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Belo Monte: Justiça condena Norte Energia em R$15milhões a título de danos morais coletivos por descumprimento de licença ambiental

A Justiça Federal condenou a empresa Norte Energia, que constrói e opera a Hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu (PA), a pagar R$ 15 milhões a título de danos morais causados pelo empreendimento às populações dos municípios de Altamira, Vitória do Xingu (incluindo Belo Monte) e Anapu. A usina entrou em operação em abril deste ano, quando a casa de força principal passou a gerar 611 MW.

Na sentença (veja aqui a íntegra), proferida nesta quarta-feira (08/06/2016), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, também condenou a empresa a pagar R$ 3 milhões por descumprimento parcial de liminar anterior, que determinava algumas medidas para proteger as populações diretamente atingidas.

A 9ª Vara também ordenou à Norte Energia que conclua todas as obras de reformas e adequações referentes ao saneamento básico (esgotamento sanitário, abastecimento de água, aterro sanitário, remediação do lixão e drenagem urbana) nos municípios de Altamira, Vitória do Xingu e Anapu, conforme exige licença de instalação expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

As condenações foram impostas pelo magistrado ao apreciar ação que Ministério Público Federal ajuizou em 2013. O MPF demonstrou a ocorrência de atrasos e descumprimentos referentes às condicionantes relativas ao saneamento ambiental em Altamira, o que comprovaria a desobediência da Norte Energia em relação a exigências estabelecidas no licenciamento ambiental que o Ibama expediu. Com isso, foram afetadas as condições de vida e saúde tanto da população local quanto dos imigrantes atraídos pela construção da hidrelétrica.

Prejuízos – Para o juiz, ainda que a Norte Energia tivesse demonstrado empenho em cumprir o estabelecido na licença de instalação, “não há como ser afastado o fato de que o atraso considerável em parte das ações provocou prejuízos suportados pela população local, a qual se viu privada de acesso a sistema de esgotamento sanitário, abastecimento de água e correta destinação de lixo quando da construção do empreendimento.”

Arthur Chaves ressaltou ainda que o fato das obras terem continuado durante a tramitação do processo não afasta a configuração de descumprimento das condicionantes relativas ao saneamento básico, com repercussões negativas nas condições de vida e saúde tanto da população local e dos imigrantes atraídos para a área de influência da usina. Até meados de 2014, acrescenta a sentença, não se tinha notícia da efetiva ligação da rede de esgoto às residências, a correta utilização das ETEs (Estações de Tratamento de Esgoto) e aterros sanitários, bem como de solução definitiva para o abastecimento de água.

“Percebe-se que a conduta omissiva praticada pela ré, além de ter afetado de forma direta o meio ambiente, atingiu, ainda, ao não atender de forma cabal a condicionante 2.10 da Licença de Instalação nº 795/2011, direito concernente ao mínimo existencial da coletividade afetada, entendido como direito inerente à dignidade humana, sem o qual se torna inviável uma subsistência digna da população e de modo a afetar de forma relevante o seu cotidiano, consistente na manutenção de condições básicas de saneamento, referentes ao esgotamento sanitário, abastecimento de água, aterro sanitário, remediação do lixão e drenagem urbana”, reforça a sentença.

Danos morais – Sobre a excepcionalidade do reconhecimento do dano moral coletivo, o Juízo da 9ª Vara destaca que tem sido bastante criterioso em reconhecê-lo, uma vez que vários fatores são necessário para sua caracterização. “Ocorre, contudo, vale reiterar, que no caso concreto a magnitude de obra, apta, por si só a afetar o meio ambiente de forma relevante, aliada ao descumprimento de condicionante destinada a mitigar o impacto que se liga diretamente à razão de mínimo existencial aventada supra, trazem à baila, na espécie, gravidade suficiente, tanto na ação (omissão), quanto no resultado (afronta ao mínimo existencial da coletividade atingida), suficiente para caracterizar, de maneira inconteste, a ofensa patrimonial à comunidade afetada pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte”, diz o magistrado, referindo-se especificamente às populações dos três municípios.

Arthur Chaves também ressaltou que, para fixar o valor da indenização, levou em conta o nível socioeconômico da ré, um consórcio formado por empresas de grande porte, como Eletrobrás, Chesf, Eletronorte, Petros, Funcef e Aliança Norte Energia S/A (Vale/ Cemig), entre outras. “Ainda no aspecto concernente à capacidade econômica, vale asseverar que se trata de obra de construção da terceira maior hidrelétrica do mundo (em capacidade instalada e de produção), empreendimento com custo estimado em R$ 26 bilhões), montante inicial de investimentos, previstos pelo BNDES, com vistas ao cumprimento de condicionantes em saúde e saneamento no valor de R$ 552,768 milhões, situações que também denotam a expressiva capacidade econômica da ré”, fundamenta a sentença.

posts-beloA 9ª Vara também chamou determinou que se encaminhem cópias da ao Ministério Público Federal para a apuração, no âmbito das administração dos municípios de Altamira, Vitória do Xingu e Anapu, de eventuais ilícitos relativos a “omissões e empecilhos injustificados e injustificáveis no que concerne ao cumprimento de condicionante tão sensível, ligada ao saneamento básico, por parte das próprias municipalidades atingidas”.

Processo nº 328-36.2013.4.01.3903 – 9ª Vara (Belém)

Fonte: TRF1, 09/06/16.

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