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LEI Nº 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – As empresas industriais do setor de detergentes somente poderão produzir detergentes não poluidores (biodegradáveis).

Art.2º – A partir da vigência desta Lei, fica proibida a importação de detergentes não biodegradáveis.

Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º – Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 13 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY 
Roberto Gusmão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1985

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