2023 também apresentou contrariedade à restrição prevista para as agências financiadoras, pois impediria a tomada de decisões com base na avaliação das normas legais e de padrões internos de qualidade ambiental.
A justificativa dos vetos demonstra uma discordância material das disposições, caracterizando uma decisão política da Presidência da República. Ainda, cabe o comentário de que, ao contrário da proposta de redação apresentada para as áreas de preservação permanente de curso d’água naturais, o financiamento para imóveis que estejam realizando o Programa de Regularização Ambiental possui pertinência temática com o objeto inicial da Medida Provisória 1.150 de 2022, não gerando, em relação a esse ponto, vício de tramitação relacionado ao “contrabando legislativo”.
- Limitação das Zonas de Amortecimentos e Corredores Ecológicos nas áreas urbanas
Fugindo novamente do objeto inicial da Medida Provisória 1.150 de 2022, que abordava exclusivamente o Programa de Regularização Ambiental, a redação final também trouxe um novo regramento para as unidades de conservação:
Art. 78-B. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, exceto quando situadas em áreas urbanas, conforme definição do § 10 do art. 4º desta Lei.
As unidades de conservação são, assim como as áreas de preservação permanente, espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo regradas pelo Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012), mas sim pela Lei Federal 9.985 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
A instituição de unidades de conservação sem uma análise prévia e adequada das suas repercussões tem gerado, ao longo de muitos anos, uma série de problemas, tanto para os particulares quanto para os gestores públicos. Além das restrições que podem ser impostas aos proprietários de imóveis em seu interior, nos casos de unidades de conservação em que a posse e o domínio da área é da Administração Pública existe a necessidade de desapropriação por meio de indenização, que, em muitos casos, não ocorre devido a problemas financeiros do Estado[11].
Foi justamente considerando as dificuldades de se impor restrições em áreas antropizadas que a redação do vetado artigo 72-B propõe a impossibilidade de instituição de zonas de amortecimento e corredores ecológicos em áreas urbanas, mencionando a redação, também vetada, do parágrafo 10º do artigo 4º do Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012):
“Art. 78-B. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, exceto quando situadas em áreas urbanas, conforme definição do § 10 do art. 4º desta Lei.”
Essa previsão não constava na redação original da Medida Provisória 1.150 de 2022, de forma que, caso o Supremo Tribunal Federal mantenha o seu entendimento quanto ao tema, o artigo poderia ser considerado inconstitucional pela Corte. Além disso, sistematicamente, nos parece que a proposta deveria ser inserida na Lei Federal 9.985 de julho de 2000, que tem por objeto, especificamente, as unidades de conservação, e não o Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012), no qual tornaria-se uma previsão isolada.
A Mensagem 258 de junho de 2023 acabou por analisar a proposta por outro caminho, justificando o veto por uma análise material da disposição[12]. A Presidência da República reforçou a importância das zonas de amortecimento e corredores ecológicos, afirmando ser fundamental a sua manutenção mesmo dentro das áreas urbanas. Além disso, o texto também afirmou que o dispositivo violaria, materialmente, os incisos I, II, III e VI do § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988.
- Mudanças no Regime de Proteção do Bioma Mata Atlântica
Entre todas as propostas apresentadas ao longo do processo legislativo que culminou na aprovação da Lei Federal 14.595 de 2023, sem dúvida os trechos que tratam das alterações na Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) foram os que mais trouxeram debates e críticas[13].
Todas as alterações que abordaram o regime jurídico do Bioma foram vetadas pela Presidência da República na Mensagem 258 de junho de 2023, mantendo, assim, apenas mudanças no texto do Código Florestal (Lei Federal 12.651 de 2012).
4.1 Análise da alternativa locacional para autorização do corte e supressão de vegetação
A primeira alteração vetada no âmbito da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) retirava a necessidade de inexistência de alternativa técnica e locacional para a supressão de vegetação quando o empreendimento fosse considerado como de utilidade pública e interesse social:
Redação Atual
Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) |
Redação Vetada |
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. | Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, e a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e de interesse social, observado que todos os casos referidos deverão ser devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. |
A previsão da necessidade de demonstração de inexistência de alternativa técnica e locacional objetiva garantir que o empreendimento não poderia ser instalado em região menos sensível para o bioma. Em outras palavras, buscava assegurar que a área escolhida seria, de fato, a mais apropriada para a intervenção na vegetação nativa.
No âmbito do licenciamento ambiental sujeito a Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA existe previsão semelhante, sendo a demonstração um item obrigatório do estudo, conforme previsão da Resolução Conama 01 de 1986:
Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
Dentro da prática ambiental, os estudos costumam apresentar três alternativas locacionais, demonstrando que a escolhida pelo empreendedor é a ambientalmente mais adequada. A verdade é que não têm sido poucas as críticas a essa previsão ao longo dos anos. Isso porquê muitas vezes a justificativa real para a escolha do local tem razões econômicas, tendo em vista que o empreendimento tende a ser instalado em imóvel do empreendedor, o que torna frágil ou enviesando a comparação com outras localidades.
Apesar das críticas, mesmo com a mudança proposta, a avaliação das alternativas técnicas e locacionais ainda seria exigida para os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, pois a alteração era específica para a análise da aprovação de supressão de vegetação disposta no artigo 14.
A Mensagem 258 de junho de 2023, apesar de vetar a proposta de alteração do texto do caput, acabou não apresentando justificativas para esse trecho, analisando apenas as mudanças propostas para os parágrafos do artigo 14. Cabe mencionar que, novamente, a proposta presente na versão final da Medida Provisória 1.150 de 2022 não possui relação temática com a proposta inicialmente enviada ao Congresso Nacional, que sequer abordava questões relacionadas a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006), existindo, assim, espaço para questionamentos do processo legislativo no Supremo Tribunal Federal.
4.2 Competência para autorizar a supressão de vegetação
A segunda proposta de alteração na Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) tem por objetivo resolver uma questão relativa a competência para autorização do corte e supressão de vegetação no bioma, propondo, como regra para os casos de vegetação em estágio médio de regeneração em áreas urbanas, a competência do órgão ambiental municipal:
Redação Atual
Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) |
Redação Vetada |
Art. 14, § 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. | Art. 14, § 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá exclusivamente de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o Município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor. |
A redação original da Lei da Mata Atlântica, por meio do parágrafo 2º do artigo 14, atribuiu competência ao órgão ambiental municipal para autorizar a supressão de vegetação nos casos de empreendimentos de utilidade pública e interesse social em área urbana e com vegetação de estágio médio de regeneração, cabendo ao órgão estadual realizar uma anuência prévia.
Nos casos de empreendimentos de utilidade pública e interesse social com vegetação primária ou em estado avançado de regeneração, mesmo que em área urbana, o caput do artigo 14 atribuiu competência ao órgão estadual, com anuência do órgão federal ou municipal. A tabela na sequência sistematiza o atual sistema de competências:
Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006)
Empreendimentos de Utilidade Pública ou Interesse Social (Art. 14) |
||
Estágio de Regeneração | (i) Vegetação em estágio primário;
(ii) Vegetação secundária em estágio médio e avançado;
|
(i) Vegetação secundária em estágio médio em área urbana |
Autorizador | Órgão ambiental estadual (§1º) | Órgão ambiental municipal (§2º) |
Anuente | Órgão ambiental federal ou municipal (§1º) | Órgão ambiental estadual (§2º) |
Acontece que essa previsão é anterior à Lei de Competências Ambiental (Lei Complementar 140 de 2011), que determinou, em seu artigo 13, que os empreendimentos sejam licenciados ou autorizados por um único ente federativo, cabendo ao órgão licenciador autorizar o corte e supressão de vegetação:
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
Com a inovação legislativa surgiu um possível conflito normativo entre as duas leis federais, como nos casos em que um licenciamento de competência do estado também se enquadre na previsão do parágrafo 2º do artigo 14 da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006), por exemplo.
Dentro da doutrina é possível identificar três correntes distintas, todas com precedentes judiciais[14].
Um grupo defende que as competências da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) devem prevalecer, tendo em vista que a própria Lei de Competências Ambientais (Lei Complementar 140 de 2011), em seu artigo 11, permitiu a elaboração de regras próprias, por meio de lei, relativas ao manejo e autorização de supressão de vegetação:
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Um segundo grupo entende que, existindo conflito, deve prevalecer a Lei de Competências Ambientais (Lei Complementar 140 de 2011), tendo em vista se tratar de norma específica e da reserva constitucional para que apenas leis complementares tratem de competências ambientais.
Por fim, o terceiro grupo entende pela aplicação da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) nos casos em que houver supressão de vegetação sem a exigência de licenciamento ambiental, e pela aplicação da Lei de Competências Ambientais (Lei Complementar 140 de 2011) quando este for exigido.
Tendo em vista que o judiciário nunca conseguiu pacificar a questão, uma uniformização legislativa é bem vinda, e a modificação trazida na redação proposta pela Medida Provisória 1.150 de 2022 objetiva justamente por um fim a parte da questão.
O problema é que a inclusão do termo “exclusivamente” não resolve, ao nosso entender, a celeuma.
No caso de um licenciamento em que a competência de realizar o processo é do estado, pela redação proposta pelo artigo 14, parágrafo 2º, o licenciamento continuaria no estado, mas a autorização para o corte e supressão seria do município. Não só existiria um conflito com a Lei de Competências Ambientais (Lei Complementar 140 de 2011), que prevê a autorização de corte e supressão de vegetação pelo órgão licenciador, como a previsão submeteria o empreendedor a dois procedimentos distintos, que podem não se comunicar e tornar toda a avaliação ainda mais morosa.
Ao tratar da competência para os casos de supressão e exploração de vegetação secundária em estágio inicial, a redação proposta pela Medida Provisória 1.150 de 2022 optou por estratégia diferente, adicionando a opção dela ser realizada pelo órgão municipal e não a tornando exclusiva:
Redação Atual
Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) |
Redação Vetada |
Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadualcompetente. | Art. 25. O corte, a supressão e a exploração de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão competente estadual ou municipal. |
Em sentido semelhante, a competência municipal também foi acrescentada na redação final da Medida Provisória 1.150 de 2022 para o regime de parcelamento do solo e edificações nas regiões urbanas e metropolitanas:
Redação Atual
Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) |
Redação Vetada |
Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
|
Art. 31. Nas regiões metropolitanas e nas áreas urbanas, conforme definidas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e nas demais normas aplicáveis e dependerão de autorização do órgão competente estadual ou municipal, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
|
Acontece que, mesmo nesse caso, ainda persiste a insegurança para definição do órgão responsável nos casos em que o licenciamento for realizado pelo IBAMA, órgão ambiental federal, mantendo assim conflito com as disposições da Lei de Competências Ambientais (Lei Complementar 140 de 2011).
A Mensagem 258 de junho de 2023 acabou por não abordar possíveis conflitos entre a Lei de Competências Ambientais (Lei Complementar 140 de 2011) e a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006), apresentando como justificativa as dificuldades para a implementação de análises por parte dos órgãos ambientais municipais:
A proposição também possibilita que, em diferentes situações, a autorização para supressão de vegetação seja feita por órgão ambiental municipal, o que pode levar a uma diversidade de critérios para a concessão dessas autorizações, com consequências negativas para a integridade do bioma. Ademais, os Municípios têm maior dificuldade em manter as equipes multidisciplinares necessárias para analisar de maneira célere e adequada às solicitações de supressão de vegetação.
No nosso entendimento, o veto se justificaria tanto pela ausência de resolução para a questão da competência, como por se tratar, claramente, de um caso de “jabuti” ou “contrabando legislativo”.
Por outro lado, o argumento de incapacidade municipal para exercer as suas atribuições constitucionais e também previstas expressamente na Lei de Competências Ambientais (Lei Complementar 140 de 2011) não nos convence. Para exercer a capacidade de licenciar ou autorizar o corte e supressão de vegetação é requisito obrigatório de que o município possua equipe técnica qualificada e conselho municipal do meio ambiente[15], de forma que não enxergamos justificativas para, de forma prévia, subverter as orientações previstas no federalismo adotado pela Constituição Federal de 1988.
4.3 Supressão de vegetação nos casos de empreendimentos lineares
Ainda no tocante à supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, a Medida Provisória 1.150 de 2022 trouxe uma previsão específica para a intervenção nos casos de empreendimentos lineares localizados na faixa de domínio e servidão de outros projetos.
A intenção da previsão é facilitar a autorização para a viabilização de empreendimentos de utilidade pública e interesse social, também restringindo a compensação ambiental pela supressão aos casos de intervenção em áreas de preservação permanente, devendo esta ser em área equivalente a supressão, conforme:
§ 4º Na implantação de empreendimentos lineares, tais como linhas de transmissão, sistemas de transporte de gás natural e sistemas de abastecimento público de água, localizados na faixa de domínio e servidão de ferrovias, estradas, linhas de transmissão, minerodutos e outros empreendimentos, a supressão de vegetação prevista no caput deste artigo é limitada à faixa de domínio do empreendimento, não cabendo medidas compensatórias de qualquer natureza, à exceção das Áreas de Preservação Permanente, exigida neste caso área equivalente à que foi desmatada, aprovada pelo órgão licenciador competente.
A Mensagem 258 de junho de 2023 não trouxe justificativa específica para essa previsão, apenas afirmando que as alterações são contrárias à proteção da Mata Atlântica e violam o artigo 225, §1º, I, III, VII e §4º da Constituição Federal de 1988.
4.4 Dispensa de Estudos Ambientais para empreendimentos lineares
O texto também propôs a inclusão de um novo parágrafo no artigo 14, tratando, por sua vez, da exigência de EIA/RIMA para a supressão de vegetação de empreendimentos lineares:
§ 5º Não se aplica às atividades de implantação e ampliação de empreendimentos lineares a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para a emissão da licença de supressão de vegetação.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, determinou ser obrigatório para todos os empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental a realização de licenciamento por meio de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. Essa disposição é, atualmente, repetida pelo artigo 15 da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006):
Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.
Por outro lado, a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) inovou ao prever, para situações específicas, a realização do EIA/RIMA mesmo em casos em que atividade ou empreendimento não forem potencialmente causadores de significativo impacto ambiental. Essa disposição pode ser encontrada no regramento para a supressão de vegetação em estágio primário e estágio avançado de regeneração, bem como para o regime de intervenção voltado para a mineração[16].
Essa disposição tem sofrido diferentes críticas ao longo dos anos, principalmente pela possibilidade de exigir de forma desproporcional um estudo caro para situações em que a sua exigência possa ser desnecessária. Nesse sentido, o IBAMA, por meio Orientação Jurídica Normativa 51/2015/PFE/IBAMA, já se manifestou pela necessidade de verificação do significativo impacto para que se exija a elaboração de EIA/RIMA[17].
A uniformização do entendimento, por meio de revisão legislativa, é bem vinda, mas não parece que o parágrafo 5º tenha o potencial de pacificar a situação. Ao prever a desnecessidade de EIA/RIMA para todos os empreendimentos lineares, independentemente do potencial de impacto, possivelmente o dispositivo contraria a previsão Constitucional, podendo ser considerado inconstitucional[18]. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de leis estaduais afastarem a exigência de EIA/RIMA[19].
Por fim, a última modificação para o artigo 14 da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006), proposta pela Medida Provisória 1.150 de 2022, também abordou empreendimentos lineares, tratando especificamente de procedimentos relacionados à fauna para os estudos e implantação das atividades:
§ 6º Para os empreendimentos lineares, não são necessários a captura, a coleta e o transporte de animais silvestres, garantida a realização do afugentamento dos animais.’ (NR)
A Mensagem 258 de junho de 2023 não analisou nenhuma das questões relacionadas aos estudos ambientais. A única menção que pode ser correlacionada está no trecho onde afirma que as mudanças podem “[…] facilitar indevidamente a autorização para supressão de vegetação […]”.
4.5 Compensação ambiental
A Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) determina que o corte ou supressão de vegetação no bioma, seja ele de vegetação primária ou nos estágios médio e avançado de regeneração, deverá ser condicionados a uma compensação ambiental por meio da destinação de área com extensão equivalente a de intervenção[20].
O artigo 17 da norma prevê três critérios para a realização da compensação: (i) A nova área deverá ter as mesmas características ecológicas da área onde ocorreu a supressão ou corte; (ii) A área destinada deverá estar na mesma bacia hidrográfica, sendo preferível na mesma microbacia; (iii) Para o regime de proteção nas áreas urbanas, previsto nos artigos 30 e 31, a compensação da supressão para fins de loteamento e edificações deverá ocorrer no mesmo município ou região metropolitana. No parágrafo 1º do artigo 17 ainda existe uma segunda possibilidade, para os casos em que a destinação não se fizer possível. É autorizado a compensação por meio de reposição florestal com espécies nativas, também em área equivalente e na mesma bacia hidrográfica (preferencialmente microbacia).
A Medida Provisória 1.150 de 2022 propôs algumas mudanças para esse regime, tanto em relação aos casos em que a compensação é necessária, como nos critérios para definição das áreas:
Redação Atual
Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) |
Redação Vetada |
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. | Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação no estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, em áreas localizadas na mesma região metropolitana ou região municipal limítrofe. |
O texto proposto retira a vegetação primária dos casos em que é necessária a compensação ambiental. A justificativa pode ser retirada do fato em que somente são autorizadas intervenções em vegetação primária nos casos de utilidade pública ou interesse social, sendo estas categorias que incluem obras e atividades consideradas como de grande relevância para o desenvolvimento social. Apesar disso, ambientalmente não existe justificativa para a retirada da compensação justamente da vegetação mais sensível tutelada pela Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006).
Outra mudança foi proposta com a inclusão do §3º no artigo 17, permitindo que, para o cômputo da área destinada, se considere também as áreas de preservação permanente:
§ 3º A compensação ambiental referida no caput deste artigo, quando localizada em áreas urbanas, poderá ser feita com terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente.’ (NR)
A Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006), bem como o Decreto Federal 6.880 de 2008, que regulamenta as suas disposições, não preveem a impossibilidade de se utilizar as áreas de preservação permanente para realizar a compensação ambiental. É possível, porém, defender que, como essas áreas já possuem tutela específica, realizada pelo Código Florestal de 2012, seria necessário a destinação de vegetação excedente, ou seja, sem considerar as áreas consideradas como de preservação permanente ou mesmo Reserva Legal.
A título de exemplo, no âmbito federal o Instrução Normativa IBAMA 09 de fevereiro de 2019 prevê expressamente que para o cálculo da compensação de vegetação no bioma mata atlântica deverá ser excetuadas as áreas de preservação permanente e a Reserva Legal [21]. Em sentido semelhante prevê a Instrução Normativa nº 24 do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina[22].
A possibilidade de computar as áreas de preservação permanente também foi acrescentada ao §3º do artigo 31, que prevê o regime especial de intervenção nos casos de parcelamento do solo ou edificações nas regiões urbanas ou áreas metropolitanas:
Art. 31 § 3º A preservação de vegetação nativa a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser feita com terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente.’ (NR)”
Como não existe vedação à hipótese de compensação ambiental computando as áreas de preservação permanente, essa vedação depende da regulamentação por parte de órgãos ambientais e por meio de normas infralegais, o que tem sido questionado. As alterações vetadas não modificam o regime legislativo vigente, mas sim atribuem uma interpretação aos dispositivos já existentes.
Novamente a Mensagem 258 de junho de 2023 não apresentou justificativa específica para o veto, apenas mencionando de forma genérica questões ligadas a diminuição da proteção do bioma.
- Considerações Finais
A leitura dos dispositivos vetados demonstra uma preocupação do legislador em trazer para a discussão da conversão daMedida Provisória 1.150 de 2022 uma série de assuntos que de fato têm trazido insegurança jurídica.
Uma leitura mais atenta, porém, permite constatar certa afobação, e até mesmo um abandono da melhor técnica legislativa, nesse processo. Enquanto alguns dispositivos não tomaram o cuidado com a escolha das modificações, não trazendo, em análise preliminar, a solução esperada, a grande maioria peca por abordar questões externas ao tema da Medida Provisória 1.150 de 2022, tornando-se frágeis perante questionamentos judiciais.
Por outro lado, a justificativa existente nos vetos também não realizaram com profundidade a análise dos dispositivos. Entende-se que o Governo Federal perdeu a oportunidade de adiantar certos posicionamentos sobres temas que, em breve, devem retomar a pauta do judiciário, apostando na maior parte dos casos em textos genéricos, que algumas vezes sequer parecem compreender a abrangência dos dispositivos vetados.
Espera-se que, no futuro, temas como as áreas de preservação permanente urbanas, licenciamento ambiental e unidades de conservação ocupem o espaço devido dentro dos debates do Congresso Nacional, com análises aprofundadas e tempo apropriado para a extensão das complexidades envolvidas.
Apesar desses percalços, o texto final da Lei Federal 14.595 de 2023, abordado na primeira metade do presente artigo, trouxe elementos positivos para o produtor e proprietário rural, de forma que todo o processo legislativo envolvido pode ser, dentro do nosso entendimento, considerado um avanço.
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Notas:
[1] O julgamento do Tema 1010 envolvendo a análise, por parte do Superior Tribunal de Justiça, do conflito entre as Previsões do Código Florestal, que prevê uma faixa marginal de afastamento de curso d’água natural que varia entre 30 e 500 metros, e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que previa, dentro do seu regime de incidência, um afastamento de apenas 15 metros. Para mais informações sobre o julgamento, consultar: SAES, Marcos André Bruxel; RESCHKE, Pedro Henrique. Decisão do STJ em faixa não edificável em cursos d’água nas áreas urbanas: Obras que eram regulares até ontem, hoje deixam de ser. Direito Ambiental.com, 2021. Disponível em: https://direitoambiental.com/tema1010/. Acesso em 20 de junho de 2023.
[2] COSTA, Mateus Stallivieri da; BOCCHINI, Caio Henrique; Qual o futuro das áreas de preservação permanente de curso d’água? Direito Ambiental.com, 2023. Disponível em: https://direitoambiental.com/qual-o-futuro-das-areas-de-preservacao-permanentes-de-curso-dagua/. Acesso em 20 de junho de 2023.
[3] Sobre as mudanças trazidas pela Lei Federal 14.285 de 2021 e o procedimento previsto para a realização da adequação da faixa marginal de áreas de preservação permanente de curso d’água natural, indicamos consultar: (i) COSTA, Mateus Stallivieri da. Lei 14.285/2021 e o novo regime das Áreas de Preservação Permanente Urbanas – Entenda os motivos, o que mudou e o que se esperar da nova regulamentação. In: Revista Acadêmica do IBRADIM, V.7, 2022; (ii) COSTA, Mateus Stallivieri da. O novo regime das áreas de preservação permanente urbanas: uma reflexão sobre procedimento e constitucionalidade. In: 10 anos do Código Florestal: o que temos a comemorar?. Org: BURMANN, Alexandre; ANTUNES, Paulo de Bessa. Londrina: Thoth, 2023. P. 177 – 196.
[4] A redação vetada originalmente no Código Florestal previa dois parágrafos extras no artigo 4º, sendo eles:
§ 7º Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente. § 8º No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo.
[5] O inciso III do parágrafo 10º do artigo 4º do Código Florestal, em sua redação atual, prevê:
§10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: […] III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
[6] Até o fechamento do presente artigo, nenhuma capital do Brasil tinha realizado o processo de adequação previsto na Lei Federal 14.285 de 2021, apesar de ser possível verificar municípios que iniciaram o processo, como no caso de Florianópolis. Em relação aos Estados, até o fechamento três já haviam regulamentado, por meio dos seus Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, o procedimento, sendo eles o Rio Grande do Sul, por meio da Resolução Consema nº 485 de 2023, Santa Catarina, por meio da Resolução Consema nº 196 de 2022 e o Espírito Santo, por meio da Resolução Consema nº 1º de 2023.
[7] A Lei Federal 14.285 de 2021 foi questionada, no Supremo Tribunal Federal, no dia 14 de abril de 2022, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.146, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade defende a manutenção da faixa marginal de curso d’água natural prevista no artigo 4º, inciso I do Código Florestal, afirmando, na petição inicial, que as mudanças trazidas pela Lei Federal 14.285 de 2021 flexibilizam a proteção ambiental. Até o fechamento do presente artigo a Ação Direta de Inconstitucionalidade não constava na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal.
[8] Sobre a impossibilidade de diminuição de espaços territoriais especialmente protegidos indicamos a leitura do artigo: FARIAS, Talden. Medida Provisória não pode diminuir área de preservação. Consultor Jurídico, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-dez-15/ambiente-juridico-medida-provisoria-nao-diminuir-area-preservacao. Acesso dia 20 de junho de 2023.
[9] Recentemente o tema da alteração de espaços territoriais especialmente protegidos ganhou destaque em decorrência da alteração, por meio de medida provisória, do Parque Nacional dos Jamanxim, para viabilizar a instalação da EF – 170, projeto ferroviário federal. A possibilidade está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.717/DF. Sobre o assunto indicamos a leitura dos artigos: (i) COSTA, Mateus Stallivieri da. Ferrogrão: dois erros não fazem um acerto. JOTA, 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ferrograo-infraestrutura-governo-federal-24042021. Acesso dia 20 de junho de 2023; (ii) SAES, Marcos André Bruxel. ADI 6553: o que está em jogo não é só a Ferrogrão. JOTA, 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/adi-6553-o-que-esta-em-jogo-nao-e-so-a-ferrograo-10052023. Acesso dia 20 de junho de 2023. (iii) RESCHKE, Pedro Henrique. Unidades de Conservação só podem ser reduzidas por lei: entenda a ADI da Ferrogrão. ESTADÃO, 2021. https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/unidades-de-conservacao-so-podem-ser-reduzidas-por-lei-entenda-a-adi-da-ferrograo/. Acesso dia 20 de junho de 2023.
[10] Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605 de fevereiro de 1998):
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
[11] A falta de implementação das unidades de conservação, bem como as dificuldades de realizar as ações necessárias para garantir os seus objetivos, tem gerado diferentes críticas ao longo dos anos. O termo “parques de papel”, passou a ser utilizado para os casos em que essas modalidades de unidades de conservação foram implementadas no mundo formal, por leis ou decretos, mas na prática os moradores não foram removidos e indenizados. Sobre o tema indicamos os artigos: (i) PEDRINI, Isabella Dabrowski; COSTA, Mateus Stallivieri da. A demolição do bar do Mema no Vale da Utopia em Santa Catarina: Uma reflexão sobre as consequências da instituição de unidades de conservação. Direito Ambiental.com, 2022. Disponível em: https://direitoambiental.com/a-demolicao-do-bar-do-mema-no-vale-da-utopia-em-santa-catarina-uma-reflexao-sobre-as-consequencias-da-instituicao-de-unidades-de-conservacao/. Acesso dia 20 de junho de 2023; (ii) TONON, Nelson. Meu terreno está dentro de um “Parque de Papel”. Há algo que possa ser feito?. Saes Advogados, 2021. Disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/2021/02/19/meu-terreno-esta-dentro-de-um-parque-de-papel-ha-algo-que-possa-ser-feito/. Acesso dia 20 de junho de 2023. (iii) Antunes, Paulo de Bessa. Parques de Papel. Direito Ambiental.com, 2019. Disponível em: https://direitoambiental.com/parques-de-papel/. Acesso dia 20 de junho de 2023.
[12] Para justificar o veto da inclusão do artigo 78-b no Código Florestal, a Mensagem 258 de junho de 2023 dispõe:
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por retirar a proteção oferecida pelas zonas de amortecimento e pelos corredores ecológicos às unidades de conservação situadas em áreas urbanas, o que pode comprometer o equilíbrio ecológico e a manutenção dessas unidades. As zonas de amortecimento mitigam os impactos significativos que a proximidade com áreas fortemente antropizadas pode causar, por exemplo, devido à entrada de fauna doméstica ou à alteração de microclima. Os corredores ecológicos, por permitirem o fluxo gênico de espécies animais e vegetais, diminuem os efeitos da fragmentação de habitats, comum em áreas urbanas, e contribuem para a viabilidade ecológica das unidades de conservação no longo prazo. Além disso, a medida viola o disposto nos incisos I, II, III e VI do § 1º do art. 225 da Constituição.”
[13] O presente artigo não tem por objetivo analisar a integralidade da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006), abordando, assim, apenas as modificações previstas na Lei Federal 14.595 de 2023. Para uma abordagem mais ampla e sistemática dos dispositivos, recomendamos a leitura do artigo: COSTA, Mateus Stallivieri da. Mata Atlântica: Uma tutela jurídica em construção. Saes Advogados. Disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/2022/05/27/mata-atlantica-uma-tutela-juridica-em-construcao/. Acesso dia 20 de junho de 2023.
[14] O conflito entre a Lei de Competências Ambientais (Lei Complementar 140 de 2011) e a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) no tocante a competência para autorizar o corte e supressão de vegetação foi extensamente analisado no artigo: NIEBUHR, Pedro Menezes; COSTA, Mateus Stallivieri da. Quem deve licenciar o corte? o conflito entre a Lei de Competências Ambiental e a Lei da Mata Atlântica na competência para a emissão de autorização de corte e supressão de vegetação. In: FARIAS, Talden. 10 anos da Lei Complementar 140: desafios e perspectivas. Andradina: Meraki, 2022. P. 697 – 712.
[15] O requisitos mínimos para que um órgão ambiental municipal possa exercer as suas competências para licenciar e fiscalizar estão dispostos na Lei de Competências Ambientais (Lei Complementar 140 de 2011):
Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
[16] Em dispositivos específicos, a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428 de 2006) prevê, sem considerar a existência de significativo impacto ambiental, sendo eles:
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas. Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas.
Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: I – licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
[17] O objeto central da Orientação Jurídica Normativa 51/2015/PFE/IBAMA é a aplicabilidade do artigo 6º, parágrafo 2º da Lei de Zoneamento Costeiro (Lei Federal 7.661/88), que prevê a exigência de EIA/RIMA nos licenciamentos realizados na sua área de abrangência: “ Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.”. Apesar do escopo inicial, a Orientação Jurídica Normativa analisou, de forma geral, os casos em que existe previsão legislativa de cobrança do EIA/RIMA mesmo que a atividade não seja considerada potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, se retirando da conclusão:
Ante todo o exposto, opina-se no sentido de que não se pode exigir EIA sem que haja obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, devendo as previsões normativas que exigem o EIA sem esse critério serem lidas, em conformidade com a Constituição (art. 225, § 1o , IV), como presunções relativas, ou seja, o órgão ambiental pode afastá-la em circunstâncias específicas, no caso, a ausência de significância de impacto.
[18] Sobre a inexigibilidade e a dispensa do EIA/RIMA, indicamos da leitura do artigo: SAES, Marcos André Bruxel Saes; COSTA, Mateus Stallivieri da; O Direito Ambiental como matéria de paixões: A suspensão da Resolução Conama 500 pelo STF e o princípio da legalidade. In: SILVA, Bruno Campos; AGRELLI, Vanusa Murta; Princípio da legalidade no direito ambiental. Porto Alegre, Editora Paixões, 2022. P. 346-367.
[19] Até o fechamento do presente artigo, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia se debruçado sobre casos em que lei federal previu a dispensa ou inexigibilidade de EIA/RIMA para atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental. Apesar disso, em mais de um momento a corte analisou casos em que leis estaduais legislavam nesse sentido. Sobre o tema, indicamos a leitura do artigo ANDRADE, Jaqueline; COSTA, Mateus Stallivieri da; FARIAS, Talden; Licenciamento em pauta no STF: análise sobre dispensa e inexigibilidade. Consultor Jurídico, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-31/opiniao-licenciamento-ambiental-dispensa-inexigibilidade. Acesso dia 21 de junho de 2023.
[20] Sobre a compensação ambiental para supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, indicamos a leitura do artigo: COSTA, Mateus Stallivieri da. Mata Atlântica e a compensação ambiental. Saes Advogados, 2022. Disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/2022/06/27/mata-atlantica-e-a-compensacao-ambiental/. Acesso dia 21 de junho de 2023.
[21] A Instrução Normativa IBAMA 09 de fevereiro de 2019 prevê, expressamente, a impossibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente para fins de compensação da supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica em seu artigo 12: “Para o cálculo da extensão da área de compensação ambiental em imóvel privado devem ser excetuadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.”
[22] A Instrução Normativa nº 24 do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina prevê, expressamente, a impossibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente para fins de compensação da supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica em seu item 4.13 “No cômputo da área de compensação, devem ser excetuadas outras áreas especialmente protegidas, estabelecidas na forma da lei, como as Áreas de Preservação Permanente.
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