quinta-feira , 21 novembro 2024
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Uma agenda liberal no meio ambiente?

por Paulo de Bessa Antunes.

A eleição de Jair Bolsonaro para a presidência da República com a indicação de Paulo Guedes para Ministro da economia trouxe a agenda econômica liberal para o centro do debate nacional. A formação do Ministério espelha o fortalecimento de tal tendência para o centro do governo. Uma faceta do debate que não tem sido muito realçada é a pasta do Meio Ambiente em um contexto de implementação de reformas econômicas liberais. Com efeito, se por um lado é muito clara a vinculação entre economia e agricultura, tal clareza não tem sido reproduzida no chamado debate ambiental.

A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída em 1981 tem caráter nitidamente intervencionista, conforme se pode perceber de seu artigo 1º. Todavia, ao longo dos anos, alguns mecanismos de mercado foram sendo incorporados à tal política, muito embora ainda não tenham “pegado” , conforme a boutade que se faz em relação às leis brasileiras: são como vacinas, pegam ou não pegam. A área ambiental dos governos brasileiros vive um verdadeiro paradoxo, pois muito embora com orçamentos decrescentes, as demandas por sua atuação são crescentes e, com muita frequência, há um clamor por maior presença governamental nas ações de proteção ao meio ambiente. Postula-se o aumento de fiscais e “maior rigor” contra os poluidores e ampliação do quadro legislativo.

A prática de quase 40 anos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente demonstra que a simples exigência de mais fiscais e fiscalização não é capaz de dar solução aos nossos problemas ambientais. Muito pelo contrário.  O que temos visto é um aumento constante dos custos de transação em matéria ambiental para cumprimento do verdadeiro cipoal legislativo que, em nível federal, estadual e municipal engloba os temas relativos ao ambiente. O Brasil tem tido muita dificuldade para implantar o regime de “cotas de poluição”, mediante o qual o órgão de controle ambiental fixa um limite de emissões de material particulado para uma determinada área e permite que os agentes econômicos no seu interior negociem tais cotas, conforme as suas capacidades concretas de abatimento da poluição. Tal sistema foi usado com êxito em algumas regiões dos Estados Unidos para abatimento de SOx e NOx. Sistema assemelhado poderia ser utilizado para o enfrentamento da poluição hídrica. O novo código florestal tem alguns instrumentos econômicos que podem ser mais estimulados pela Administração, com vistas a reduzir o desmatamento ilegal em nosso País.

Os problemas ambientais brasileiros somente serão resolvidos quando forem pensados a partir de uma racionalidade econômica que parta do pressuposto de que o direito ambiental – conjunto de normas legais para a utilização do meio ambiente – se divide em três aspectos principais (i) econômico, (ii) ecológico e (iii) humano. É a partir da conjugação destes três ângulos que se poderá caminhar para uma maior proteção ambiental que, igualmente, seja capaz de propiciar o aumento da atividade econômica. A descentralização, neste contexto é essencial pois são os estados e os municípios que vivem mais intensamente os problemas do meio ambiente e que poderão enfrenta-los de forma mais eficiente. As competências devem ser distribuídas com base no princípio da subsidiariedade, permitindo-se que a menor esfera de poder que seja dotada de capacidade técnica seja a responsável pelo controle ambiental.  Assim, parece-me possível tratar as questões ambientais com menos intervenção estatal e maior liberdade para os agentes econômicos.

paulo-bessa
Paulo de Bessa Antunes, sócio do escritório Tauil & Chequer Advogados, é visiting scholar de Lewis and Clark College, Portland, Oregon e Presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

Direito Ambiental

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