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Estado de São Paulo regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA

“Documento determina procedimentos e prazos a serem cumpridos depois da adesão ao CAR.

O Decreto nº 61.792, publicado nesta terça-feira (12/1/2016) no Diário Oficial de São Paulo, cria o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado. O PRA regulamenta as regras previstas no Novo Código Ambiental federal, de maio 2012, e na lei estadual correspondente, de janeiro de 2015, e determina todos os procedimentos de fiscalização e adequação dos produtores às normas.

O decreto deveria ser formalmente assinado em uma cerimônia, no Palácio dos Bandeirantes, mas, segundo a assessoria do governador Geraldo Alckmin (PSDB), não ocorreu devido às férias da secretária do Meio Ambiente, Patrícia Faga Iglecias Lemos.

O documento determina todos os procedimentos e prazos do produtor – após a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório pelo Código Florestal – para a adesão ao PRA, bem como ao Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (Prada), e os termos de compromisso para o cumprimento dessas regras.

A fiscalização e o suporte para a execução dos programas serão feitos pelas Secretarias de Meio Ambiente e da Agricultura do Estado de São Paulo”.

Fonte: Revista Globo Rural.


Conheça a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 61.792, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

Regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA no Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º – Este decreto regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Regularização Ambiental – PRA dos imóveis rurais, nos termos da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 2º – A adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, pelo proprietário ou possuidor rural, se dará da seguinte forma:
I – inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR que, no âmbito estadual, se dará preferencialmente através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICARSP, instituído pelo Decreto estadual nº 59.261, de 5 de junho de 2013;
II – requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA;
III – homologação do PRADA, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do requerimento de que trata o inciso II deste artigo;
IV – individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA – TC, devidamente homologadas no PRADA, a ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;
V – execução do PRADA, nas fases e prazos estabelecidos no TC do PRA;
VI – acompanhamento da execução do PRADA, a cada 2 (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;
VII – homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.
Artigo 3º – O pedido de adesão ao PRA deverá ser efetivado no prazo de 1 (um) ano a contar de sua implantação, conforme fixado em resolução a ser editada pela Secretaria do Meio Ambiente. Parágrafo único – Juntamente com o pedido de adesão ao PRA e a proposta de adequação ambiental do imóvel, consubstanciada no PRADA, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar, mediante requerimento apresentado no SICAR-SP, que os Termos de Compromisso celebrados anteriormente à vigência da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sejam revistos para adequação das obrigações relativas às Áreas de Preservação Permanente, à Reserva Legal e às Áreas de Uso Restrito ao disposto nessa lei.
Artigo 4º – O Poder Público estadual prestará apoio técnico gratuito para a inscrição dos imóveis a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no SICAR-SP, bem como para a sua adesão ao PRA e nas ações necessárias à recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente constantes do PRADA desses imóveis.
§ 1º – O apoio técnico para inscrição de imóveis rurais no SICAR-SP e adesão ao PRA previstos no “caput” deste artigo será realizado por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria do Meio Ambiente ou por instituições por elas autorizadas.
§ 2º – O apoio técnico para as ações de recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente objeto do PRADA previsto no “caput” deste artigo será realizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento no que se refere à execução dos projetos e das atividades, bem como ao levantamento de dados e indicadores necessários ao respectivo monitoramento.
Artigo 5º – A homologação do PRADA a que se refere o inciso III do artigo 2º deste decreto para os imóveis citados no inciso V do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, assim como o acompanhamento da execução de suas obrigações, constantes do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PRA, serão realizados por técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único – O monitoramento das ações de recomposição ambiental dos imóveis a que se refere o “caput” deste artigo poderá seguir protocolo simplificado a ser estabelecido pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 6º – Com a finalidade de facilitar a regularização ambiental dos imóveis rurais, a Secretaria do Meio Ambiente deverá, com base nos dados fornecidos pelos proprietários e possuidores rurais quando da inscrição de seus imóveis no SICAR-SP, criar e disponibilizarem sistema eletrônico:
I – Banco de Áreas Disponíveis para compensação de Reserva Legal;
II – Banco de Áreas de Preservação Permanente em imóveis rurais disponíveis para recomposição.
Artigo 7º – Para fins de cálculo de percentual de Reserva Legal e das obrigações de recomposição de Área de Preservação Permanente, as áreas de servidão administrativa, devidamente cadastradas no SICAR-SP, serão excluídas da somatória de área total do imóvel rural.
Artigo 8º – A Secretaria do Meio Ambiente deverá aprovar a localização da Reserva Legal cadastrada no SICAR-SP, no interior do imóvel rural, levando em consideração os remanescentes de vegetação nativa existentes, bem como os seguintes estudos e critérios:
I – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
II – áreas prioritárias para proteção e recomposição de vegetação nativa, indicadas em Planos Diretores, planos de recuperação ou Planos de Bacias Hidrográficas onde se localiza o imóvel;
III – áreas indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico para a conservação da biodiversidade e para a execução de projetos de recomposição ambiental;
IV – áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, conforme regulamentação específica;
V – áreas de maior fragilidade ambiental, sendo estas:
a) áreas de até 50 metros ao redor de nascentes e olhos d´água intermitentes;
b) várzeas e veredas;
c) outras áreas que apresentam fragilidade em função de criticidade hídrica, suscetibilidade a erosão, instabilidade geológica, ou declividade acentuada, conforme regulamentação específica.
Artigo 9º – A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área de extensão equivalente localizada no mesmo bioma, deve ser realizada por meio de:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal excedente;
III – doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
§ 1º – A compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de CRA será objeto de regulamentação específica.
§ 2º – A doação a que se refere o inciso III deste artigo será submetida à prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º – Compete à Fundação Florestal criar e disponibilizar um banco de dados de áreas disponíveis para regularização fundiária em Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pelo Estado de São Paulo.
Artigo 10 – No território paulista são áreas prioritárias para compensação de Reserva Legal, de imóveis localizados em outros Estados da federação ou no Distrito Federal, as áreas descritas no artigo 8º deste decreto.
Artigo 11 – Para os fins previstos no artigo 27 da Lei estadual 15.684, de 14 de janeiro de 2015, compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a análise da ocupação do imóvel rural e do desmatamento da vegetação nativa nele existente e a dispensa de recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais da Lei federal 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 12 – A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água – Programa Nascentes, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, desde que:
I – não sejam utilizadas espécies exóticas nas ações de recomposição;
II – as ações de recomposição em toda a área sejam completamente implantadas em, no máximo, 10 (dez) anos a partir da assinatura do Termo de Compromisso;
III – a Reserva Legal seja constituída integralmente dentro do imóvel;
IV – a recomposição da Área de Preservação Permanente seja efetivada:
a) nos imóveis com até quatro módulos fiscais de área, em uma faixa correspondente, no mínimo, ao dobro da faixa obrigatória para recomposição definida no artigo 61-A da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
b) nos imóveis com mais de quatro módulos fiscais de área, em toda a Área de Preservação Permanente.
Artigo 13 – Caberá às Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento, cada qual no âmbito de suas atribuições e mediante resolução, complementar as normas relativas à regularização ambiental das propriedades e posses rurais no Estado de São Paulo.
Artigo 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.939, de 6 de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Cristina Maria do Amaral Azevedo
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de janeiro de 2016.

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