terça-feira , 3 dezembro 2024
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Licenciamento ambiental da atividade minerária: DNPM pode exigir apresentação de licença ambiental antes de autorizar a extração mineral

“Antes de autorizar a extração mineral, uma atividade altamente degradadora do meio ambiente, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pode exigir apresentação de licença ambiental, inclusive com elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, mesmo que seja para a extração de minérios de classe II (substâncias minerais de emprego imediato na construção civil), como é o caso de areia e saibro.
Foi com base nesse entendimento que a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que liberou o DNPM da obrigação de expedir a Portaria de Lavra pretendida pela empresa Conterra Mineração e Comércio Ltda para extração de areia e saibro na localidade Estrada dos Escravos, s/n, Amapá, Município de Duque de Caxias/RJ.
Em seu pedido, a empresa sustentou que, estando o saibro e a areia misturados na natureza, não haveria necessidade da obtenção da licença ambiental para cada mineral, principalmente porque já se encontrava na fase final seu pedido para a expedição de Portaria de Lavra para extração de areia. Alegou que o fato de ter requerido no andamento do processo mineratório a inclusão de outro elemento a ser explorado (saibro) não geraria risco de dano ambiental.
Entretanto, em seu voto no TRF2, como relator do processo, o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler ressaltou que ‘ainda que os minerais se encontrem juntos na área a ser explorada, a areia e o saibro são substâncias minerais distintas, com composições químicas próprias, que tão somente foram agrupadas na mesma “classe” mineral, conforme dispõe o artigo 8º do Decreto 62.934/68’.
O magistrado considerou que a exigência tem base legal. “A Resolução nº 01, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabeleceu a necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para qualquer atividade de mineração, inclusive de minérios de classe II, conforme o Código de Mineração, destinados à construção civil”, explicou.
Ainda segundo o magistrado, a expedição da Portaria de Lavra depende das licenças ambientais previstas no artigo 19 do Decreto 99.274/1990 – Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, que devem ser expedidas em relação à atividade potencialmente poluidora que se pretende executar.
‘No caso em tela, tendo em vista que se trata da extração de duas substâncias minerais distintas, não há falar em ilegalidade na exigência formulada pelo DNPM de que sejam efetuados estudos ambientais e obtidas as licenças devidas em relação à extração de saibro para a obtenção da Portaria de Lavra’, finalizou o relator”.
Direito Ambiental - extração mineral

Confira a íntegra da decisão:

Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível
Nº CNJ : 0011678-28.2009.4.02.5101 (2009.51.01.011678-4)
RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
APELANTE : CONTERRA MINERACAO E COM/ LTDA A
DVOGADO : NEWTON MORAES ALVARENGA JUNIOR
APELADO : DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00116782820094025101)
                    JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZAVEDO DA SILVA

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE MINERAÇÃO. PORTARIA DE LAVRA. DESCOBERTA DE NOVA SUSBTÂNCIA MINERAL. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL PARA CADA SUBSTÂNCIA MINERAL. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando à proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante prova documental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da Lei 12.016/2009.
2. A extração mineral é uma atividade altamente degradadora do meio ambiente. A legislação brasileira, ao longo do tempo, foi enfatizando a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como foi estabelecendo critérios para a exploração dos recursos minerais.
3. A Resolução nº 01, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, estabeleceu a necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para qualquer atividade de mineração, inclusive de minérios de classe II, conforme o Código de Mineração, destinados à construção civil. O Decreto n.º 99.274/1990, que regulamentou a Lei n.º 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu artigo 19, acerca das licenças ambientas necessárias à execução das atividades econômicas consideradas potencialmente poluidoras.
4. Ainda que os minerais se encontrem juntos na área a ser explorada, a areia e o saibro são substâncias minerais distintas, com composições químicas próprias, que tão somente foram agrupadas na mesma “classe” mineral, conforme dispõe o artigo 8º do Decreto nº 62.934/68.
5. A expedição da Portaria de Lavra depende das licenças ambientais previstas no artigo 19 do Decreto n.º 99.274/1990 – Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, que devem ser expedidas em relação à atividade potencialmente poluidora que se pretende executar, e, no caso em tela, tendo em vista que se trata da extração de duas substâncias minerais distintas, não há falar em ilegalidade na exigência formulada pelo DNPM de que sejam efetuados estudos ambientais e obtidas as licenças devidas em relação à extração de saibro para a obtenção da Portaria de Lavra.
6. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à Apelação, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro,       de                   de 2016.
GUILHERME DIEFENTHAELER,
Desembargador Federal – Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONTERRA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, em face da sentença de fls. 108/112 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DNPM/RJ, denegou a segurança pleiteada pela Impetrante, a qual consistia na expedição da Portaria de Lavra de areia e saibro na localidade Estrada dos Escravos, s/n, Amapá, Município de Duque de Caxias/RJ.
Em suas razões recursais, às fls. 125/140, a Apelante aduziu, em síntese, ser ilegal a exigência de apresentação de licença ambiental para a extração de areia e saibro no processo mineratório n.º890.421/2001, que quando da exigência já se encontrava na fase final para a expedição de Portaria de Lavra para extração de areia. Alegou que o fato de ter requerido no andamento do processo mineratório a inclusão de outro elemento a ser explorado (saibro) não geraria risco de dano ambiental, porquanto a Portaria de Lavra não exime o minerador da apresentação da Licença de Operação, que precede às Licenças de Instalação e Prévia. Referiu que o saibro e a areia se apresentam na natureza misturados, não havendo necessidade da obtenção da licença ambiental para cada mineral. Por fim, disse que foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 37 e 39 do Código de Mineração. Pugnou pela expedição da Portaria de Lavra, se não dos dois minerais, ao menos do mineral areia.
Contrarrazões do DNPM às fls. 151/161.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do Apelo, conforme fls. 184/185.
É o relatório. Peço dia para julgamento.

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do Recurso de Apelação Interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito, o Mandado de Segurança é remédio constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando à proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante prova documental, conforme prevêem os artigos 5º, inciso LVIX da CRFB e 1º da Lei 12.016/2009.
In casu, não verifico que o Impetrante tenha direito líquido e certo de expedição de Portaria de Lavra tanto de areia, como de areia e saibro, a ser protegido pelo remédio constitucional, visto que não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a expedição da referida Portaria.
Como é cediço, a extração mineral é uma atividade altamente degradadora do meio ambiente. Podendo causar desde a alteração negativa da paisagem até a danificação do leito e margens de rios, o assoreamento de redes de drenagem, o desabamento de encostas, chegando, até mesmo, à inutilização de grandes áreas para qualquer outro uso.
Em vista disso, a legislação brasileira, ao longo do tempo, foi enfatizando a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como foi estabelecendo critérios para a exploração dos recursos minerais.
A Constituição da República Federativa do Brasil recepcionou a Lei n.º 6.938/81, ao estabelecer em seu artigo 225, inciso IV, o dever de fiscalização do Poder Público para um meio ambiente ecologicamente equilibrado, in verbis:
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Primeiro: para assegurar a atividade desse direito, incumbe ao Poder Judiciário:
(…)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação o meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”
Já a Resolução nº 01, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, estabeleceu a necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para qualquer atividade de mineração, inclusive de minérios de classe II, conforme o Código de Mineração, destinados à construção civil.
O Decreto Federal nº 97.632 regulamentou o artigo 2º da Lei nº. 6938/81, exigindo “dos empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais” a apresentação do Plano de Recuperação da Área Degradada, o que demonstra ainda mais a atenção que o tema merece.
Ainda, o Decreto n.º 99.274/1990, que regulamentou a Lei n.º 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu artigo 19, acerca das licenças ambientas necessárias à execução das atividades econômicas consideradas potencialmente poluidoras, que assim dispõe:
“Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.”
A alegação do Impetrante de que os minerais foram encontrados na área a ser explorada na natureza misturados e, por isso, não seria necessário o estudo de impacto ambiental específico para cada substância, não merece prosperar.
Ainda que os minerais se encontrem juntos na área a ser explorada, a areia e o saibro são substâncias minerais distintas, com composições químicas próprias, que tão somente foram agrupadas na mesma “classe” mineral, conforme dispõe o artigo 8º do Decreto nº 62.934/68, posteriormente alterado pelo artigo 1º do Decreto n.º  95.002/87:
Decreto 62.934/68 – Art. 8º As substâncias minerais, relacionados em cada classe, têm a seguinte especificação:
Classe II – ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando utilizados “in natura” para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.
Decreto 95.002/87 – Art. 1º A especificação das Classes II e VII a que se refere o artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto n.º 62.934, de 2 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
Classe II – ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados in natura para o preparo de agregados, argamassa ou como pedra de talhe, e não se destinem, como matéria-prima à industria de transformação.”
Portanto, considerando que a expedição da Portaria de Lavra depende das licenças ambientais previstas no artigo 19 do Decreto n.º 99.274/1990 – Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, que devem ser expedidas em relação à atividade potencialmente poluidora que se pretende executar, e, no caso em tela, tendo em vista que se trata da extração de duas substâncias minerais distintas, entendo que não há falar em ilegalidade na exigência formulada pelo DNPM de que sejam efetuados estudos ambientais e obtidas as licenças devidas em relação à extração de saibro para a obtenção da Portaria de Lavra.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação.
É como voto.
GUILHERME DIEFENTHAELER,
Desembargador Federal – Relator.

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