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Publicado o decreto que institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+

DECRETO Nº 8.576, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009 que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e no Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, que promulgou a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituída a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+, que será responsável por coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional para REDD+ e por coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único.  Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – ENREDD+.

Art. 2o  A Comissão Nacional para REDD+ será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério das Relações Exteriores;

IV – Ministério da Fazenda;

V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII – Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

VIII – Secretaria de Governo da Presidência da República.§

1o  Serão convidados a compor a Comissão Nacional para REDD+:

I – dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema;

II – um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – Anamma; e

III – dois representantes titulares e dois suplentes da sociedade civil organizada brasileira.

§ 2o Os membros da Comissão Nacional para REDD+ serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3o A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4o  O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+, à qual prestará apoio administrativo.

Art. 3o  Compete à Comissão Nacional para REDD+:

I – propor medidas normativas e legislativas para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

II – promover integração e sinergia entre as políticas públicas de florestas, biodiversidade e de mudança do clima;

III – aprovar a documentação técnica e as informações sobre os requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;

IV – definir diretrizes, regras e critérios sobre:

a) a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

b) a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados REDD+; e

c) o uso de recursos de pagamentos por resultados REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

V – fornecer subsídios às posições do País nas negociações internacionais sobre REDD+ na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

VI – revisar regularmente a Estratégia Nacional para REDD+ e propor eventuais ajustes ao Ministério do Meio Ambiente; e

VII – elaborar seu regimento interno.

§ 1o A nomeação de entidades elegíveis para captar recursos de pagamentos por resultados nacionais de REDD+ não gera expectativa de  receita, de direitos de qualquer natureza ou de obtenção de recomendação favorável da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, de que trata o Decreto nº 3.052, de 12 de junho de 2000.

§ 2o O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 3o  A Comissão Nacional para REDD+ promoverá a compatibilidade entre os Planos de Prevenção e Controle do Desmatamento, as políticas públicas relevantes para o alcance dos resultados de REDD+ no Brasil e as obrigações do País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 4o  A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Câmaras Consultivas Temáticas específicas para subsidiar seus trabalhos.

§ 5o  As Câmaras Consultivas Temáticas específicas a que se refere o § 4o serão compostas por especialistas da sociedade civil e de entidades públicas e privadas convidados pela Comissão Nacional para REDD+.

§ 6o Cabe aos órgãos e entidades que participam da Comissão Nacional para REDD+ ou das Câmaras Consultivas Temáticas custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes e especialistas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 7o A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nas Câmaras Consultivas Temáticas a que se refere o § 4o é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4o  O Ministério do Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+, será responsável por:

I – elaborar a documentação técnica sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País, com base nos insumos produzidos por grupo de trabalho sobre REDD+;

II – desenvolver e implementar o sistema nacional de informação de salvaguardas para REDD+;

III – elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+ com base em insumos de Câmara Consultiva específica constituída para este fim;

IV – propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de ações de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+;

V – emitir diploma reconhecendo o pagamento por resultados REDD+ alcançados pelo País; e

VI – disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.

Art. 5o  Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica reconhecido o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio do Fundo Amazônia, criado pelo Decreto no 6.527, de 1o de agosto de 2008, como elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 6º  Pagamentos por resultados REDD+ e seus respectivos diplomas não poderão ser utilizados, direta ou indiretamente, para cumprimento de compromissos de mitigação de outros países perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 7º  O diploma a que se refere o inciso V do caput do art. 4º será nominal e intransferível, não gerará direitos ou créditos de qualquer natureza, conterá o valor equivalente ao pagamento por resultado e poderá ser consultado na página de internet do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2015, 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Celso Pansera
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2015

 

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