Por Mauricio Fernandes
Postos de combustíveis e oficinas com troca de óleo serão os mais afetados
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é um tributo pago trimestralmente por empresas que são potencialmente poluidoras e tem por objetivo sustentar o aparato estatal ambiental.
O sujeito passivo da TCFA está atualmente descrito no anexo VIII da Lei n. 6.938, de 1981 e enquadra igualmente uma refinaria ou plataforma de petróleo com um pequeno comércio de combustíveis ou serviço de troca de óleo, sendo que o valor é de R$1.159,35 para empresas que faturam até 12 milhões de reais por ano e para um faturamento bruto acima deste valor, a taxa é de R$5.796,73.
A partir de 2024, por um entendimento interpretativo, visto que não houve alteração na Lei, o faturamento da filial será somado ao faturamento da matriz e das eventuais outras filiais.
Com isso, será mais provável que as empresas atinjam o faturamento superior a um milhão de reais por mês e o enquadramento do valor da taxa será no nível máximo, de R$5.796,73, a cada três meses.
Até dezembro de 2023, cada faturamento bruto era contabilizado por CNPJ de forma independente, seja da matriz ou de cada uma das eventuais filiais, para efeitos de apuração e enquadramento do porte definidor do valor da taxa. Dito de outra forma, era possível que a matriz fosse enquadrada no porte grande e uma filial no porte pequeno. Hoje, segundo o Ibama, isso não seria mais possível.
Com o novo entendimento definido pela Portaria do Ibama n. 260, de 22 de dezembro de 2023 (já em vigor), a soma do faturamento de todas filiais com a matriz definirá o porte que, se superior a doze milhões ano, exigirá de todas as filiais mais a matriz a pagar o valor máximo da taxa, mesmo se uma filial tiver faturamento ínfimo.
Possibilidade de questionamento judicial da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental)
Para o advogado Maurício Fernandes, que atua no setor de combustíveis há mais de duas décadas, essa dupla penalização deverá aumentar os questionamentos judiciais que o setor vem fazendo, “desenvolvemos uma tese que questiona o fato gerador em relação à sua proporcionalidade entre a atividade fiscalizadora e o parâmetro para o cálculo da taxa. Com esse novo entendimento do IBAMA a situação se agravou, pois todos os postos que possuem filial já estão obrigados a recolher a TCFA pelo valor máximo, de R$5.796,73 a cada três meses.”
A título de exemplo, em 2018 um posto que vendia 200.000 litros pagava R$1.159,35 de TCFA, pois era enquadrado como porte médio. Em 2021, vendendo a mesma quantidade, o posto passou a ser enquadrado como porte grande, pagando R$5.796,73. Isso sem aumento do potencial poluidor, mas com o aumento no preço do combustível, praticamente todos os postos revendedores foram conduzidos ao enquadramento do porte mais alto da taxa, mesmo vendendo a mesma quantidade de combustíveis (não raro até menos).
Agora, com a soma dos faturamentos pela raiz do CNPJ, todos os postos deverão ser enquadrados no porte mais alto.
Além disso, a refinaria e o comercio varejista são enquadrados da mesma forma, sendo que a fiscalização ambiental de ambos é incomparável, aumentado a distorção e o prejuízo ao empresário.
Maurício Fernandes – Advogado. Professor de Direito. Mestre em direito pela Unisinos (2012) e especialista em direito ambiental pela UFPel (2003). Autor de código ambientais municipais. Ex-Secretário do Meio Ambiente e da Sustentabilidade de Porto Alegre/RS (2017/2019). Atua principalmente nos seguintes temas: direito ambiental, agrário, urbanístico e administrativo. Palestrante e consultor de empresas e órgãos públicos. Em gestão ambiental, defende o equilíbrio e a previsibilidade, a partir da harmonização entre o progresso econômico, a responsabilidade social e o zelo dos recursos ambientais para as presentes e futuras gerações. É membro fundador da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA. Editor dos sites www.direitoambiental.com e www.direitoagrario.com
Instagram: @mfernandes.dam
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