quinta-feira , 21 novembro 2024
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Imóvel localizado em unidade de conservação deve ser desocupado

“A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão da primeira instância, que condenou uma moradora, filha de um servidor falecido do município do Rio de Janeiro, desocupar o imóvel onde reside com o cônjuge e os dois filhos. O imóvel localizado dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca (Unidade de Conservação Federal), administrado pelo Ibama e pelo ICMBIO.

A ocupação, considerada irregular, teve início antes da criação das Unidades de Conservação. Em uma época em que, segundo a própria Chefia do Parque Nacional da Tijuca, foi tolerada a construção de habitações para moradia de servidores públicos e permitidas ocupações de imóveis já existentes, mesmo por pessoas estranhas ao serviço público.

Acontece que, de acordo com o artigo 27 do decreto 84.017, de 1979, só são admitidas residências nos parques se destinadas a quem exerça uma função inerente ao manejo do parque, e nas áreas indicadas pelo Plano de Manejo. E, mesmo nesse caso, essas residências — conforme destacado pelo relator do processo no TRF2, o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler — devem ser devolvidas ao controle da União quando cessado o vínculo empregatício dos residentes.

‘O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza’, pontuou o magistrado.

A decisão, confirmada no Tribunal, além de determinar a desocupação da residência, também condenou o ICMBIO a efetuar a demolição do imóvel, a retirar o entulho resultante da demolição, bem como a apresentar Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) e sua respectiva execução”.

Fonte: TRF2, 08/03/2016.

 Remessa Ex Offício – Turma Espec. III – Administrativo e Cível Nº

CNJ : 0007477-85.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007477-6)

RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE

AUTORA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR : Procurador Regional da República

PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL E OUTROS

PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS

ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00074778520124025101) JUIZ FEDERAL PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PARQUE NACIONAL DA TIJUCA. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. D ESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Cinge-se a discussão do feito quanto a existência de imóvel construído indevidamente em t erreno público, em área de Parque Nacional, qual seja, do Parque Nacional da Tijuca.

2. O Parque Nacional da Tijuca é uma Unidade de Conservação Federal, cabendo ao IBAMA e ao ICMBIO a sua administração, portanto, correto o entendimento do Juízo a quo de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, uma vez que não pode lhe ser imputada responsabilidade por eventual ocupação irregular ou má administração dessa unidade de p roteção ambiental.

3. O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre p recária, qualquer que seja a natureza.

4. O Decreto nº 84.017/79, que aprovou o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, limita a existência de residências nos Parques à necessidade de ocupação por aqueles que exerçam funções inerentes ao seu manejo, e tão somente em áreas indicadas pelo Plano de Manejo, conforme dispõe seu art. 27 e seguintes, não sendo atendidas ou, caso extintas tais condições, o imóvel deve retomar à Administração. A não devolução caracteriza a ocupação i rregular do imóvel.

5. O Decreto nº 4.340/02, que regulamenta artigos da referida Lei, estabelece, em seu art. 30, que “fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão g estor da unidade de conservação.”.

6. A Constituição Federal, em seu art. 225, prevê que é dever fundamental do Poder Público e da coletividade a defesa e preservação do meio ambiente, sendo um direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Referido dispositivo, além de possuir uma ordem negativa, consistente na não degradação, também tem cunho positivo, impondo a prática de atos de recuperação, r estauração e defesa ambiental.

7 . Remessa Necessária desprovida.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro,       de                   de 2015.

GUILHERME DIEFENTHAELER,

Desembargador Federal – Relator.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Remessa Necessária nos autos da presente Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SUELENE DA COSTA MARTINS, da UNIÃO, do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, decorrente de sentença, de fls. 553/568, que:

i) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil quanto ao Município do Rio de Janeiro;

ii) quanto à Ré Suelene da Costa Martins, julgou procedente o pedido, para condená-la na obrigação de desocupar o imóvel situado na casa 04, da Estrada da Cascatinha, nº 850, Bosque dos Eucaliptos, Floresta da Tijuca, nesta Cidade, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão;

iii) quanto à União, julgou procedente o pedido para condená-la na obrigação de se imitir na posse do referido imóvel, nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.636/98, repassando sua ingerência fática à administração do Parque Nacional da Tijuca;

iv) quanto ao ICMBIO, julgou procedente o pedido para condená-lo na obrigação de efetuar a demolição do imóvel em foco e a retirar o entulho resultante da demolição, bem como a apresentar Projeto de Recuperação da Área Degradada e sua respectiva execução, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Sem recursos, subiram os autos por força do duplo grau obrigatório de jurisdição. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 598/600, opinando pelo desprovimento da Remessa Necessária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Cinge-se a discussão do feito quanto a existência de imóvel construído indevidamente em terreno público, em área de Parque Nacional, qual seja, do Parque Nacional da Tijuca.

O Parque Nacional da Tijuca é uma Unidade de Conservação Federal, cabendo ao IBAMA e ao ICMBIO a sua administração, portanto, correto o entendimento do Juízo a quo de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, uma vez que não pode lhe ser imputada responsabilidade por eventual ocupação irregular ou má administração dessa unidade de proteção ambiental.

Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público Federal instaurou procedimento administrativo para apuração de possíveis ocupações por particulares em imóveis situados dentro do complexo do Parque Nacional da Tijuca.

Constatou-se que alguns ocupantes encontravam-se há muito tempo no local e vários destes eram funcionários do IBAMA em serviço no Parque ou na Representação; alguns já aposentados; viúvas e descendentes de funcionários do IBAMA; funcionários aposentados da Prefeitura; empregados da Estrada de Ferro do Corcovado; funcionários de restaurantes e moradores sem quaisquer vínculos com o IBAMA (fl. 117).

No imóvel objeto deste feito, reside a Ré Suelene da Costa Martins, filha de falecido servidor do Município do Rio de Janeiro, juntamente com o marido e seus dois filhos menores (fl. 143).

Destaca-se que o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza.

Logo, em consonância com o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público, incogitável qualquer inviabilização da gestão da coisa pública.

Segundo informação prestadas pela Chefia do Parque Nacional da Tijuca ao MPF, por meio do memorando nº 234/05 (fl. 171), antes da criação da Unidade de Conservação, “foi tolerada a construção de habitações para moradia de servidores públicos e permitidas ocupações de outros imóveis já existentes, inclusive por estranhos aos quadros dos governos municipal, estadual e federal. Com o passar dos anos, as famílias foram crescendo e seus descendentes constituindo novas famílias, resultando na ampliação das construções, chegando, em alguns pontos, a formar núcleos embrionários de favelização”.

Contudo, os bens destinados para tal finalidade devem ser devolvidos quando cessado o vínculo funcional com a Administração Pública ou a pertinência da posse, dado ao seu caráter intuito personae.

Ocorre que o Decreto nº 84.017/79, que aprovou o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, limita a existência de residências nos Parques à necessidade de ocupação por aqueles que exerçam funções inerentes ao seu manejo, e tão somente em áreas indicadas pelo Plano de Manejo, conforme dispõe seu art. 27 e seguintes, não sendo atendidas ou, caso extintas tais condições, o imóvel deve retomar à Administração:

“Art. 27 – Só serão admitidas residências nos Parques Nacionais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao seu manejo.

§ 1º – As residências concentrar-se-ão nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de preferência na periferia dos Parques Nacionais e afastadas da Zona Intangível.

§ 2º – O uso de residências nos Parques Nacionais obedecerá à regulamentação própria, a ser estabelecida quando da aprovação de seu Plano de Manejo.

Art. 28 – Só será permitida a construção de campos de pouso na área dos Parques Nacionais, quando revelar-se impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo público.”

Assim, a não devolução caracteriza a ocupação irregular do imóvel, sendo, portanto, perfeitamente possível a reintegração da posse, vez que é incontestável a propriedade do bem por parte da União; não tendo, nesse contexto, alegações de caráter pessoal a União, o condão de afastar o direito desta de reaver a posse do imóvel, possuindo ela plena legitimidade e interesse de agir.

Colaciono julgado nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. – Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu “a liminar, para que a União Federal seja reintegrada na posse do imóvel objeto dos presentes autos”, deferindo “o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela ocupante”. – Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. – Conforme bem salientado pelo juízo a quo, “desde a data em que extinguiu-se a união estável que mantinha com o militar, que já não ocupa o imóvel por decisão judicial, já não lhe era dado morar no local”, merecendo atenção, ainda, “a necessidade de que o imóvel em questão seja imediatamente desocupado, ante ao risco iminente de que algo mais grave possa ocorrer, (…) já que este encontra-se em risco de desabamento”. – “Não há que se cogitar de violação do direito à moradia, sob pena de privilegiar o interesse de um particular em detrimento do interesse público, principalmente se considerarmos que a função primordial desses imóveis é permitir a ocupação de militares próximos à sua área de atuação, proporcionando melhores condições para o exercício da função militar” (AG 201202010157072, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::20/08/2013). – Recurso desprovido.” (TRF da 2ª, Oitava Turma Especializada, AG 201402010014117, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Dj. 14/07/2014 pág. 234/235)

De outra banda, o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto nº 84.017/79, estabelece que os Parques Nacionais são bens da União e têm como objetivo principal a preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem, cabendo às autoridades preservá-los e mantê-los intocáveis:

“Art 1º – Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Nacionais.

(…)

§ 2º – Os Parques Nacionais destinam-se a fins científicos, culturais: educativos e recreativos e, criados e administrados pelo Governo Federal, constituem bens da União destinados ao uso comum do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los intocáveis.

§ 3º – O objetivo principal dos Parques Nacionais reside na preservação dos; ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.”

Mister se faz observar o disposto na Lei nº 9.985/00, que estabeleceu critérios e normas à criação, implantação e gestão das unidades de conservação:

“Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. (…)

Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.”

O Decreto nº 4.340/02, que regulamenta artigos da referida Lei, estabelece, em seu art. 30, que “fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação”.

 Dessa forma, situando-se o imóvel em voga em uma Unidade de Conservação (Parque Nacional da Tijuca), a legislação supra transcrita não deixa dúvidas da possibilidade de restrições administrativas no mesmo, no intuito da preservação do meio ambiente.

Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 225, que é dever fundamental do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente, sendo um direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Dispõe, nos incisos do parágrafo primeiro do referido artigo, que o dever do Poder Público e da coletividade de preservação do meio ambiente, além de possuir uma ordem negativa, consistente na não degradação, também tem cunho positivo, impondo a prática de atos de recuperação, restauração e defesa ao ambiente ecologicamente equilibrado:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Assim, conforme destacou o Magistrado de Primeiro Grau, “embora a primeira ré venha ocupando de forma irregular, há muitos anos, imóvel situado dentro do Parque Nacional da Tijuca, os efeitos diretos do provimento jurisdicional pretendido de reparação e recuperação do meio ambiente degradado devem limitar-se à esfera jurídica dos entes públicos envolvidos – a União e o ICMBio – a quem incumbe a adoção das providências materiais que venham a ser necessárias”.

A prioridade na adoção de medidas de recuperação ambiental não exclui a adoção de outras, eis que o dano ambiental não consiste tão somente na lesão ao equilíbrio ecológico, abrangendo também diferentes valores precípuos da coletividade, que a ele encontram-se intimamente inter-relacionados, como por exemplo, a qualidade de vida e a saúde da comunidade, conforme disposto no art. 225 da Constituição Federal (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.170.532/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJE 6.10.10, unânime; STJ, 1ª Turma, REsp 1115555/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 23.02.2011, unânime; TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 2007.51.01.007567-0, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJU 31.08.2011, Pág. 279/280, unânime).

Da mesma forma, a fim de auxiliar na recuperação ambiental, a condenação de fazer consistente no desfazimento da obra irregular é uma medida não só cabível como também exigível, impedindo-se, assim, que o ato ilícito se propague no tempo, não parecendo razoável sacrificar o meio ambiente em favor de edificação realizada irregularmente e com severa afronta à legislação ambiental.

Sobre o tema, cumpre trazer julgados desta Corte no sentido de determinar a demolição de construções irregulares causadoras de danos ambientais:

“DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A sentença recorrida condenou a parte infratora a (i) demolir a construção de pousada edificada sem licença do órgão ambiental federal, a menos de 30 metros do Rio das Pedras, no entorno do Parque Nacional de Itatiaia, e remover os entulhos para local adequado; (ii) apresentar projeto de recuperação e (iii) reflorestar a área degradada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente. 2. Não se conhece de agravo retido à ausência de requerimento para sua apreciação nas razões ou contrarrazões do apelo. Aplicação do art. 523, § 1º, do CPC. 3. As normas de proteção ambiental são ampliativas e não restritivas, de sorte que os municípios não podem dispor contrariamente à legislação estadual ou federal. No caso concreto, na data da autuação, o Município de Itatiaia permitiu construções em violação ao gabarito previsto em norma federal, para Área de Preservação Permanente (APP), estabelecendo o recuo na faixa lateral de até 30 metros dos cursos d’água com até 10 metros de largura, regra mantida, em essência, no atual Código Florestal e aplicável, inclusive, às áreas urbanas. Inteligência da Lei nº 4.471/65, art. 2º, “a”, item 1, e parágrafo único e da Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I, “a”. 4. As obras e acessões em área de preservação permanente, nas quais não se permite edificação, configuram dano ambiental punível, não podendo o poder público tolerar ou fazer concessões, muito menos ao manto da isonomia, absolutamente inaplicável, até para não legitimar os atos de impunidade daqueles que, no local, também devem ser sancionados. 5. Os embaraços previsíveis da demolição, para repor e recuperar a área invadida, cumprem o objetivo da legislação federal, que é sempre o da execução específica, cabendo aos juízes adotar os meios a isso conduzentes, tanto mais quando o laudo técnico do órgão ambiental afirma que o reflorestamento possibilita a recuperação das áreas degradadas a médio ou longo prazo. 6. A existência de construção há mais de 50 (cinqüenta) anos é ônus de quem alega, do qual não se desincumbiu o réu (CPC, art. 333, II), fazendo prova convincente de que as obras foram iniciadas e concluídas anteriormente à vigência do Código Florestal de 1965. 7. Os valores inerentes ao meio ambiente, a favor das presentes e futuras gerações, venceram o princípio ancião que premiava o interesse econômico sobre a preservação ambiental, pelo que, em consonância com a evolução jurisprudencial, a solução impositiva é a demolição das obras e construções irregulares, visando à recomposição das áreas ilegalmente afetadas. Precedentes. 8. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.”    (Grifei) (TRF – 2º Região, Sexta Turma Especializada, AC 200451090002936, Rel. Desembargador Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJU 14.02.2013, unânime)

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA FOZ DO RIO SÃO JOÃO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. DEMOLIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. – Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela vindicada na inicial. – Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. – A orientação adotada no presente caso, no sentido de autorizar a demolição de construções irregulares em virtude de dano ambiental, coaduna-se com a linha de entendimento desta Corte: AC 200751090004016, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::23/08/2010 – Página::212; AC 200950010015242, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::09/11/2010 – Página::446/447; AC 200551060002483, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::14/02/2011 – Página::294/295. – Recurso desprovido.” (Grifei) (TRF da 2º Região, Oitava Turma Especializada,AG 201102010111869, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, DJU 03.08.2012, Pág. 271, unânime,)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária.

É como voto.

GUILHERME DIEFENTHAELER,

Desembargador Federal – Relator.

 

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