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Pescadores em dívida com o Ibama não podem renovar licenças de embarcações

“Pescadores artesanais da Lagoa dos Patos em dívida com o Ibama não podem renovar licenças de embarcações. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou recurso da Defensoria Pública da União (DPU) em julgamento realizado na última semana.

O pedido foi ajuizado após uma série de reclamações dos pescadores, que narraram não ter conseguido fazer a atualização anual dos seus certificados de registro e permissão de pesca junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) devido a dívidas com o órgão.

A DPU defendeu que a renovação das licenças não pode ser condicionada ao pagamento de débitos junto à administração pública. Referiu também que a demora na regularização impede o exercício profissional dos pescadores, fazendo com que muitos tenham dificuldade de suprir as necessidades básicas de suas famílias, como alimentação e moradia.

O pedido de liminar foi negado pela 1ª Vara Federal de Pelotas, levando a Defensoria a recorrer ao TRF4.

Por unanimidade, a 4ª Turma manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ‘não se verifica urgência na medida pretendida uma vez que as certidões negativas de débito para renovações das licenças de embarcações dos pescadores profissionais vêm sendo exigidas há mais de dez anos’”.

Fonte: TRF4, 04/02/2016.


Leia a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043558-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos:
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União em face da União – Advocacia-Geral da União.
Em sede de liminar, objetiva provimento jurisdicional para o fim de a União:
‘expeça as renovações das licenças de embarcações dos pescadores profissionais que exerçam seus misteres no Estuário da Laguna dos Patos, independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos dos interessados, inclusive no que ser refere às suas Embarcações, perante o IBAMA;’
Narrou, em suma, ter instaurado processo administrativo de assistência para atuação coletiva, em face de diversas solicitações de pescadores artesanais locais que narravam receber negativa da renovação/manutenção do Certificado de Registro e Permissão de pesca de embarcação, que possui validade anual.
Relata que as negativas ocorrem em razão da exigência para a renovação do registro da embarcação a apresentação de certidão negativa de débitos perante o IBAMA, requerida com base artigo 18, inciso VII, da Instrução SEAP nº 03/2004, editada pela Secretaria de Pesca e Aquicultura em 12 de maio de 2004.
Prossegue, sustentando que a renovação da licença da embarcação de pesca não pode ser condicionada ao pagamento de débitos junto à Administração Pública, por ausência de amparo legal.
Intimada para prestação de informações preliminares, a União apresentou manifestação, defendendo a regularidade da exigência e a ausência de urgência do pleito.
Vieram os autos conclusos para análise da liminar postulada.
É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, no caso em apreço, requer a existência de prova inequívoca, apta a convencer o juízo da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.
Tenho que o pedido antecipatório deve ser indeferido.
Isso porque, conforme narrado na exordial, a exigência para a renovação vem sendo feita, conforme relata a União, há mais de 10 (dez) anos, não consituindo, portanto, urgência a determinar seja neste momente concedida a liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 5º, § 1º da Lei n. 7.347/87.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e para que diga se pretende produzir provas, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
O agravante sustenta, em síntese, que a Licença Ambiental de Pesca é condição para o exercício da pesca profissional no estuário da Laguna dos Patos e que a renovação da licença da embarcação de pesca em comento não pode ser condicionada ao pagamento de débitos junto à Administração Pública, vez que tal condição não encontra guarida em Lei. Refere que a demora na prestação jurisdicional impedirá o exercício da profissão de diversos pescadores, o que pode acarretar, inclusive, na impossibilidade de suprir as necessidades vitais básicas suas e de seus familiares relacionados aos direitos fundamentais à alimentação, moradia e lazer em decorrência do prejuízo financeiro causado pela ausência do registro de pesca. Assevera a necessidade da medida em sede antecipatória, uma vez existente o periculum in mora na medida em que os pescadores do Estuário da Laguna dos Patos não poderão desenvolver a atividade profissional, ocasionando sérios prejuízos.
Recebido o recurso, foi-lhe indeferido o efeito suspensivo.
Apresentado pedido de reconsideração.
Foram apresentadas contrarrazões e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão em ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública da União em face da União, objetivando provimento de que a ré ‘expeça as renovações das licenças de embarcações dos pescadores profissionais que exerçam seus misteres no Estuário da Laguna dos Patos, independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos dos interessados, inclusive no que ser refere às suas Embarcações, perante o IBAMA’.
……
Não vejo razões para alterar a decisão proferida na origem, ao menos por ora. O afastamento das diretrizes expostas na resolução, que vem sendo aplicada há mais de 10 anos, em sede de liminar em ação civil pública, não me parece adequada. Ademais, ao pescador em vias de renovação de licença de sua embarcação é facultada a via da ação individual com a comprovação específica de iminência de prejuízo a ser sofridoem face do indeferimento.
Não vejo razões para modificar o entendimento acima adotado.
Na mesma linha, o parecer ministerial, in verbis:
No presente caso, ao contrário do que alega a agravante, não há qualquer elemento que justifique a antecipação da prestação jurisdicional.
Isto porque dispositivo normativo que se pretende ver declarado ilegal, qual seja, artigo da Instrução Normativa SEAP nº 03, de 12 de maio de 2004, já vige há mais de dez anos.
Dessa maneira, não se trata de exigência nova que surpreenda os pescadores representados pela Defensoria Pública da União, posto que a renovação das licenças de embarcações dos pescadores se dá em sede anual, não restando demonstrada circunstância que torne a medida antecipatória essencial para evitar prejuízo aos defendidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o pedido de reconsideração.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043558-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DA EMBARCAÇÃO. PESCA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO IBAMA.
Não se verifica a urgência na medida pretendida quando se verifica que a exigência que a Defensoria Pública busca afastar – certidão negativa de débito para renovações das licenças de embarcações dos pescadores profissionais que exerçam seus misteres no Estatuário da Laguna dos Patos -, vem sendo exigida há mais de 10 (dez) anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador8026302v4 e, se solicitado, do código CRC FA834626.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 27/01/2016 13:28

 

Direito Ambiental - Pescadores em dívida

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