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Licenciamento ambiental: Justiça Federal em Caraguatatuba/SP manda CETESB aplicar Resolução do CONAMA para aprovação de licenciamento ambiental em área de restinga

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb deverá aplicar, em todos os procedimentos de licenciamento ambiental sob sua responsabilidade, a Resolução nº 303/2012 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre as definições e limites das áreas de preservação permanente, especificamente no que se refere ao conceito de restinga (artigo 3º, inciso IX, alínea “a”). A decisão de tutela de urgência é do juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 1ª Vara Federal em Caraguatatuba/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a Cetesb não está cumprindo a referida Resolução, sob o argumento de que ela teria sido revogada com a aprovação do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Para a Procuradoria essa interpretação é equivocada e traz o risco de que empreendimentos sejam licenciados de forma irregular, causando danos irreversíveis ao meio ambiente.

A decisão aponta que, no que se refere ao conceito de restinga como área de preservação permanente, não houve alteração normativa com a aprovação do Novo Código Florestal. Assim, não há razão para deixar de aplicar a Resolução do Conama, pois o fundamento de validade desse dispositivo continuou em vigor com o Novo Código.

Segundo o juiz Ricardo de Castro, se a Cetesb mantiver seu atual entendimento, o conceito de restinga para fins de proteção ao meio ambiente não mais será uniformizado nacionalmente, gerando situações desiguais entre as unidades da federação sobre os parâmetros mínimos de proteção a serem cumpridos.

“Em um sistema jurídico, não cabe ao órgão fiscalizador [Cetesb] negar vigência à norma que deveria ser fiscalizada (…). Na hipótese presente, o descumprimento por parte da agência estadual é ainda mais grave em face do caráter nacional do sistema de proteção ambiental. É inconcebível, para fins de fiscalização e licenciamento ambiental, a restinga ter um conceito no estado de São Paulo diverso e menos protetivo do em vigor nas demais unidades da federação”, diz o magistrado.

O juiz ressalta que se o entendimento da Cetesb é pela ilegalidade da Resolução, há instrumentos jurídicos disponíveis para viabilizar o pedido de invalidação do dispositivo. Dessa forma, a empresa ”deve fazer uso de tais instrumentos, em nome próprio ou por meio de seu controlador, o estado de São Paulo, e não simplesmente desconsiderar a norma, abrindo mão de sua fiscalização e concedendo autorizações e licenças ao seu arrepio”.

Foi fixada multa de R$ 20 mil à Cetesb por cada procedimento realizado em descumprimento à decisão. Cabe recurso. (JSM)

Processo n.º 0003010-38.2012.403.6135 – íntegra da decisão

Com informações da JFSP

Fonte: TRF3, 13/07/2016.

 

Direito Ambiental - aprovação de licenciamento ambiental

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