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O NOVO MARCO REGULATÓRIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DA LEI N.º 15.190/2025 SOB A PERSPECTIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO CONTROLE E DA TRANSIÇÃO LEGAL

Por Paulo Sérgio Sampaio Figueira

THE NEW BRAZILIAN ENVIRONMENTAL LICENSING REGULATORY FRAMEWORK: A CRITICAL ANALYSIS OF LAW No. 15.190/2025 FROM THE PERSPECTIVE OF ADMINISTRATIVE PROCEDURE, CONTROL AND LEGAL TRANSITION

ABSTRACT: Law No. 15.190, of August 8, 2025, known as the New General Environmental Licensing Law, came into force in February 2026, establishing a unifying framework for licensing procedures across Brazilian federative entities. This article aims to analyze the impacts of this new legislation on the administrative licensing process, focusing on changes in control, monitoring, and inspection systems. It also examines the complex situation of ongoing administrative processes, particularly regarding the application of fines, embargoes, defenses, and appeals, considering the Environmental Crimes Law (Law No. 9.605/1998) and Decree No. 6.514/2008, which regulates it. The methodology adopted is bibliographic and documentary research, with a critical analysis of legislation and specialized doctrine found in legal articles and journals. The results point to a reconfiguration of licensing that favors speed and legal certainty through new types of licenses and defined deadlines, but also establishes a new balance in federative relations and control instruments. It concludes that the law inaugurates a transition regime that, while offering paths for the regularization of liabilities and negotiated conflict resolution, also toughens criminal sanctions, creating a scenario of opportunities and risks for entrepreneurs and public managers.
Keywords: Environmental Licensing. Law No. 15.190/2025. Administrative Procedure. Control and Inspection. Legal Transition. Environmental Sanctions.

1. INTRODUÇÃO

Após mais de duas décadas de debates no Congresso Nacional, o Brasil finalmente passou a contar com uma Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A Lei n.º 15.190, sancionada em 8 de agosto de 2025 e vigente desde 4 de fevereiro de 2026, representa um esforço normativo de monta para uniformizar procedimentos, definir competências e conferir maior previsibilidade a um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente historicamente marcado pela complexidade, morosidade e conflitos de atribuição entre os entes federativos.
O novo marco legal não surge em um vácuo normativo. Ele dialoga e altera dispositivos centrais da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) e se apoia no Decreto n.º 6.514/2008, que define as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. O objetivo deste artigo científico é, portanto, analisar as profundas alterações promovidas pela Lei n.º 15.190/2025 no processo administrativo do licenciamento ambiental, com especial atenção para as novas dinâmicas de controle, monitoramento e fiscalização. Ademais, busca-se elucidar um dos pontos de maior preocupação prática para empreendedores e órgãos ambientais: o destino dos processos administrativos já em curso e o novo regime aplicável a multas, embargos, defesas e recursos administrativos.
A pesquisa, de caráter exploratório e analítico, utiliza-se do método dedutivo, partindo da análise dos novos dispositivos legais e sua interação com o arcabouço normativo pré-existente. As fontes incluem a legislação pertinente, bem como a doutrina especializada publicada em artigos e periódicos jurídicos nos primeiros meses de vigência da lei, permitindo uma análise dos primeiros impactos e debates interpretativos.

2. O REDESENHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO

A Lei n.º 15.190/2025 promove uma verdadeira sistematização do processo de licenciamento, substituindo o antigo modelo baseado em resoluções do CONAMA por comandos legais diretos. O artigo 18 da lei estabelece um leque de procedimentos, que vão do ordinário trifásico (LP, LI, LO) a modelos simplificados, como o bifásico, o de fase única (Licença Ambiental Única – LAU) e o por adesão e compromisso (LAC) (BRASIL, 2025a).
Essa diversificação visa adequar o nível de exigência ao potencial poluidor e ao porte do empreendimento, materializando o princípio da eficiência administrativa. No entanto, como alertam Vivona e Struchel (2025), modelos como a LAC, que permite o licenciamento por autodeclaração e análise por amostragem, podem representar um risco de fragilização da análise técnica prévia, transferindo um ônus excessivo para um controle posterior e punitivo. O artigo 22 da lei, com a redação promovida pelo Congresso, condiciona a LAC a atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, excluindo expressamente empreendimentos em áreas de maior sensibilidade, como terras indígenas e quilombolas (BRASIL, 2025a).
Para empreendimentos de significativo impacto, a lei mantém a exigência do EIA/Rima (art. 19, §2º) e cria a Licença Ambiental Especial (LAE) para projetos considerados estratégicos (art. 24). A LAE, que estabelece um rito prioritário de análise de até 12 meses, visa acelerar obras de infraestrutura consideradas essenciais, mas, conforme observa Figueira (2026a), críticos a apelidaram de “licença por pressão política”, sob o argumento de que pode suprimir debates essenciais em nome da celeridade.

3. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO: NOVAS REGRAS E HIERARQUIAS

Um dos pontos mais inovadores e, ao mesmo tempo, controversos da nova lei reside na redefinição das competências e dos limites da ação fiscalizatória, especialmente no que tange à atuação concorrente dos entes federativos.
O artigo 65, cujos vetos presidenciais foram derrubados pelo Congresso Nacional, estabelece uma clara hierarquia: quando o licenciamento é expedido pelo órgão ambiental competente, sua manifestação técnica prevalece sobre a de outros órgãos ambientais não licenciadores. Em situações de conflito, como na lavratura de autos de infração pela mesma hipótese de incidência, a manifestação do órgão licenciador pela não ocorrência da infração faz cessar automaticamente os efeitos da medida aplicada por outro ente (BRASIL, 2025a).
Este dispositivo visa coibir a sobreposição de comandos e a consequente insegurança jurídica, garantindo a palavra final à autoridade que detém a competência para o licenciamento. No entanto, como pontuado na análise do escritório Silveiro Advogados (CUNHA; CANTERJI; COLOMBO, 2026), essa previsão pode ser interpretada como um limitador do poder de polícia ambiental concorrente, potencialmente desestimulando a fiscalização por entes não licenciadores e criando uma dependência da atuação do órgão que, eventualmente, pode estar omisso ou capturado por interesses econômicos.
Outro ponto crucial é a delimitação das condicionantes ambientais, estabelecida no artigo 14 da Lei n.º 15.190/2025. A norma, também restabelecida pelo Congresso, determina que as condicionantes devem ser proporcionais aos impactos, ter nexo causal com o empreendimento e, de forma inovadora, não podem obrigar o empreendedor a mitigar ou compensar impactos causados por terceiros nem a suprir deficiências ou omissões do poder público (BRASIL, 2025a).
Este comando legal busca coibir a prática, comum em alguns licenciamentos, de transferir para o empreendedor a responsabilidade por políticas públicas de competência originária do Estado, como a manutenção de hospitais ou a pavimentação de vias públicas não diretamente relacionadas aos impactos do projeto.

4. A SITUAÇÃO DOS PROCESSOS EM CURSO E O REGIME DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

A entrada em vigor de uma nova lei sempre suscita dúvidas sobre a situação dos processos já em andamento. O artigo 60 da Lei n.º 15.190/2025 resolve a questão de forma pragmática, estabelecendo uma regra de transição clara: os processos de licenciamento em curso respeitarão as obrigações e cronogramas já estabelecidos até a conclusão da etapa em que se encontram. As etapas subsequentes, contudo, deverão seguir os novos procedimentos e prazos da lei (BRASIL, 2025a). Isso garante a continuidade administrativa e evita a perda do trabalho já realizado, ao mesmo tempo em que promove a adaptação progressiva ao novo marco.
No âmbito das sanções administrativas, a interação entre a nova lei, a Lei de Crimes Ambientais ((Lei n.º 9.605/1998) e o Decreto n.º 6.514/2008 gera um cenário complexo, especialmente para o setor agropecuário. A alínea “a” do inciso II do §1º do artigo 9º da Lei n.º 15.190/2025, restabelecida pelo Congresso, dispensa do licenciamento ambiental as atividades agropecuárias em propriedades com Cadastro Ambiental Rural (CAR) pendente de homologação (BRASIL, 2025a).
Esta dispensa tem um efeito cascata sobre os embargos lavrados antes da vigência da nova lei. Conforme analisa Rodrigues (2026), os embargos fundados exclusivamente no artigo 66 do Decreto n.º 6.514/2008, que tipifica a infração de “fazer funcionar” atividade potencialmente poluidora sem licença, perdem seu fundamento legal para as atividades agora dispensadas. O embargo, como medida de efeitos continuados (rebus sic stantibus), não pode subsistir se a base legal que o sustentava deixou de existir. Portanto, tais embargos devem ser levantados pela administração, por força do seu poder-dever de autotutela.
Rodrigues (2026) ressalva, entretanto, que o levantamento do embargo pelo fundamento incorreto não significa anistia ou autorização para uso irregular do solo. Se a área embargada foi objeto de supressão ilegal de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal, a autoridade ambiental tem o dever de reenquadrar a conduta, lavrando um novo auto de infração com base nos artigos 48 (impedir regeneração) ou 51 (destruir vegetação em área protegida) do Decreto n.º 6.514/2008 e comunicar o Ministério Público para a reparação civil do dano. A obrigação de reparar o dano é autônoma e imprescritível, persistindo independentemente da configuração da infração administrativa por falta de licença.
No que tange às multas e aos processos administrativos punitivos, o Decreto n.º 6.514/2008 segue sendo o principal normativo, mas com um viés cada vez mais conciliatório. Os artigos 95-A a 98-C do decreto, com as alterações promovidas ao longo dos anos, estabelecem um procedimento que estimula a conciliação e a adesão a soluções legais, como o pagamento da multa com desconto, o parcelamento e a conversão da multa em serviços ambientais, como detalhado na Seção VII do Capítulo II do decreto (BRASIL, 2008). Este procedimento é um importante instrumento para a resolução negociada de conflitos e para a efetiva recuperação ambiental, em detrimento da mera arrecadação de multas.

5. DEFESAS ADMINISTRATIVAS E RECURSOS: A CONCILIAÇÃO COMO VIA PREFERENCIAL

O processo administrativo para apuração de infrações ambientais, regulado pelo Decreto n.º 6.514/2008, mantém a estrutura de defesa e recurso, mas com um novo e poderoso incentivo vindo da Lei n.º 15.190/2025: a Licença de Operação Corretiva (LOC). Conforme o artigo 26 da nova lei, a LOC permite a regularização de empreendimentos que estejam operando sem licença válida na data de sua publicação (BRASIL, 2025a).
O grande atrativo para o empreendedor está no §5º do mesmo artigo (promulgado pelo Congresso). Quando a LOC é solicitada espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências para sua expedição extingue a punibilidade do crime previsto no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (operar sem licença). Durante a vigência do termo de compromisso firmado para a regularização, ficam suspensos os processos penais, o cumprimento de penas e os prazos prescricionais (BRASIL, 2025a).
Este mecanismo, analisado por Cunha, Canterji e Colombo (2026), configura um forte estímulo à “autodenúncia” e à regularização voluntária. O empreendedor que se encontra na ilegalidade tem agora uma porta de saída juridicamente segura, que o blinda contra a persecução penal, desde que cumpra integralmente as obrigações assumidas. Trata-se de uma mudança de paradigma, que privilegia a reparação e a conformidade em detrimento da pura sanção.
No entanto, como alertam os mesmos autores, a LOC não é um salvo-conduto irrestrito. Se a regularização for considerada inviável pelo órgão ambiental devido aos impactos já causados, será determinado o descomissionamento da atividade, e o empreendedor ficará sujeito a todas as sanções penais e administrativas. Além disso, a extinção da punibilidade se limita ao crime do artigo 60, não abrangendo outros crimes ambientais autônomos que possam ter sido praticados, como o desmatamento ilegal para a instalação do empreendimento.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei n.º 15.190/2025 representa, sem dúvida, um divisor de águas na gestão ambiental brasileira. Ao unificar procedimentos, criar novos instrumentos e estabelecer prazos concretos, a lei atende a uma demanda histórica do setor produtivo por mais previsibilidade e segurança jurídica. A criação da LAC, da LAU e da LOC, em especial, demonstra uma clara opção do legislador por simplificar a vida de quem busca a regularidade e por oferecer caminhos para a correção de passivos ambientais.
Contudo, a lei não é unânime e já nasce sob o signo da controvérsia. As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919) em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam pontos sensíveis, como o enfraquecimento da participação de órgãos envolvidos (cujas manifestações, pelos artigos 42 a 44, não vinculam a decisão da autoridade licenciadora) e a ampliação das hipóteses de dispensa de licenciamento (FIGUEIRA, 2026a). A decisão do STF sobre essas ações será crucial para definir os contornos finais do novo marco. 15.190/2025 15.190/2025 15.190/2025

No plano administrativo sancionador, a lei e sua interação com o Decreto n.º 6.514/2008 criam um ambiente dual. Por um lado, o processo se torna mais conciliatório, com incentivos ao pagamento, parcelamento e conversão de multas, além da possibilidade de extinguir a punibilidade penal via LOC. Por outro, para aqueles que não buscam a regularização, as penas se tornam mais duras, com o aumento significativo da pena para o crime do artigo 60 e a ampliação dos prazos prescricionais, como bem destacado por Cunha (2026).

Para os processos em curso, a regra de transição do artigo 60 confere segurança, evitando a ruptura abrupta. Para os embargos passados, a nova lei impõe um dever de revisão por parte da administração, que deve reenquadrar as autuações com base nos fundamentos jurídicos corretos, sob pena de perpetuar restrições ilegais, como defende Rodrigues (2026).

Em síntese, a Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental inaugura um regime mais complexo, que equilibra desburocratização com endurecimento penal, e autonomia federativa com hierarquia de decisões. O sucesso de sua implementação dependerá, crucialmente, da capacidade técnica dos órgãos ambientais, da boa-fé dos empreendedores e da atuação vigilante do Ministério Público e da sociedade civil. A “névoa de insegurança” mencionada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) só será dissipada quando o STF se pronunciar e quando a doutrina e a jurisprudência começarem a consolidar a interpretação dos novos dispositivos. 15.190/2025 15.190/2025

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jul. 2008.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 fev. 1998.

BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos… Diário Oficial da União: edição extra, Brasília, DF, 8 ago. 2025a.

CUNHA, Solange. Lei do Licenciamento Ambiental redefine riscos penais. [Entrevista cedida a] Redação. Debate Jurídico, 4 fev. 2026.

CUNHA, Solange; CANTERJI, Rafael; COLOMBO, Ana Maria. Nova lei geral redesenha cenário penal do licenciamento ambiental. Silveiro Advogados, Porto Alegre, 27 fev. 2026.
FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio. A nova lei ambiental: em campo fértil ou terreno minado para o agronegócio e para agricultura familiar? Direito Ambiental, 2026a.

FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio. Novo marco nacional da Lei Geral de Licenciamento Ambiental colide com legislação do Amapá e gera incerteza jurídica. Direito Ambiental, 2026b.

RODRIGUES, Diovane Franco. A queda dos embargos rurais por ausência de licença ambiental. Consultor Jurídico, 10 fev. 2026.

VIVONA, Stella Nivis; STRUCHEL, Andréa Cristina de Oliveira. A nova lei de licenciamento ambiental e os desafios para os municípios. Consultor Jurídico, 6 out. 2025.

 

Paulo Sérgio Sampaio Figueira – Advogado, Administrador de Empresa, Ciências Agrícolas, Professor Universitário com pós-graduação em metodologia do ensino superior, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Direito Eleitoral, Arquivologia e Documentação, com mestrado em Direito Ambiental e Políticas, Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/AP, Conselheiro do COEMA, Vice-Presidente da Região Norte da Comissão Nacional de Assuntos Fundiário da UBAU, Presidente Nacional de Meio Ambiente e Agrário da UBAM

 

 

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