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Empresa é condenada por venda de terreno em área de proteção

“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que determinou que empresa imobiliária realoque terreno comprado em área de proteção ambiental ou, alternativamente, indenize o proprietário. Adotada na sessão da última terça-feira (1º), a decisão foi unânime.

O processo inicial narra que o autor comprou um terreno comercial no condomínio Alto da Boa Vista, situado na região administrativa de Sobradinho (DF). Após a aquisição, a empresa responsável pelo projeto, a Martinez Empreendimentos Imobiliários, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com órgãos do setor público para realocar as frações do condomínio localizadas dentro de área de proteção de mananciais (APM).

Dentre as frações realocadas, estava a porção de terra do requerente. Como a empresa não realizou a realocação prevista no TAC — o termo previa o prazo de seis meses para a mudança dos lotes ou, em caso alternativo, a devolução do valor investido —, o proprietário pediu judicialmente a determinação de providências pela empresa ré, além do pagamento de danos morais devido ao descumprimento dos termos do acordo com o poder público.

Perdas e danos

A sentença de primeira instância reconheceu a falha na modificação do projeto urbanístico do condomínio e condenou a empresa a realocar o imóvel comercial adquirido pelo autor no prazo de 15 dias ou a indenizá-lo por perdas e danos, de acordo com o valor médio de mercado dos imóveis do condomínio. Os termos da sentença foram mantidos pelo TJDFT, em julgamento de segunda instância.

A Martinez Empreendimentos Imobiliários buscou a reforma das decisões anteriores no recurso dirigido ao STJ, sob a alegação de que, com a redução de 3.400 lotes da área total após a adoção das providências do TAC, seria impossível a realocação de todos os compradores. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça comum para o julgamento da causa, já que o TAC envolveu órgãos federais como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Realocação

No voto de relatoria, o ministro Raul Araújo entendeu que a discussão central do processo diz respeito à realocação prevista no TAC, e não a eventual impugnação das obrigações do termo, de modo que não haveria interesse dos órgãos públicos. ‘Todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente do lote, e a promovida, empreendedora do loteamento, que estaria obrigada a realocar ou indenizar o autor e, até o momento do ajuizamento da ação, não teria adimplido com a obrigação’, disse o ministro ao confirmar a competência da Justiça Estadual.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, também entendeu como adequadas as condenações do TJDFT em relação à forma de realocação e ao cálculo da indenização alternativa”.

Fonte: STJ, 02/03/2016.


 

Nota de DireitoAmbiental.Com:

“Sob a ótica do consumidor a decisão conduz ao ressarcimento de seu prejuízo, a título de perdas e danos, não havendo grandes dúvidas a serem comentadas, motivo pelo qual o foco da análise recai sobre a empresa atuante no ramo imobiliário. Inevitavelmente há que se dividir a situação em duas partes, ambas sob a ótica da advocacia no direito ambiental.

Primeiro, no que consiste ao parcelamento de solo sobre área ambientalmente relevante (área de preservação permanente ou outra de restrição ambiental). Nessa hipótese não há dúvidas de que não houve a necessária análise prévia ao investimento sobre o imóvel que sofrera o empreendimento imobiliário, o que se torna fundamental. Qualquer gleba a ser adquirida deve ser estudada (auditoria ambiental) por profissional do direito ambiental para identificar restrições urbanísticas como forma de evitar problemas e prejuízos futuros.

Superado esse ponto, criou-se um segundo problema, que é o TAC não executado. Termo de Ajustamento é um acordo que pode ocorrer em 3 situações (Lei da Ação Civil Pública, n. 7.347/85, art. 5º §6º; Lei dos Crimes Ambientais, n. 9.605/98, art. 79-A; e com fulcro na infração administrativa ambiental, convertendo a multa pecuniária, conforme art. 139 e ss do Decreto n. 6.514/08). Em ambas as situações se entende que é um direito subjetivo do administrado que quer voluntariamente atender ao princípio da reparação e, também, deve ser consensual (REsp 802.060/RS), sob pena de nulidade. Entretanto, é relevante observar que essa oportunidade não significa que os problemas criados foram resolvidos. Na verdade, orienta-se sempre que um TAC (ou TCA ou CAC) é o início da responsabilidade e não o término. Por isso, a assinatura do acordo não pode ser descumprida. Dito de outra forma, não se assina um acordo para descumpri-lo, pois além dos problemas ambientais a resolver, o infrator assumiu novos problemas contratuais deliberadamente”.

por Maurício Fernandes, Consultor Jurídico Ambiental do escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental.

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