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Dano ambiental: homem que criava quatro aves silvestres em sua residência sem licenciamento ambiental é condenado pelo TJRS

“A 21ª Câmara Cível do TJRS condenou um homem que criava quatro aves silvestres em sua residência. O Ministério Público (MP) ingressou com ação civil pública e o réu foi condenado a devolver os animais e pagamento de indenização por dano ambiental.

Caso

Segundo o MP, o réu mantinha em cativeiro quatro aves silvestres (um canário da terra, um sanhaçu frade, um azulão fêmea e um azulão macho), sem o devido licenciamento ambiental.

Na Vara Judicial de Candelária, o Juiz de Direito Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes considerou a ação civil pública do MP procedente e condenou o acusado.

Segundo o magistrado, o parecer da bióloga que atuou no processo afirmou que “a retirada de animais silvestres da natureza impede que esses animais continuem desempenhando suas funções ecológicas, ou contribuindo com seu patrimônio genético para a espécie”.

Além disso, destacou o magistrado, não se pode aplicar ao caso o princípio da insignificância, porquanto segundo relatório que consta no inquérito, foram encontradas, além das aves, gaiolas e alçapões, que demonstram a regular captura de pássaros por parte do réu, o que garante o desvalor e a ofensividade jurídica da conduta praticada.

O réu foi condenado a pagar indenização por dano ambiental no valor de R$700,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Bens Lesados.

Recurso

No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que manteve a condenação, afirmando que as provas do processo confirmaram a infração ambiental.

Na decisão, o magistrado afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e que o Poder público tem o dever de defender e preservar para as futuras gerações.

Com relação ao valor da indenização, o magistrado reduziu para R$ 300,00. Conforme o voto, as aves silvestres serão libertadas ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Ainda, afirmou que o réu já foi multado pelo mesmo fato no valor de R$ 2 mil.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Almir Porto da Rocha e Marcelo Bandeira Pereira”.

Fonte: TJRS, 12/05/2016.


Confira a íntegra da decisão:

 Número do processo: 70057911760
Comarca: Comarca de Candelária
Data de Julgamento: 19/03/2014
Relator: Marco Aurélio Heinz

APELAÇÃO CÍVEL. ação civil pública. proteção da fauna. dano ambiental. guarda doméstica de animais selvagens. valor da indenização proporcional à infração.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo.

A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 6.938/81, bastando, para a apuração do ilícito, a prova do fato e o nexo de causalidade entre este e o autor.

Prova revelando a guarda doméstica de animais silvestres.

Desproporcionalidade do valor da indenização considerando a extensão do dano ambiental.

Tratando-se de animais silvestres serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas (art. 25 da Lei n. 9.605/1998) o que mitiga o dano ambiental.

Redução do valor da indenização.

Apelação parcialmente provida.

Apelação Cível Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70057911760 (N° CNJ: 0515803-05.2013.8.21.7000) Comarca de Candelária
HIDELBRANDO MACHADO APELANTE
MINISTERIO PUBLICO APELADO

 

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marcelo Bandeira Pereira (Presidente) e Des. Almir Porto da Rocha Filho.

           Porto Alegre, 19 de março de 2014.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

           HIDELBRANDO MACHADO apela da sentença que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, condenando o réu a indenizar os danos causados ao meio ambiente, consistente em manter em cativeiro aves silvestres.

           Em apertada síntese critica a sentença porque não há nos autos prova da infração ambiental noticiada na inicial, bem como, tacha de exagerada a indenização fixada.

           Requer a nulidade da sentença em razão de defeito na citação e a sua reforma.

           O apelado apresenta resposta, batendo-se pela correção da sentença, havendo prova do dano ambiental, consubstanciado na manutenção em cativeiro de pássaros silvestres.

           Refere também a proporcionalidade da indenização com a extensão do dano provocado pelo réu.

           O Parquet, nesta instância, opina pela rejeição da preliminar e no sentido do desprovimento do recurso.

           É o relatório.

 

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

           Não há nulidade na citação mediante edital do réu, esgotadas as diligências para sua localização em endereço fornecido pelo próprio.

           No mérito, tenho que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

           O parágrafo 3.º do referido artigo trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, independente da obrigação de reparar os danos causados.

           Por sua vez, o art. 14 da Lei Federal n. 6.938/81 prevê as penalidades a serem aplicadas, sem prejuízo daquelas previstas na legislação estadual e municipal. “A ratio do dispositivo está em que a ofensa ao meio ambiente pode ser bifronte atingindo as diversas unidades da federação. O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na mesma legislação, sem obstar a aplicação das penalidades administrativas é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” (REsp n. 467.212-0 – RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma).

           No caso dos autos, a prova recolhida na instrução revela a infração ambiental, consistente na mantença de animais silvestres (um canário da terra, um sanhaçu frade, um azulão fêmea e um azulão macho, sem o devido licenciamento ambiental (Auto de Apreensão de fl. 06 do inquérito anexo).

           Ora, não há dúvidas de que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 6.938/81, bastando, para a apuração do ilícito a prova do fato e o nexo de causalidade entre este e o autor. O que ocorre na espécie.

           Correta, portanto, a sentença que condena o réu a indenização pelo dano ambiental.

           Contudo, tenho que o valor da indenização, não se ajusta à infração imputada ao réu (apreensão de quatro aves silvestres), considerando que o mesmo já foi multado pelo mesmo fato, conforme revela o auto de apreensão de fl. 6, do inquérito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

           Uma vez que as aves silvestres serão libertadas ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas (art. 25 da Lei n. 9.605/1998), tenho que mitigado o dano ambiental.

           Por outro lado, “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena” (art. 29, § 2º da Lei 9.605/1998).

           Sendo assim, dou provimento, em parte, ao apelo, para reduzir a indenização para R$ 300,00 (trezentos reais).

Des. Almir Porto da Rocha Filho (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Marcelo Bandeira Pereira (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA – Presidente – Apelação Cível nº 70057911760, Comarca de Candelária: “À UNANIMIDDE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”

Julgador(a) de 1º Grau: CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES

 

Direito Ambiental - aves silvestres

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