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Lei mineira garante proteção e bem estar a cães e gatos

“Nova legislação proíbe o sacrifício de animais sadios, disciplina a comercialização, pune maus-tratos e recebe o aplauso de instituições de proteção.

O governador Fernando Pimentel sancionou nova legislação que estabelece medidas de proteção, identificação e controle da população de cães e gatos em Minas Gerais. Além de buscar a garantia do bem-estar animal, a Lei Estadual n° 21.970, de 15 de janeiro de 2016, também define normas para a comercialização, guarda e a prevenção de zoonoses.

Publicada no Diário Oficial do Estado no último sábado (16/1), a legislação proíbe o sacrifício de cães e gatos para fins de controle populacional em Minas Gerais e repassa aos municípios a responsabilidade para a identificação e o controle populacional desses animais e define regras para a comercialização, entre outros procedimentos.

A nova legislação foi bem recebida entre as pessoas que desenvolvem trabalhos de proteção a animais. Voluntária na Sociedade Mineira Protetora dos Animais, em Belo Horizonte, Fabrinne Antunes avalia positivamente as medidas sancionadas pelo governador Fernando Pimentel.

‘É um avanço. Uma das maiores vitórias é não sacrificar animais sadios para fins de controle populacional’, considera Fabrinne, que também espera, com o apoio do Estado e dos municípios, que o trabalho das ONGs seja aliviado, já que havia pouco apoio para as ações de resgate, esterilização e imunização.

Além de ressaltar que a promulgação da Lei 21.970 é uma conquista popular, fruto da mobilização dos protetores e também das ONGs, a diretora da ONG RockBicho.org, Simone Ribeiro, destaca o valor dado à conscientização dos cidadãos sobre a necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional dos animais domésticos.

‘A lei precisa ainda ser regulamentada e algumas competências foram transferidas para o município. Todavia, a legislação é realmente uma vitória, pois além de legalizar o manejo populacional ético de cães e gatos, evitando a reprodução descontrolada pelas ruas, proíbe o encaminhamento desses animais por órgãos públicos às universidades para fim de pesquisa científica’, afirma.

 Identificação eletrônica

A nova legislação estabelece que os animais sejam identificados e relacionados com seus proprietários por meio da utilização de dispositivos eletrônicos subcutâneos. Um banco de dados, padronizado e acessível, será disponibilizado pelo Estado para este fim e também para a obtenção de dados relevantes sobre a saúde dos animais.

A promoção de ações que buscam a prevenção e a punição de maus-tratos e abandono, além da conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, identificação e controle populacional de cães e gatos também deverá ser realizada pelos municípios, com o apoio do Estado e possíveis parcerias com entidades públicas ou privadas.

Comercialização, recolhimento e doação

A Lei 21.970/2016 regulamenta a comercialização de cães e gatos em todo o estado. Caberá a quem comercializa providenciar a identificação do animal antes da venda. Os dados de procedência, como espécie, raça, sexo e idade dos animais deverão ser atestados. O animal só poderá ser comercializado devidamente imunizado e desverminado.

Quando ocorrer o recolhimento de cães e gatos pelo poder público, o bem-estar do animal deverá ser observado em todo o procedimento de manejo, transporte e guarda. O proprietário terá até três dias uteis para o resgate. Após este período, o animal não resgatado será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.

Ainda pela nova lei, fica proibida a destinação de cães e gatos recolhidos por órgãos públicos para pesquisa científica ou apresentações em eventos de entretenimento.

Diante da comprovação de atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, o animal recolhido não será devolvido a seu responsável, devendo ser esterilizado e também disponibilizado para adoção”.

caes

Fonte: Agência Minas Gerais, 19/01/2016.


Conheça a íntegra da lei:

Lei Estadual n° 21.970, de 15 de janeiro de 201

 

Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.

Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.

Art. 3º Compete ao município, com o apoio do Estado:

I – implementar ações que promovam:

a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;

b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;

c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;

II – disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.

§ 2º Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.

Art. 4º Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:

I – providenciarão a identificação do animal antes da venda;

II – atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;

III – comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;

IV – disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;

V – fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 5º No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.

§ 1º O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º.

§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.

§ 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.

§ 4º É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.

§ 5º O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.

Art. 6º O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.

Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção.

Art. 7º No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.

Art. 8º O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:

I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;

II – a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

III – a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;

IV – os benefícios da adoção de cães e gatos;

V – o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 9º Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit bull, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.

Art. 10 Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único:

“Art. 40 ………………………………………………

Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.”.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Um comentário

  1. Sim isto é ótimo desde que realmente funciona.
    Pois pessoas continuam judiando até de filhotes.Deixa o animalzinho sozinho o dia todo em pequeno quintal não limpo, sem uma casinha de acordo , sem vacinação.mais de 12 horas ali sem forças.
    Bem e ao procurar a delegacia responsável para pedir orientação, desseram que não é maus tratos. E apenas um filhote.
    Meu Deus e ainda fui hostilizada pelo funcionário.

    Belo Horizonte./MG.

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