quinta-feira , 18 abril 2024
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Urbanismo: Município de São Paulo deverá preservar área verde doada

A Desafetação de Áreas Verdes advindas de Loteamento volta a pauta no julgado do TJSP, que impediu a alteração de destino de área verde.

 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, determinando que a Prefeitura de São Paulo preserve e recomponha área verde na região abrangida pela Operação Urbana Água Branca, no prazo de 180 dias, preferencialmente em área contígua, ou dentro do perímetro da operação.

Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município que, no âmbito da Operação Urbana Água Branca, suprimiu parte da vegetação de terreno de 9.374,38 m², doado por uma construtora, sendo que no momento restam 5.772,19 m². Em primeira instância, foi determinada a recomposição da área verde (4.474,68 m²) e também da área destinada ao uso institucional (4.872,70 m²).

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, destacou que “proteção ambiental decorre diretamente do texto da Constituição da República, por meio de seus diversos dispositivos, que consagram a sua importância, sobretudo porque guarda, em última análise, a própria subsistência da vida humana”. Em relação à alteração da destinação do terreno doado, a magistrada apontou que a Lei nº 6766/79 impede que seja feita tal alteração, uma vez que decorre da natureza inalienável do bem público.

“Logo, fica claro que o Poder Executivo Municipal não tem discricionaridade absoluta e irrestrita para alterar o território urbano, uma vez que a sua atuação fica limitada àquilo que couber, tendo por dever observar as previsões legais e constitucionais que regulam a matéria, visando à proteção dos direitos fundamentais de proteção e manutenção dos espaços urbanos, para fins de permitir a convivência de modo digno nas cidades”, escreveu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Evaristo dos Santos. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88663&pagina=3

Nota do editor:

Em 2003, Maurício Fernandes, fundador do portal www.direitoambiental.com escrevera sobre o tema em artigo publicado no link: https://jus.com.br/artigos/4208/a-desafafetacao-de-areas-verdes-advindas-de-aprovacao-de-loteamentos-perante-a-tutela-ambiental

Leia o acórdão na íntegra: https://drive.google.com/file/d/1LJZmXQcQDSdmzaafZBHhq9rWi-vbilvT/view?usp=share_link

Apelação: 1009450-34.2013.8.26.0053*
Apelante: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juíza: PAULA MICHELETTO COMETTI
Comarca: SÃO PAULO
Voto nº: 20.238 – E/K*

*APELAÇÃO Ação Civil Pública Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido Ofensa ao princípio da separação de poderes Preliminar quese confunde com o mérito e com este será analisada Pedidos formulados pelo autor buscando a imposição de obrigação de fazer e não fazer ao Município de São Paulo, para fins de abstenção de práticas que impliquem em quaisquer alterações da área pública ladeada pelas Av. Francisco Matarazzo, Rua Pedro Machado e Av. Auto Soares Moura de Andrade, nos Bairros Pompéia e Barra Funda, com a recomposição total das áreas verdes e sua a devida destinação R. sentença que julgou procedentes os pedidos Pretensão de reforma Descabimento A proteção ao meio ambiente equilibrado tem garantia constitucional, visando, em última análise, a própria preservação da vida humana Inteligência do art. 225, da CF, Lei Federal n. 6.766/79 e Estatuto da Cidade Ainda que tenha havido a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180, da Constituição Bandeirante, quando do julgamento da ADI 6602/SP, pelo Eg. SFT, é evidente que não houve o esvaziamento da proteção ao meio ambiente, sob pena de serem feridas as garantias fundamentais que regem nosso ordenamento jurídico constitucional, bem como os princípios da vedação ao retrocesso e da proteção ineficiente Autonomia municipal quanto à ordenação do território urbano naquilo que couber, nos termos do disposto no art. 30, VIII, da CF, situação que não implica em discricionariedade absoluta e irrestrita, encontrando limitações nas previsões legais e constitucionais aplicáveis à espécie, bem como na proteção aos direitos fundamentais do ser humano Aplicabilidade dos*

*art. 20 e 21 da LINDB – Realidade da cidade de São Paulo que não pode ser desconsiderada Evidente escassez de áreas verdes na região objeto da ação Indicadores da Municipalidade que evidenciam que as áreas objeto desta ação estão situadas em distritos com o mais baixo percentual de cobertura vegetal, com ocupação urbana consolidada, o que, consequentemente, gera altos índices de impermeabilização do solo urbano, com incidência de ilhas de calor, baixa qualidade ambiental e enchentes recorrentes Além disso, trata-se de área doada à Municipalidade, com destinação certa à manutenção de área verde e ao uso institucional Instituto da doação que, in casu, não permite a desvinculação das áreas definidas no projeto de loteamento, em razão da inalienabilidade do bem e natureza propter rem das obrigações ambientais -Interpretação extensiva dos arts. 17 c/c 28 da Lei n.º6.766/79 – Inexistência de violação ao princípio tripartite Ponderação entre a autonomia municipal, no que concerne à ordenação do território urbano, e à proteção ambiental Manutenção da procedência da demanda Recursodesprovido.*

Imagem: Fernando Stankuns/Wikimedia Commons

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