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TRF1 mantém condenação de réu pela exploração de areia sem autorização dos órgãos competentes

“A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso apresentado pelo réu contra sua condenação pela prática dos crimes contra a ordem econômica (art. 2º, caput, da Lei 8.176/91) e ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98), pela exploração de areia sem autorização dos órgãos competentes. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho.

Na apelação, a defesa do acusado sustentou que o art. 2º da Lei 8.176/91 foi revogado pelo art. 55 da Lei 9.605/98. ‘Tendo em vista que a norma prevista no art. 55 da Lei 9.605/88 é considerada especial em relação àquela prevista no art. 2º da Lei 8.176/91, revela-se inadmissível o reconhecimento do concurso de crimes no presente caso’, ponderou.

A defesa também pleiteou o reconhecimento da prescrição. ‘Sendo acatado o pedido acima, passando a conduta do sentenciado a se amoldar apenas em relação ao tipo penal descrito no art. 55 da Lei 9.605/98, deve ser totalmente extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa’.

Não sendo acatado nenhum dos pedidos acima, a defesa alegou que o réu deve ser isento de pena, uma vez que incidiu em erro sobre a ilicitude do fato. ‘Verifica-se que o recorrente é pessoa humilde, com parca instrução, e, diante das dificuldades e limitações impostas pelas condições de vida na região, fez da extração de areia o meio para obter sua subsistência e de sua família. Nesse ponto, deve ser destacado que o recorrente não tinha noção de que sua atividade era penalmente reprovável’, argumentou.

Por fim, a defesa alegou que deve ser aplicada ao apelante a circunstância atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, ‘ainda que isso implique levar a pena abaixo do mínimo legal’.

Decisão – O Colegiado rejeitou todos os argumentos trazidos pela defesa. Segundo a relatora, diferente do que alegado, o réu possuía plena consciência da necessidade de autorização para extração de areia, estando comprovado o elemento subjetivo do tipo e afastada a alegação de erro de proibição.

A magistrada também ressaltou em seu voto que a conduta do réu de explorar recursos minerais sem a devida autorização pode configurar crime contra o patrimônio da União em total afronta ao artigo 55 da Lei 9.605/98 e ao artigo 2º da Lei 8.176/91 por tutelarem, as referidas normas, a preservação do patrimônio da União e vedarem a usurpação de matéria-prima a ela pertencente.

A juíza Rosimayre Gonçalves finalizou seu voto ponderando que, uma vez que a pena-base foi aplicada no patamar mínimo legal, ‘inviável a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o entendimento contido na Súmula nº 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça’”.

Fonte: TRF1, 16/05/2016.


APELAÇÃO CRIMINAL  0011177-56.2011.4.01.3800/MG

Processo na Origem: 111775620114013800

 

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
RELATORA : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)
APELANTE : JOAO BASILIO TEIXEIRA
DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU
APELADO : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : MIRIAN R MOREIRA LIMA

E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIME AMBIENTAL. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia ficaram comprovadas nos autos, conforme bem asseverou a v. sentença apelada, que merece confirmação.

2. O réu, ora apelante, possuía plena consciência da necessidade de autorização para extração de areia, segundo bem examinado e fundamentado pelo MM. Juízo Federal a quo na v. sentença apelada, estando comprovado o elemento subjetivo do tipo e afastada a alegação de erro de proibição.

3. Não há que se falar na existência de concurso aparente de normas entre o art. 55, da Lei nº 9.605/98 e o art. 2º, da Lei nº 8.176/91, mas sim em concurso formal de crimes, tendo em vista que os dispositivos legais acima mencionados tutelam objetos jurídicos distintos.

4. A conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização pode configurar o crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público que, na hipótese dos autos, é a extração de areia realizada pelos apelados sem habilitação por título minerário junto ao órgão ambiental, violando o art. 55 da Lei nº. 9.605/98 e o art. 2º da Lei nº. 8.176/91 por tutelarem, as referidas normas, a preservação do patrimônio da União e vedarem a usurpação de matéria-prima a ela pertencente.

5. Considerando a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, inviável a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista o entendimento contido na Súmula nº 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso de apelação desprovido.

 

 

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/03/2016.

 

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

Juíza Federal

(Relatora Convocada)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL 0011177-56.2011.4.01.3800/MG

Processo na Origem: 111775620114013800

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): ‑

Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu JOÃO BASÍLIO TEIXEIRA  (fls.168 e 173/186), contra a r. sentença de fls.150/163, que o condenou  às penas dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 8176/91 e art. 55 da Lei n. 9605/98, em concurso formal.

O apelante, em defesa de sua pretensão, assevera, em síntese, que:

1)DA REVOGAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 8.176/91 PELO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98(fl. 176);

2) “O cotejo dos tipos penais incriminadores conduz à conclusão de que o art. 2º da Lei 8.176/91 foi revogado pelo art. 55 da Lei 9.605/98” (fl. 176);

3) “(…) a tipificação penal contida na Lei nº 8.176/91, no que se refere à modalidade de exploração de matéria-prima pertencente à União, foi derrogada pelo mencionado artigo 55 da Lei nº 9.605/98, que estabeleceu pena, inclusive, menos gravosa, permitindo, ademais, a aplicação da Lei nº 9.099/95” (fl. 177);

4) “(…) quando o agente extrai recursos minerais sem a competente autorização legal altera o mundo naturalístico uma só vez, havendo, no caso, conflito aparente de normas. A conduta, nos dois crimes, é a mesma, razão pela qual o art. 55 da Lei 9.605, de 1998, por ser posterior, derrogou o art. 2º da Lei 8.176, de 1991, reduzindo a pena prevista no preceito secundário do tipo penal” (fl. 178);

5) “(…) tendo em vista que a norma prevista no art. 55 da Lei nº 9.605/98 é considerada especial em relação àquela prevista no art. 2º da Lei nº 8.176/91, revela-se inadmissível o reconhecimento de concurso de crimes no presente caso, sob pena de inadmissível bis in idem(fl. 178);

6) DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

Sendo acatado o pedido acima, passando a conduta do sentenciado a se amoldar apenas em relação ao tipo penal descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/98, deve ser totalmente extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, conforme os fundamentos constantes na sentença de fls. 164/166” (fls. 179/180);

7) DO ERRO DE PROIBIÇÃO

Não sendo acatados os pedidos acima, o que aqui se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, deve o recorrente ser isento de pena, uma vez que incidiu em erro sobre a ilicitude do fato, nos termos do artigo 21 do Código Penal (…)” (fl. 180);

8) “(…) verifica-se que o recorrente é pessoa humilde, com parca instrução e, diante das dificuldades e limitações impostas pelas condições de vida na região, fez da extração de areia o meio para obter sua subsistência e de sua família. Nesse ponto, deve ser destacado que o recorrente não tinha noção de que sua atividade era penalmente reprovável” (fl. 180);

9) “Da análise do Termo de Declarações do sentenciado, constante à fl. 37 dos autos judiciais, depreende-se que ele possui apenas o primeiro grau incompleto como instrução e que ele não sabia que era necessária autorização do DNPM para realizar extração de recursos minerais” (fl. 180);

10) “(…) se trata de erro escusável, uma vez que teria cometido o ato sem se dar conta de estar infringindo alguma proibição. Nesse caso, constata-se uma excludente da própria culpabilidade, nos termos do art. 21, caput, do Código  Penal” (fl. 181);

11) “DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA(fl. 182);

12) “A defesa se insurge, assim, contra esse tópico da sentença, que não aplicou a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, III, alínea d do Código Penal .

É bem verdade que existe a Súmula nº 231 do STJ que dispõe acerca da impossibilidade de incidência de circunstância atenuante conduzir a pena a abaixo do mínimo legal.

Entretanto, tal orientação jurisprudencial, apesar de consolidada, não merece prosperar, seja por absoluta falta de base legal ou de coerência. Dessa forma, a orientação retratada na referida súmula deve ser revisitada (fl. 182);

13) Dessa forma, deve ser aplicada ao recorrente a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que isso implique levar a pena abaixo do mínimo legal(fl. 185);

Ao final, o apelante requereu que “(…) 1- que seja reconhecida a derrogação do artigo 2º da Lei 8.176/91 pelo artigo 55 da lei 9.605/98, afastando o almejado concurso formal de crimes vindicado na denúncia, com o consequente reconhecimento da extinção total da punibilidade do recorrente pela presença da prescrição retroativa; 2 – não sendo deferido o pedido supra, que seja modificada a sentença ora guerreada, de forma que o recorrente seja absolvido, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, uma vez que no caso versado nos autos lhe faltou a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, elemento normativo da culpabilidade, imprescindível para embasar um decreto condenatório; 3 – na remota hipótese de condenação, que seja aplicada a pena mínima cominada ao delito e que seja aplicada a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, ainda que isso implique levar a pena abaixo do mínimo legal (fl. 186).

As contrarrazões foram apresentadas às fls.187/196.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls.202/205, opinou pelo “(…) não provimento do recurso” (fl.205).

É o relatório.

            ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

Juíza Federal

(Relatora Convocada)

 

Direito Ambiental - exploração de areia

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