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Urbanístico: publicada lei que fixa normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas

LEI Nº 13.311, DE 11 DE JULHO DE 2016.

Institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Art. 2o  O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

§ 1o  É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.

§ 2o  No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I – ao cônjuge ou companheiro;

II – aos ascendentes e descendentes.

§ 3o  Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

§ 4o  Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2o deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 5o  O direito de que trata o § 2o deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.

§ 6o  A transferência de que trata o § 2o deste artigo dependerá de:

I – requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;

II – preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.

Art. 3o  Extingue-se a outorga:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obrigações assumidas;

III – por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.

Art. 4o  O Município poderá dispor sobre outros requisitos para a outorga, observada a gestão democrática de que trata o art. 43 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2016

 

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