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Empresário é condenado ao pagamento de dano moral coletivo por extração ilegal de argila

O Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Panorama, obteve sentença da Justiça que proíbe o empresário Paulo César Alamino de realizar a extração de argila sem o prévio licenciamento ambiental, no reassentamento Fazenda Buritis, localizado em Paulicéia, Comarca de Panorama, região oeste do estado de São Paulo. A sentença determina, ainda, a remoção de todas as instalações, equipamentos e maquinários existentes na área de preservação permanente e à recomposição da vegetação nativa em conformidade com o projeto de recuperação da área degradada, aprovado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais.

A ação civil pública foi ajuizada em dezembro de 2013 pelo 1º Promotor de Justiça de Panorama com o objetivo de coibir a prática de extração ilegal de argila e consequentes danos ambientais. A Promotoria constatou que lotes do reassentamento Fazenda Buritis foram repassados para Paulo César Alamino que, sob a alegação de possuir licença dos órgãos ambientais para a exploração da atividade de piscicultura, se utilizava da área para fazer extração ilegal de minerais.

De acordo com a ação, a Promotoria notificou a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) no município de Dracena e a Polícia Militar Ambiental de Panorama que constatou as irregularidades naquela área e lavrou auto de infração ambiental pela prática de extração ilegal de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental. A CETESB também comprovou a extração irregular de argila no local e impôs penalidade de advertência a Paulo César Alamino. Mesmo assim, as atividades não foram interrompidas.

No último dia 17/9, o Juiz da 1ª Vara Judicial de Panorama julgou procedente a ação e condenou Paulo César Alamino a se abster da prática de extração mineral. A decisão também obriga remoção de todas as instalações, equipamentos e maquinários da área de preservação permanente; a recomposição da vegetação nativa; o pagamento de danos ambientais irreversíveis, a serem avaliados na fase de execução da sentença, após a execução específica das medidas de recuperação do ambiente degradado, por perito habilitado na matéria de valoração de danos ambientais, devendo esses valores serem revertidos exclusivamente para obras de proteção ao meio ambiente na região da área degradada. Alamino ainda foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, que serão revertidos para o Fundo Estadual ao Meio Ambiente (FEMA). Cabe recurso da decisão“.

Veja a íntegra da ação civil pública e da sentença.

Notícia publicada pelo Núcleo de Comunicação Social do Ministério Público do Estado de São Paulo em 09/10/2015.


 

Transcrevemos abaixo a íntegra da sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PANORAMA
FORO DE PANORAMA
1ª VARA JUDICIAL

Processo Físico nº: 3002115-05.2013.8.26.0416
Classe – Assunto Ação Civil Pública – Meio Ambiente
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: PAULO CESAR ALAMINO

SENTENÇA

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Victor Trevizan Cove
Vistos.

Ação civil pública ambiental, proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo contra Paulo César Alamino; tendo em vista o fato de o efetuar a exploração de argila não autorizada na propriedade rural, sob a alegação que detém licença dos órgãos ambientais para a exploração de atividade de psicultura. Trata-se de ação que busca a reparação do ambiental e a condenação em dano moral coletivo em virtude de irregularidades cometidas no lote A-36, no reasseamento populacional localizado na propriedade rural denominada Fazenda Buritis. Na inicial,o Ministério Público informa que a CETESB, por meio do ofício 133/13-CFD, constatou a extração irregular de argila pelo requerido, motivo pelo qual foi imposta a penalidade de advertência. Também, o Ministério Público oficiou a Polícia Militar para verificar se existia ou não irregularidade no local, sendo que a instituição informou que o requerido estava extraindo minerais de forma ilegal, e que foi lavrado um auto de infração ambiental. Sendo assim, afirma o Ministério Público, que a CETESB e a Polícia Militar indicaram irregularidades na exploração de argila. Requereu liminar de antecipação de tutela para os fins indicados. Pediu a condenação dos réus à abstenção de extraírem mineral da propriedade, remoção das instalações e equipamentos do local e abandono da área, e promoção da recuperação da área ocupada, além de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. Com a inicial vieram documentos.

A liminar foi deferida a fls. 181/184.
O réu foi devidamente citado (fls. 358).
O réu Paulo César Alamino contestou a ação (fls. 390/416), alegando que começou a realizar em sua propriedade rural um projeto de Aquicultura, através de 35 viveiros escavados, para engorda de alevinos. Por se tratar de atividade de reduzido potencial degradador, o Estado de São Paulo, emitiu Decreto 58544, o qual isentou a atividade de Licenciamento Ambiental, para que se realizasse a abertura dos seus viveiros e demais instalações, e dessa forma o requerido estaria agindo e tendo conduta em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Ainda, afirma e junta documentos no sentido de esclarecer que no dia 30 de outubro de 2013, foram realizados dois termos de Vistorias pela Polícia Ambiental, onde não foi constatada nenhuma irregularidade. Ainda contesta o auto de infração ambiental nº 291866, uma vez uma vez que a atividade realizada pelo requerido não seria de minerador.
O requerido propôs a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) às fls. 450/453, com o que o autor não concordou (fls. 457).
Informação técnica da CETESB (fls. 480/484).
Expedido mandado de constatação, pelo Sr Oficial de Justiça foi constatado que o requerido não depositou a argila extraída (fls. 500/501).
O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido e propôs execução provisória da astreinte fixada às fls. 181/184.
É o relatório. Decido.
O pedido da ação deve ser acolhido.

Procede-se ao julgamento ao julgamento da causa, pois os fatos são incontroversos e estão documentalmente demonstrados pela prova que instrui a petição inicial e laudo de constatação juntado às fls. 480/484. Assim, não há necessidade da produção de provas de outras provas.
O pleito restou bem comprovado à espécie, vez que o fato extração ilegal de argila constou bem descrito no Relatório de Inspeção Ambiental e Patrimonial produzido pela CESP (fls. 12/17); do auto de infração ambiental, boletins de ocorrência, termo de embargo e destinação de materiais ou animais (fls. 37/54); no ofício emitido pela Cetesb (fls. 177), no laudo pericial
elaborado pela Unidade Técnico-Científica da Delegacia da Polícia Federal de Araçatuba (fls. 315/325) e, ainda, nas conclusões oriundas do Inquérito Policial nº 8-0415/2013 instaurado pela Polícia Federal, cujo relatório procedido pela autoridade policial contém descrição minuciosa das diligências realizadas e dos fatos apurados (fls. 344/349), contando inclusive com os depoimentos colhidos dos funcionários contratados pelo réu para o transporte e manejo do material extraído das escavações (fls. 286/300).
Mineral é toda substância natural formada por processos inorgânicos e que possui composição química definida.

Os bens minerais (areia, argila e brita) de emprego direto na construção civil, por sua importância para os setores de habitação, saneamento e transportes, são considerados como bens minerais de uso social. O índice de clandestinidade dessa atividade é significativo e preocupante. Os impactos ambientais provocados são grandes e descontrolados, degradando ambientes de delicado equilíbrio ecológico, alterando canais naturais de rios e os aspectos paisagísticos.

Por isso mesmo, ainda que o requerido explore outra atividade, o fato que é consoante o laudo encartado às fls. 480/483, houve sim a retirada e exploração indevida de argila.
Ainda que se alegue que seria outra atividade fim do requerido, na prática, verifica-se que o solo orgânico decapeado, continua na área, uma vez que não tem valor comercial, porém, a argila que possui valor econômico, esta não foi encontrada no local e permite-se afirmar que houve sim a exploração de argila com o intuito de lucro. Tanto é assim, que aquilo que não tem valor comercial, foi encontrado na área. Não se trata de coincidência e sim de exploração irregular de argila sob o manto imaginário de existir uma outra atividade de aquicultura. O nobre Advogado tem razão em esclarecer que o decreto permite a exploração da aquicultura sem a necessidade de todo o trâmite administrativo, porém deve-se observar no presente caso as normas que tratam da exploração de argila.
A atividade de extração de minerais causa significativos impactos negativos ao meio ambiente. A Constituição Federal inseriu a preocupação com as indústrias relacionadas a essa atividade, no art. 225, § 2º; prevendo que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

Assim, ficou afastada a possibilidade de o responsável optar por reparar os danos ambientais decorrentes da exploração mediante simples pagamento em dinheiro, ou por qualquer outro modo que não a recuperação do próprio local atingido, devendo recompô-lo nas condições originais.
Também importante salientar, que tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, deve o julgador dar prioridade para a reparação “in natura” do dano ambiental causado, e somente na impossibilidade dessa reparação ambiental, deve o causador do dano indenizar em perdas e danos o dano causado a ser calculado em fase de liquidação da sentença. Porém, essa indenização tem caráter subsidiário, e somente na impossibilidade da reparação in natura, deverá ocorrer a indenização em pecúnia.
Ainda, importante esclarecer, que a extração de argila (de qualquer espécie), ainda que de composição terrosa, depende de concessão de lavra pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral). É, também, imprescindível a prévia licença da CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) após a manifestação da CBRN (Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais).
O licenciamento dessa atividade é obrigatório, tendo em vista os graves impactos ambientais dela decorrentes.
No caso, houve extração clandestina de argila, sem a anuência dos órgãos públicos competentes e sem o imprescindível licenciamento ambiental. Por isso, houve a supressão da vegetação, e consequentemente as águas de origem pluvial que incidiram sobre as cavas, ficaram retidas em seu interior, conforme laudo e fls. 482 dos autos.

A despeito das autuações administrativas, o laudo traz a fls. 483 que o requerido interpôs recurso administrativo, porém tal recurso foi impróvido em razão das inconsistentes alegações. Tais danos, descritos na inicial, ficaram devidamente comprovados nos autos, por meio da inspeção da CETESB,, auto de infração e imposição de advertência.
Necessária, portanto, a responsabilidade civil. Ademais, cuida-se de responsabilidade objetiva, segundo o disposto no art. 14 da Lei 6.938/81, de modo que a obrigação de reparar os danos é transmitida aos adquirentes e atuais donos e possuidores do bem.
Veja-se que, pelas vistorias realizadas pelo Poder Público, as atividades de extração de minério ocorrem pelo menos desde setembro de 2013, quando houve a inspeção feita pela CETESB em que se verificou a extração irregular de argila.
Diante disso, há razões, de sobra, para as condenações postuladas pelo Ministério Público, para cessação das atividades destruidoras do meio ambiente e para a recomposição da área degradada.

A CETESB, após a presente sentença, realizará nova vistoria técnica que abrangerá toda a extensão de propriedade rural e no respectivo laudo constarão todas as áreas em que houve dano ambiental decorrente especificamente das atividades de exploração do minério.
Por fim, o direito ambiental é regido pelo princípio da reparação integral do dano ambiental, sendo, no caso, inviável, por qualquer ângulo que se analise, compactuar-se com a permanência das intervenções e atividades antrópicas irregulares em área de especial restrição ambiental, cabendo, assim, a restauração integral do meio ambiente degrado, o que não afasta a devida indenização por danos ambientais irrecuperáveis e dano ambiental moral coletivo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental regese pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p.ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou” opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (=prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável “risco ou custo do negócio”, acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo. 9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013).

Cumpre consignar que, no caso, restou configurada a existência de dano moral ambiental, visto se tratar de uma área em que não poderia haver a extração de argila, na qual a sociedade de Panorama tenta se adequar às peculiaridades que se deram em razão da instalação de uma hidrelétrica na cidade, ao passo que novas construções irregulares quebram a ordem com estímulo antipedagógico e traz a sensação de impunidade no que diz respeito às questões ambientais, ao tempo de se tornarem agressões àqueles que aceitaram cumprir as normas legais e administrativas ambientais.

Ademais, trata-se também de cidade que busca a classificação de estância turística, cujo patrimônio maior depende da conservação de seus notáveis atributos paisagísticos que, a exemplo do presente caso, restaram maltratados segundo revelam as fotografias juntadas aos autos. Configurado o dano moral coletivo, fixo a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração a razoabilidade, proporcionalidade, e ainda, o fato do requerido ter danificado o meio ambiente única e exclusivamente com o intuito lucrativo, sem se preocupar com as futuras gerações.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu Paulo César Alamino:
a) abstenção (não fazer) de realizar atividade de extração mineral, especialmente extração de argila no lote A-36, no reassemento populacional rural localizado propriedade rural denominada Fazenda Buritis, sem o prévio licenciamento ambiental específico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento;

b) remoção de todas as instalações, equipamentos e maquinários existentes na área de preservação permanente, e de eventuais resíduos decorrentes da atividade degradadora da área, assegurando que ninguém explore o imóvel sem prévia licença ambiental, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento; e
c) determinar ao réu, a recomposição da vegetação nativa, conforme projeto de recuperação da área degradada – PRAD, aprovado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta sentença, obedecendo as diretrizes trazidas pela CETESB.
d) condenar o réu ao pagamento dos danos ambientais irreversíveis, a ser avaliados na fase de execução da sentença, após a execução específica das medidas de recuperação do ambiente degradado, por perito habilitado na matéria de valoração de danos ambientais, devendo referidos valores serem revertidos exclusivamente em favor de obras de proteção ao meio ambiente na região da área degradada.

e) condenar os réu, ao pagamento dos danos morais coletivos que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido ao FEMA (Fundo Estadual ao Meio Ambiente), com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da presente sentença.
F) oficie-se à CETESB , mesmo antes do trânsito em julgado, a partir da presente sentença, a elaboração de um laudo sobre o prejuízo causado, discriminando a metodologia adequada para a reparação in natura do imóvel degradado, no prazo de 90 dias.
Torno definitiva a tutela antecipada deferida neste processo (fls. 181/184). Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais da ação.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois o autor da ação é o Ministério Público.
P.R.I.
Panorama, 17 de setembro de 2015.

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