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A demolição do Bar do Mema no Vale da Utopia em Santa Catarina: uma reflexão sobre as consequências da instituição de Unidades de Conservação

por Isabella Dabrowski Pedrini e Mateus Stallivieri da Costa.

Na última semana ganhou notoriedade, tanto nos jornais como nas redes sociais,[1] a demolição de um imóvel localizado em uma região conhecida como Vale da Utopia, na Praia do Maço da Enseada do Brito, município de Palhoça, em Santa Catarina.

Em vídeo filmado pelo proprietário do estabelecimento conhecido como Bar do Mema, e divulgado em diferentes portais, é possível verificar funcionários da Prefeitura de Palhoça retirando a estrutura, enquanto se escuta um comovente desabafo.[2]

A praia em questão é um famoso ponto turístico. Para acessá-lo, somente por barco ou por meio das suas diferentes trilhas, saindo da Praia da Pinheira ou da Guarda do Embaú, ambas praias do litoral Sul do Estado.  Um dos principais atrativos é a paisagem, que faz com que muitas pessoas acampem no local e usufruam do atendimento e dos serviços do estabelecimento citado. 

Vista da Praia do Maço, com visão do Bar do Mema ao fundo. Fonte: Imagem reproduzida de Fernando Santana (fotógrafo), em jan. de 2021. Disponível em: <encurtador.com.br/hDFNW>. Acesso em: 22 mar. de 2022.

Através de comunicado emitido pela família nas redes sociais, foi informado que essa mesma família mantém as terras há quase 200 anos e que o bar constituía a sua única fonte de renda ao menos há 30 anos. No mesmo comunicado a família ainda questiona sobre uma uma suposta indenização a eles devida, e sobre a impossibilidade de apresentarem um plano de manejo que pudesse garantir a permanência das atividades. A família ainda questiona quem fará a proteção e prestará atendimento aos turistas, indagando “Quem vai zelar mais pela terra do que os donos?

Nas diferentes publicações que compartilharam tanto a nota como o vídeo é possível encontrar comentários afirmando que os proprietários protegiam o local, garantindo o recolhimento do lixo e auxiliando os visitantes. Também se verifica uma série de cobranças ao poder público, principalmente em relação a outros empreendimentos que supostamente também estariam irregulares, como os beach clubs localizados ao Norte da Ilha de Florianópolis[3].

Apesar da repercussão, é preciso destacar que situações semelhantes não são incomuns no Brasil, existindo casos idênticos em diferentes Municípios e Estados. A demolição do Bar do Mema serve como um alerta quanto aos possíveis efeitos adversos de certas políticas preservacionistas, que não apenas permitem, mas muitas vezes impõem severas intervenções e restrições ao direito de propriedade.

Para entender o que justificou a situação no Vale da Utopia faz-se necessário retroceder e revisitar alguns institutos do Direito Ambiental.

A região em que se originou esta polêmica está localizada dentro de uma Unidade de Conservação denominada Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado em 1975, e que abrange áreas de nove municípios, ocupando cerca de 1% do território catarinense. Apesar de ter sido criada pelo Decreto Estadual n. 1.260/1975 e alterado pelo Decreto Estadual n. 17.720/1972, apenas com a promulgação da Lei Federal n. 9.985/2000 é que o parque passou a integrar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

De acordo com a Lei n. 9.985/2000 as unidades de conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.

Enquanto o objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é de preservar a natureza, sendo admitido em regra apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, o objetivo das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso de parcela dos seus recursos naturais (§§ 1o e 2o do art. 7o da Lei n. 9.985/2000). O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro faz parte do primeiro grupo, constituindo a maior Unidade de Conservação de Proteção Integral do Estado de Santa Catarina.

Uma das características dos parques é que as terras no seu interior são de domínio público, ou seja, pertencentes ao Estado. Caso existam propriedades particulares no interior, essas serão desapropriadas, sendo vedado aos proprietários novas intervenções ou ocupações. Ou seja, ao instituir um parque, a Administração Pública passa a ter o poder/dever de indenizar os moradores, ao passo que estes passam de imediato a sofrer restrições no seu direito de propriedade.

Dessa forma, a decisão de instituir um Parque precisa ir muito além da boa intenção preservacionista, mas também considerar os impactos na vida dos moradores, bem como a capacidade orçamentária do ente federativo que será responsável pelas desapropriações. Acontece que não é esse o cenário que se verifica no Brasil.

Desde o começo do século o Governo Federal brasileiro tem apostado na criação de Unidades de Conservação, muitas vezes sem levar em conta a necessária sustentabilidade econômica. 

Entre 2001 e 2011, apesar de a área total correspondente às UCs ter aumentado 83,5%, o valor investido se manteve na faixa dos 300 milhões de reais, o que resultou em uma redução de 40% do montante investido por hectare. O Brasil se tornou, assim, um dos países com menor proporção de funcionários lotados por área protegida, chegando ao número assustador de um funcionário para cada 18.600 ha protegidos. Em 2012, em 58 das 312 Unidades de Conservação existentes no país, havia apenas um servidor lotado, sendo que em outras 62 delas, apenas dois servidores.

Essa realidade tem gerado inúmeros problemas não apenas ambientais, mas também fundiários. O Fundo de Compensação Ambiental – FCA, instituído pela Lei nº 13.668/2018, destina-se à manutenção e conservação das unidades de conservação, especialmente para desapropriação dos imóveis nelas inseridos. Em março de 2020, esse fundo dispunha de R$ 1,8 bilhão, dos quais R$ 665 milhões já estariam disponíveis para serem utilizados para fins de regularização fundiária.[4] No entanto, estes recursos não têm sido aplicados nos últimos anos.

Já em 2019 o, Estado de São Paulo informou ao jornal Estadão que o sistema político para regularização fundiária de reservas ambientais havia sido paralizado pelo Governo Federal, deixando um grande passivo de regularização.

Um dos casos mais emblemáticos é do Parque Nacional da Serra da Canastra, Unidade de Conservação criada em 1972 pelo Decreto nº 70.35, que possui 71.525 ha no Estado de Minas Gerais. Apesar de existir dentro do desenho do Parque atividades voltadas ao agronegócio e outros empreendimentos de grande porte, parte considerável do uso da terra é feito por camponeses, que produzem em pequena e média escala, por meio de uma exploração muito menos intensiva. 

Segundo pesquisa,[5] os camponeses têm mantido o uso da terra por meio de um modelo singular, através de manejo que permite a conservação dos recursos naturais em condições similares às do próprio Parque. Por isso, a partir de 2005,  houve  mobilizações  por parte dos  camponeses  em  busca  da  permanência  em uma  área  de  130  mil hectares, cujas implicações culminaram em judicialização.

As dificuldades de implantação, regularização e fiscalização esbarram em um questionamento semelhante ao feito pela família do imóvel do Vale da Utopia: Em certos casos, a manutenção de comunidades não seria mais benéfico que a sua remoção?

No livro O mito moderno da natureza intocada Antonio Carlos Diegues traça um histórico internacional e regional sobre a criação de Parques Nacionais, permitindo uma crítica quanto aos efeitos da retirada de povos primitivos, tradicionais, coloniais e extrativistas das regiões afetadas, levando a um questionamento quanto aos efeitos reais ao meio ambiente. Questionamento que pode ser feito em parte dentro da realidade brasileira, onde como já adiantamos, existem Unidades de Conservação de Proteção Integral com propriedade 100% pública.

Retomando o caso do Bar do Mema, a remoção da estrutura ocorreu a partir de uma Ação Civil Pública Ambiental movida em 2010 contra o proprietário, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, hoje IMA, e o município de Palhoça. Ou seja, tanto o município como o órgão ambiental estadual também constam como réus no processo. Na Ação o MPSC postulou, em relação ao atual proprietário, que o local fosse desocupado imediatamente e que procedesse à remoção de todas as edificações e materiais implantados. Além disso, pleiteou a promoção da recuperação do meio ambiente degradado.

Cabe destacar que, segundo informações contidas no processo, há comprovação de que as terras foram adquiridas pelo pai do atual proprietário em 1956, ou seja, muito antes da criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Acontece que, desde então, a regularização fundiária ainda não foi efetivada, porém já recaindo sobre o imóvel as diversas restrições impostas pela Unidade de Conservação. 

A ação foi julgada procedente ainda em 2014 pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Palhoça e confirmado, no dia 16 de fevereiro de 2016, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão de segundo grau ainda afirmou estar o Bar do Mema em Área de Preservação Permanente, e que eventuais indenizações decorrentes da criação do Parque deveriam ser discutidas em ação própria, movida no caso contra o Estado de Santa Catarina.  

Nos anos seguintes, de acordo com a Coordenadoria de Comunicação Social do Ministério Público de Santa Catarina, foram promovidas diferentes audiências na ação de execução, objetivando garantir uma desocupação voluntária do local. Foi em decorrência do insucesso conciliatório que em 23 de julho de 2021 foi expedido um mandado de desocupação e demolição, sendo em 15 de março de 2022 cumprida a ordem judicial, em operação conjunta em que estiveram presentes no local a 4ª Companhia de Polícia Ambiental, a Polícia Militar, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a Prefeitura de Palhoça.

O que se retira disso é que, independentemente dos esforços de proteção ambiental despendidos pelo proprietário do Bar do Mema, ou mesmo do pagamento de indenização por parte do estado, as restrições causadas pela instituição do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro já estão vigentes, dificultando a manutenção da estrutura no local.

Repetimos, a lição que precisa ser retirada do caso é justamente quanto à necessidade de estudos e análises antes mesmo da instituição de políticas públicas com alto potencial de impacto social. Depois de instituídas, muito dificilmente poderão ser revertidas. Mesmo boas ideias, com objetivos honrosos, podem causar efeitos adversos. A decisão de instituir uma Unidade de Conservação, bem como a determinação da sua tipologia não poderiam ser diferentes.

É preciso registrar que o Estado de Santa Catarina tem atualizado sua legislação nos últimos anos para racionalizar o procedimento de criação de Unidades de Conservação, justamente para evitar situações como esta aqui relatada.

Desde 2014 o Código Estadual do Meio Ambiente, Lei 14.675/2009, determina que as Unidades de Conservação somente poderão ser criadas por lei, afastando a possibilidade do Poder Executivo instituí-las sem o aval da Assembléia Legislativa. Além disso, também é exigido que, para a efetivação da implementação, esteja previsto no orçamento público os recursos necessários para eventuais desapropriações e indenizações, evitando casos semelhantes ao do Bar do Mema, em que anos após a criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro os proprietários ainda não receberam qualquer tipo de indenização.[6]

Assim, sem embargo do reconhecimento da necessária proteção de áreas consideradas relevantes ao meio ambiente, o Poder Público não pode se olvidar de considerar as implicações decorrentes da criação de Unidades de Conservação. Apenas com a ponderação sobre a finalidade social do direito de propriedade e com a aplicação de mecanismos justos e eficientes de regularização fundiária é que a criação de espaços legalmente protegidos fará jus aos preceitos da justiça ambiental e social.

Notas:

[1] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/03/bar-e-camping-no-vale-da-utopia-litoral-de-sc-sao-demolidos-apos-decisao-judicial.shtml

[2] O vídeo pode ser acessado por meio do link https://fb.watch/bVSTRpW8_Z/ da rede social Facebook, ou por meio do link https://www.instagram.com/reel/CbIVuFgA43q/?utm_medium=copy_link da rede social Instagram.

[3] Neste sentido é importante destacar que os processos envolvendo os citados Beach Clubs possuem como objeto principal outros institutos que se diferenciam das Unidades de Conservação, afastando as semelhanças a priori com o caso que será abordado no presente artigo. Os questionamentos jurídicos envolvendo a instalação dos Beach Clubs tem concentrado-se em regra na possibilidade de ocupação de faixas de praia e terrenos de marinha, além de supostas intervenções em Áreas de Preservação Permanente. Sobre esses conceitos recomendamos o artigo: Terreno de Marinha não é sinônimo de Praia ou de Área de Preservação Permanente – entenda a diferença, disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/2022/03/14/terreno-de-marinha-nao-e-sinonimo-de-praia-ou-de-area-de-preservacao-permanente-entenda-a-diferenca/.

[4] OLIVEIRA, Flavia Cristina Gomes de. Avaliação da compensação ambiental federal: as mudanças realizadas a partir da edição da lei nº 13.668, de 2018. 2020.

[5] FERREIRA, Gustavo Henrique Cepolini; DA SILVA, Lucas Augusto Pereira. Uso e Ocupação da Terra no Parque Nacional da Serra da Canastra: uma Análise a Partir da Regularização Fundiária. Revista do Departamento de Geografia, v. 37, p. 1-14, 2019.

[6] Art. 131-E. As unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.

[…]

§ 3º Na elaboração dos estudos técnicos para subsidiar criação de Unidade de Conservação deverão ser apresentados dados relacionados a área total eventualmente desapropriada, número de afetados, descrição das matrículas dos imóveis e estimativa de gasto com potenciais desapropriações.

Isabella Dabrowski Pedrini – Advogada. Doutoranda em Administração pela Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Graduada em Administração Empresarial pela Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
Mateus Stallivieri da Costa – Advogado. Especialista em Direito e Negócios Imobiliários e Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico. Mestre em Direito Internacional e Sustentabilidade pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Email: [email protected]

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