Confira a íntegra da decisão:
REEXAME NECESSÁRIO N. 0011314-17.2011.4.01.3904/PA
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES |
AUTOR | : | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
PROCURADOR | : | BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE |
RÉU | : | EDIMILSON DA ROCHA LIMA (REU PRESO) |
REMETENTE | : | JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CASTANHAL – PA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal-PA, que, em sede de Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido formulado em face de Edmilson da Rocha Lima, cujo objetivo consistia na condenação do requerido ao pagamento de multa em razão de supostos danos ambientais por este causado, bem como obrigação de fazer e não fazer, nos termos da inicial.
Os autos subiram a esta Corte apenas por força do reexame necessário.
O MPF se manifestou pelo não provimento da remessa oficial às fls. 62/64.
É o sucinto relatório.
VOTO
É cediço que o dano ambiental rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação da culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença da conduta do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre eles, consoante se observa dos precedentes abaixo junto Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REQUISITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC CARACTERIZADA.
1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. Precedentes.
(…)”
(REsp 1378705/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)
…………………………………………………………………………………………………………
“ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade.
2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1277638/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013).
Nesse mesmo sentido, dentre outros tantos: AgRg no AREsp 273.058/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; AgRg no AREsp 258.263/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; e AgRg no REsp 1286142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013.
Da análise dos autos, reputo corretos os fundamentos adotados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide em conformação com a jurisprudência aplicada ao caso. Deles, transcrevo os seguintes trechos:
“Não obstante provada a infração ambiental, que foi devidamente reprimida mediante a imposição da multa prevista na legislação de regência, imperioso é reconhecer a ausência de prova quanto à materialidade do dano, que é outro requisito necessário à pretendida reparação pecuniária civil.
De fato, conforme revela o Termo de Destinação Sumária de fl.09, os setenta e
cinco caranguejos (15 kg) apreendidos em poder do Requerido foram devolvidos a urna área de mangue, no dia seguinte ao dia da apreensão, não havendo notícia no referido documento de que os espécimes tenham perecido em razão da captura irregular.
Diante desse cenário, há que se concluir que a oportuna intervenção das autoridades acabou por impedir a consumação do dano ao meio-ambiente, não havendo, portanto, causa legítima para a pretendida condenação do Requerido em obrigação de natureza pecuniária, representando eventual condenação no sentido almejado pelo Autor na inicial verdadeira dupla sanção pelo mesmo fato.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho ensina que:
“O pedido de condenação em dinheiro na ação civil pública pressupõe necessariamente que o réu já tenha provocado o dano em relação a determinado interesse coletívo ou difuso. E, por tê-lo provocado, deve receber a devida sanção indenizatória. Se nenhum dano foi causado peio réu, não é cabível contra ele o pedido de condenação em dinheiro”J (os grifos não integram o original).
Melhor sorte não merece o Requerente no que diz respeito à pretendida condenação do Requerido em obrigação de não fazer consistente na abstenção de transportar caranguejo no período do defeso.
Com efeito, não havendo nos autos qualquer indício de que o Requerido prosseguiu ou manifestou o propósito de prosseguir na aludida prática delitiva, não se vislumbra um dano ambiental, presente ou iminente, que possa justificar a intervenção protetiva do Poder Judiciário.
Finalmente, também não se vislumbra fundamento para a condenação do Requerido na obrigação de realizar atividade de conscientização ambiental.
Nesse sentido, José dos Santos carvalho Filho preconiza que:
“(…) Quando a sentença na ação civil pública condena o réu a uma obrigação de fazer, é porque sua inação era ofensiva ao interesse coletívo ou difuso sob tutela. A sentença que julga procedente a acáo reconhece que o réu tinha um dever preexistente de comportamento positivo, e que, em razão de sua inércia, náo estava por ele sendo observado” (os grifos não integram o original).
No caso, não há como afirmar que o Requerido tenha descumprido dever de realizar atividade de conscientização ambiental, e, com isso, atentado contra o interesse difuso da coletividade. Para tanto, seria necessário que tal dever viesse consagrado no competente ato normativo, já que, em face do princípio da legalidade, não é dado ao juiz impor obrigações não previstas em lei.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, l, do Código de Processo Civil.”
Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O dano ambiental rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação da culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso. Precedentes.
2. Na hipótese, ausentes os elementos probatórios necessários à comprovação de que as condutas do réu tenha produzido a lesão ao meio ambiente, inexiste, por conseguinte, no presente caso o nexo de causalidade, elemento imprescindível à imputação da responsabilidade objetiva.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 4 de setembro de 2017.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator