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Empreendedores imobiliários terão que pagar antecipadamente honorários periciais para que se verifique a ocorrência de danos ambientais

Os empreendedores imobiliários que planejam construir torres residenciais ao lado do Parque Burle Max, na Zona Sul da capital paulista, terão que pagar antecipadamente os honorários periciais para que se verifique a ocorrência de danos ambientais em reserva da Mata Atlântica onde pretendem viabilizar o projeto imobiliário.

 A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), que negou recurso da Camargo Correa. A construtora é uma das rés da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para reparação de danos ambientais na pequena floresta no entorno do parque.

Até recentemente, a regra processual era de que os custos para constituir provas num processo deveriam ser assumidos pelo autor da demanda. Entretanto, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) sustentou que “a inversão do ônus da prova em demandas ambientais justifica-se em razão da vulnerabilidade do meio ambiente e da coletividade”. Além do mais, afirmou que, com o novo Código do Processo Civil, “o que já era admitido na doutrina e na jurisprudência e, em especial nas ações coletivas, passou a sê-lo também nas demais ações”.

O procurador regional da República Sérgio Monteiro Medeiros sustentou ainda que o juiz pode atribuir os custos da perícia ao réu em razão do “princípio do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção”. Ou seja, aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e fica ao seu encargo provar que sua conduta não causou dano ao meio ambiente.

O desmatamento da área, para a construção de 56 torres residenciais, foi interrompido por liminar, a pedido do MPF. Com uma área de 85 mil metros quadrados, a reserva de Mata Atlântica fica vizinha ao Parque Burle Marx. Um dos empreendimentos está projetado para a área que fica em frente à entrada principal do parque, na Avenida Dona Helena Pereira de Moraes.

Em setembro de 2014, em vistoria na área, o MPF e o Ibama constataram desmatamento sem autorização dos órgãos ambientais competentes, árvores danificadas e mortas e solo exposto. Na pequena floresta há árvores nativas típicas paulistanas praticamente desaparecidas da malha urbana, árvores frutíferas com mais de 60 anos, avifauna, répteis e vestígios de pequenos mamíferos, dependentes dos alimentos proporcionados pela Mata Atlântica.

No recurso, a Camargo Correa também havia contestado a antecipação dos honorários periciais, porém a PRR3 sustentou que, por ser uma das maiores construtoras do país, é “claramente indiscutível a sua capacidade econômica de arcar com o adiantamento dos honorários periciais”. “O custo, rateado com os demais réus privados, será provavelmente irrelevante para uma construtora desse porte”, afirmou Sérgio Medeiros.

Ao negar provimento ao recurso (agravo de instrumento), a 3ª Turma do TRF3 seguiu o entendimento da PRR3, considerando “razoável e proporcional” a inversão do ônus da prova, a fim de que os réus provem não ter havido danos ambientais na área.

Processo 0012905-56.2016.4.03.0000

 

Fonte: MPF, 27/09/2016

 

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Confira a íntegra da decisão:

Acórdão 17614/2016

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012905-56.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012905-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO : SP164878 RAFAEL DE CARVALHO PASSARO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
PARTE RÉ : BRKB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO PANAMBY
ADVOGADO : SP172338 DOUGLAS NADALINI DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
: CIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO CETESB
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00229797620144036100 21 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo forte indicativo de dano ambiental no local, decorrente de corte e supressão de vegetação de sub-bosque, inclusive constatado em sede liminar, mantida nos agravos de instrumento, motivando a paralisação do empreendimento das rés, é razoável e proporcional a inversão do ônus da prova, considerada a responsabilidade objetiva aplicável, a fim de permitir que os réus demonstrem a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilização.
2. Embora consolidada a jurisprudência no sentido de que não é possível a atribuição do encargo financeiro provisório às rés que não pleitearam a produção da prova, nem ao Ministério Público, por força do artigo 18 da Lei 7.347/1985, a hipótese não trata de prova determinada “ex officio” ou requerida apenas pelo Ministério Público Federal, mas, assim igualmente, tanto pela autora quanto pelas rés, sendo possível, assim, a imposição do adiantamento às últimas, nos termos do artigo 95, CPC/2015.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de setembro de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal

 

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