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Permissivo legal para continuidade de atividade de carcinicultura em áreas de preservação permanente (APP)

por Robéria Silva Santos.

 

INTRODUÇÃO

O Direito Ambiental, na lição de ANTUNES(2014), se estrutura em três pilares fundamentais: “(i) direito ao Meio Ambiente, (ii) direito sobre o Meio Ambiente e (iii) direito do Meio Ambiente”, onde, reconhecidamente um direito humano fundamental, assume a missão de conciliar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais, guardando em si, uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que devem ser compreendidas harmonicamente.

Tem-se que a principal fonte do direito é a própria lei, não destoando desta linha, o Direito Ambiental, contudo, em determinadas situações, a lei torna-se insuficiente para solucionar determinados eventos, seja pela distância entre a produção legislativa e atrasada em relação à dinâmica da transformação social, ou pelo descompasso do direito em conseguir positivar concomitantemente as diversas condutas e interações humanas dessas relações decorrentes.

Neste sentido, o ordenamento jurídico precisa valer-se de um modelo que estabeleça as garantias normativas, bem como recepcione os princípios, os quais ultrapassam as concepções tradicionais e se mostram mais adequados e eficientes ao caso concreto, na busca por uma solução. E, por isto, deve-se prestigiar e valer-se dos princípios formadores do Direito.

ANTUNES(2014) prestigia a importância da força dos princípios, reconhecendo que a partir deles que as matérias que ainda não foram objeto de legislação específica podem ser tratadas pelo Poder Judiciário e pelos diferentes aplicadores do Direito, pois, na inexistência de norma legal, há que se recorrer aos diferentes elementos formadores do Direito, conforme expressão determinação da Lei de Introdução ao Código Civil e do próprio Código de Processo Civil.

Neste ponto é necessário destacar alguns princípios de relevância para o Direito Ambiental: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da supremacia do bem ambiental, princípio do Desenvolvimento Sustentável, princípio da precaução, princípio da prevenção, princípio do poluidor-pagador, princípio da função social e ambiental da propriedade, princípio da cooperação (internacional), dentre outros.

Como destaque constitucional e previsão no artigo 225 da Constituição Federal[1], o primeiro dos princípios que orientam o Direito Ambiental é o da dignidade da pessoa humana, porque, como define o primeiro princípio estabelecido pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, “os seres humanos estão no centro das preocupações com o Desenvolvimento Sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”[2].

Destaca-se, também, o princípio do desenvolvimento sustentável compreende o crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras[3]. O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa –considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, artigo 1º, III) –significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo[4].

O artigo 170 da Constituição Federal[5] estampa, como sentido à ordem econômica, o conjunto de relações econômicas – ou atividades econômicas, fundadas na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por objetivo assegurar a todos existência digna – dignidade humana, conforme os ditames da justiça social.

ATIVIDADE DE CARCINICULTURA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

As áreas de preservação permanente (APP) são localizações definidas pela lei federal de n.º 12.651 de 2012, onde a rigor não são permitidas as interferências do homem sobre o ambiente natural que tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas meio ambiente, a exemplo de um desmatamento ou de uma construção.

Ao criar o conceito de área de preservação permanente o legislador quis resguardar diretamente a flora, a fauna, os recursos hídricos e os valores estéticos, de maneira a garantir o equilíbrio do meio ambiente e a consequente manutenção da vida humana e da qualidade de vida do homem em sociedade, deixando determinadas áreas a salvo do desenvolvimento econômico e da degradação, posto que as florestas e demais formas de vegetação guardam íntima relação com os elementos naturais citados.

Neste toar, o legislador previu exceções para intervenção humana em APP no mesmo corpo da lei, inclusive para a atividade econômica denominada aquicultura e da sua espécie carcinicultura, sendo essa responsável por cultivar organismos aquáticos em condições controladas, com iluminação e temperatura da água ideais para a criação da espécie em questão. Em muitas ocasiões a aquicultura ocorre em tanques, que pode ser desenvolvida em água doce (aquicultura continental), ou em água salgada, tendo neste caso a designação de maricultura[6].

Existem vários tipos de aquicultura: piscicultura (criação de peixes, em água doce e marinha); malacocultura (criação de moluscos como caramujos e vieiras, a criação de mexilhões é conhecida como mitilicultura e a de ostras como ostreicultura); algicultura (produção de algas); carcinicultura (criação de crustáceos como camarões e caranguejos); criação de jacarés; nanicultura (criação de rãs).

O artigo 4º traz quais áreas são consideradas de preservação permanente, e no seu parágrafo 6º traz também a primeira exceção no tocante a atividade de aquicultura ao dispor que  nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo(faixas marginais e  entorno de lago e lagoas), a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR e não implique novas supressões de vegetação nativa.

Ato contínuo, o artigo 61-A prevê, também, a continuidade da atividade agrossilvipastoris em áreas de preservação permanente(APP) desde que iniciadas antes de 22 de julho de 2008: “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. ” Neste passo a aquicultura é considerada atividade agrossilvipastoril[7] pela lei federal de n.º 13.288 de 2016 e pela instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente de n.º 02 de 2014.

O estado de Sergipe, dentro da competência suplementar[8] que lhe é conferida pela Constituição Federal de 1988 promulgou a lei de n.º 8.327 de 04 de dezembro de 2017, que também prevê “a continuidade da exploração da carcinicultura em Área de Preservação Permanente é autorizada exclusivamente em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, nos termos do art. 61-A, da Lei (Federal) n.º 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal)”.

Cumpre ressaltar a constitucionalidade do artigo 61-A, em que o  colendo Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Constitucionalidade 4937 e 4902, bem como da Ação Direta de Constitucionalidade 42, em que se extrai das decisões do julgamento conjunto que, “por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson Fachin, [foi] reconhec[ida] a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal”[9], encontrando-se a norma plenamente vigente.

 

ATIVIDADE DE CARCINICULTURA EM APICUN E SALGADO

           

O legislador cuidou de prever, também, a continuidade da atividade em apicum e salgado, cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que comprovem sua localização em apicum ou salgado, artigo 11-A, § 6[10] da mesma lei federal.

Segundo SMITH III(1992) e WOODROFFE(1992), o ecossistema manguezal apresenta zonas bem definidas, cuja existência pode ser explicada principalmente por fatores geomorfológicos (erosão e progradação), climáticos (pluviosidade e drenagem terrestre) e por gradientes físico-químicos (inundação e salinidade), sendo que a zona menos inundada do manguezal, na transição para a terra firme, é normalmente desprovida de vegetação arbórea. A nomenclatura utilizada para essa zona de transição é um típico caso em que um nome popular sobrepõe um nome científico. No Brasil, essa zona é comumente chamada de apicum, termo derivado da palavra apecu, originária da língua indígena Tupi e que significa língua de areia ou coroa de areia (SILVA, 1965).

O Art. 3º,  XIV e XV da lei  de n.º 12.651 de 2012 trata dos conceitos,  salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;  apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entre marés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular.

Resta claro, que o exercício da atividade, embora seja assegurado, as questões de ordem técnica requerem um conhecimento específico de ordem científica, que se não bem enfrentadas podem limitar o direito ao desenvolvimento sustentável, sob o manto quase que absoluto do princípio da preocupação, nos moldes como vem sendo defendido pelos tribunais.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Assevera-se que efetivamente as normas de Direito Ambiental possuem caráter econômico, a própria Política Nacional do Meio Ambiente, lei de n.º 6.831 de 1981, ancora-se em uma finalidade econômica, e principalmente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a defesa do meio ambiente no capítulo destinado ao exame dos princípios que regem a atividade econômica, ou seja, a busca pelo Desenvolvimento Sustentável, como explanado alhures.

Nesta esteira a atividade de carcinicultura, embora tenha assegurada a sua continuidade, esta foi mediante condições estabelecidas na lei de n.º 12.651de 2012, sem, por exemplo, permitir novas supressões de vegetação nativa, dentre outras medidas restritivas e mitigadoras, cujo controle ocorre mediante o licenciamento ambiental, instrumento[11] de proteção ao meio ambiente nos termos da lei de n.º 6.938 de 1981, que disciplina em seu artigo 10,  “ A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”, redação dada pela Lei Complementar n.º 140 de 2011.

Segundo SIRVINSKAS(2005), a licença ambiental é  uma outorga concedida pela administração Pública aos que querem exercer uma atividade potencialmente poluidora, seu conceito legal está amparado pelo inciso II, no art. 1º da Resolução do CONAMA de n.º 237 de 1997, que vem definir como ato administrativo pelo qual o órgão competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor, seja pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar ou ampliar empreendimentos ou atividades que venham usufruir do meio ambiente e sob qualquer forma possam vir causar uma depredação ambiental.

Nesta toada, o licenciamento ambiental constitui importante instrumento de proteção ambiental, na busca da necessária conciliação entre desenvolvimento econômico e preservação do equilíbrio ecológico, cujo resultado corresponde ao desenvolvimento sustentável, princípio que vincula a ordem econômica à necessária observância do princípio da defesa do meio ambiente, em que se insere a continuidade da atividade de carcinicultura em áreas de preservação permanente.

Logo, é assegurado o direito a continuação o exercício da atividade de carcinicultura em APP e apicum e salgado, desde que iniciada antes de 22 de julho de 2008, cujo controle ocorre mediante o licenciamento ambiental, instrumento público que torna efetivo os princípios desenvolvimento sustentável e o da dignidade da pessoa humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Dessa forma, razão não existe para que os tribunais insistam em negar o direito à continuidade do exercício da atividade de carcinicultura, com decisões que contrariam o que dispõe a lei federal de n.º 12.651 de 2012; que anulam licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente; com fundamento na tese de que a Resolução do CONAMA de n.º 312 de 2002 estaria em vigor, ainda que disponha sobre o procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura em zona costeira, diga-se tacitamente revogada pela lei federal de n.º12.651 de 2012, que dispõe da mesma matéria; e com a tese de que atividade de carcinicultura não se enquadraria como agrossilvipastoril, contrariando lei federal de n.º13.288 de 2016 e a instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente de n.º 02 de 2014.

 

REFERÊNCIAS

 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 11 abr. 2020.

BRASIL. Lei de nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Visto em 14 de abr. de 2020.

BRASIL. Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html.

BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Visto em 14 de abr. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm.  Visto em 11 de abr. 2020.

BRASIL. Lei de nº 13.288 de 16 de maio de 2016. Disponível em:       http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13288.htm. Visto em 13 de abril de 2020.

BRASIL. Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente de nº 02 de maio de 2014. Disponível em:  http://www.car.gov.br/leis/IN_CAR.pdf. Visto em 13 de abr. de 2020.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf.> Visto em 11 abr. 2020.

OSTRENSKY, Antônio; BORGHETI, José Roberto; SOTO, Doris. Aquicultura no Brasil: o desafio é crescer. Brasília, 2008.

SERGIPE. Lei de nº 8.327 de 04 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=353260. Visto em 13 de abr. de 2020.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

WOODROFFE, C. Mangrove Sediments and Geomorphology. In: ROBERTSON, A.I.; ALONGI D. M. (Eds.). Tropical mangrove ecosystems. Washington DC.: American Geophysical Union, 1992. p.7-42.

SILVA, J. R. Denominações indígenas na toponímia carioca. Rio de Janeiro: Livraria Brasiliana Editora, 1965, 314p.

SMITH, T. J. III. Forest structure. In: ROBERTSON, A. I.; ALONGI D. M. (Eds). Tropical mangrove ecosystems. Washington DC.: American Geophysical Union, 1992. p.101-136

WOODROFFE, C. Mangrove Sediments and Geomorphology. In: ROBERTSON, A.I.; ALONGI D. M. (Eds.). Tropical mangrove ecosystems. Washington DC.: American Geophysical Union, 1992. p.7-42.

Notas:

 

[1] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[2] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf.> Acesso em: 11 abr. 2020.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 101/DF –Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –Distrito Federal. Brasília. Brasil. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629955>. Acesso em: 11 abr. 2020 p. 4.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE: 477554 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/07/2011, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 02/08/2011 PUBLIC 03/08/2011 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 575-588. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626719>. Acesso em: 11 abr. 2020.

[5] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:    I –  soberania nacional; II –  propriedade privada; III –  função social da propriedade;     IV –  livre concorrência;         V –  defesa do consumidor;         VI –  defesa do meio ambiente;         VII –  redução das desigualdades regionais e sociais;         VIII –  busca do pleno emprego;     IX –  tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.     Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

[6] Aquicultura no Brasil: o desafio é crescer / editores: Antônio Ostrensky, José Roberto Borghetti e Doris Soto. – Brasília, 2008.

[7] Art. 2º (…)

V – atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.

Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: (…)

II – atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

[8] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI –  florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[9] Decisões de julgamento do dia 28/2/2018: STF, Tribunal Pleno: ADIN 4933 – item “ix”; ADIN 4902 – item “vi”; e ADC 42 – item “xxvii”. Consulta ao sítio eletrônico do STF em 8/6/2018

[10] Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. (…)

§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.

[11] Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (…) V – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

Robéria Silva Santos – Advogada Ambiental e Administrativo, Membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente do estado de Sergipe, Membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Aracaju, Presidente da Comissão de Direito Urbanístico e Ambiental da OAB/SE, Corregedora Geral e Conselheira da OAB/SE, Membro da União Brasileira de Advocacia Ambiental, professora de Direito Ambiental, atuou como procuradora da Administração Estadual do Meio Ambiente- ADEMA e como Coordenadora Científica de Direito Ambiental da ESA, mestranda em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela UFS, especialista em Didática
e Metodologia do Ensino Superior, especialista em Direito Público, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, e especialista em Direito Ambiental, Graduada em Direito pela UFS. E-mail: [email protected]

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