Entrou em vigor essa semana, dia 17 de outubro, a Lei 13. 493, a qual trata da criação do Produto Interno Verde (PIV), novo tipo de índice que mede o desenvolvimento sustentável no país, do qual o cálculo considerará o patrimônio ecológico nacional, inovando, por conseguinte, no conceito de governança ambiental.
Historicamente, o conceito de Produto Interno Bruto (PIB) vem sendo contestado como principal indicador mundial do nível da atividade econômica de um país, expressando o valor da produção de bens e serviços realizados em um determinado período. Os segmentos que contestam este conceito tradicional do PIB argumentam que falta uma moderna visão sob a perspectiva desenvolvimento sustentável.
Exemplo evidente dessas novas exigências em nosso país é a composição estrutural na matriz energética nacional com meta de maior participação de fontes renováveis, limpas e abundantes e sem o efeito de poluir com a emissão de gás carbônico na atmosfera, a exemplo das fontes solar e eólica, e que ensejam também a redução dos elevados custos ambientais e econômicos das pesadas linhas de transmissão da energia elétrica levada até os locais de consumo.
Ademais, a esses exemplos de novos meios de produção e distribuição de energia elétrica compatíveis com o desenvolvimento sustentável, haverá também a contribuição para a realização das metas relativas aos efeitos climáticos constantes da “Conferência do Clima de Paris 2015 – COP21”, bem como a realização das metas ambientais e sociais inseridas no famoso documento das “Metas do Milênio”, definidas em memorável deliberação da Organização das Nações Unidas – ONU no começo desse século, para a construção de um mundo melhor, mais saudável, mais seguro e mais feliz para todos, com respeito e preservação dos recursos naturais do planeta Terra e dos direitos e interesses das gerações humanas futuras.
Nesse contexto, é ainda através da ONU, que em 2012, durante a Rio +20, criou-se o conceito de “PIB Verde”, com a finalidade principal, de estabelecer uma padronização metodológica do sistema de avaliação da atividade econômica, tendo em vista os interesses e necessidades de melhoria do meio ambiente, incluindo nessa mensuração novos parâmetros socioambientais a serem observados e aferidos pelos diversos países, e, dessa forma, indo-se muito além dos parâmetros clássicos de desenvolvimento, limitados então, essencialmente, apenas para o progresso tecnológico mítico e ilimitado aumento sempre crescente da oferta de bens e serviços para consumo humano cada vez mais insaciável.
Seguindo esse novo caminho, é satisfatório e alvissareiro registrar que nosso legislador, criou em momento oportuno e de forma válida, uma nova régua oficial adicional e corretiva para se aferir o adequado nível de desenvolvimento e os novos objetivos da atividade produtiva, levando agora em consideração a consciência e a necessidade de observância para construção e sustentabilidade da vida humana satisfatória para todos no planeta Terra, de novas exigências e de novos padrões ambientais e sociais.
Com isso, impõe-se novo modelo oficial complementar de se mensurar o PIB nacional, levando-se agora e também em consideração se, efetivamente, estamos produzindo riqueza de forma sustentável ou se estamos apenas consumindo o atual patrimônio social e ambiental da presente geração, comprometendo irresponsavelmente as próximas gerações para um futuro incerto.
Assim sendo, pode-se dizer que é em boa hora que a nação brasileira passa a adotar novos caminhos para retomar seu equilíbrio econômico e social, seguindo a perspectiva do moderno conceito de desenvolvimento sustentável. Neste sentido impõe-se melhor conhecimento, debate e observância dessas novas normas e padrões inerentes ao conceito de Produto Interno Verde (PIV), agora estabelecido como um instrumento oficial, estratégico e necessário para se atender às demandas, características e exigências essenciais do desenvolvimento sustentável, o que deve receber o apoio de todos.
Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional.
Art. 2o O cálculo do PIV levará em consideração:
I – iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;
II – (VETADO).
§ 1oO cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade.
§ 2oA metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.
Art. 3oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017
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