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TRF4 nega demolição de casa em área de preservação permanente localizada em área urbana consolidada e de povoamento estimulado pelo município

“Mesmo estando em área de preservação permanente (APP), uma casa no município de Alto Paraíso (PR) não deverá ser demolida. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, na última semana, negou pedido de derrubada e reparação do local da construção, que fica às margens do Rio Paraná.

A casa está localizada no Porto Figueira, em uma região considerada zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), a construção não obedece a normas ambientais de áreas de preservação permanente, estando muito perto da margem do rio, aproximadamente a dez metros de distância.

Eles entraram com ação contra o dono do imóvel, pedindo a demolição da construção e um projeto de recuperação da área. O pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Umuarama (PR).

O MPF e o ICMBIO apelaram ao tribunal. Os órgãos alegam que, por ser área de preservação permanente, o local da construção merece proteção integral. Sustentam também que a casa impede o crescimento e a regeneração vegetal do ambiente.

O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, negou o recurso, sustentando que por mais que esteja construída em uma APP, a localidade de Porto Figueira é uma área urbana consolidada e que seu povoamento foi estimulado pelo município. ‘A demolição não se apresenta a melhor solução para resolver as irregularidades das construções na localidade. Parece mais apropriada uma regularização que dê conta de harmonizar todas as ocupações com a proteção daquele meio ambiente’, afirma o magistrado”.

Fonte: TRF4, 24/04/2017.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005416-29.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
APELADO
:
CLOVIS BRUNO
ADVOGADO
:
DEISI CARDOSO
APELADO
:
MUNICIPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
INTERESSADO
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP

RELATÓRIO

Esta ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (posteriormente em litisconsórcio com o ICMBIO) contra Clóvis Bruno e o Município de Alto Paraíso objetiva a demolição de edificação e reparação dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, sem licença, às margens do Rio Paraná, mais especificamente na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande.
A sentença julgou improcedentes os pedidos sob os seguintes fundamentos: a localidade de Porto Figueira seria uma área urbana consolidada, sendo conhecida regionalmente e ocupada para moradia de pescadores e para lazer; o povoamento da região foi estimulado pelo poder público municipal; não seria correto, isonômico e razoável demolir somente a edificação do réu, sendo necessária, em vez disso, uma regularização fundiária daquela área pelo município.

Apelou o Ministério Público Federal pedindo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, alegando que (a) a construção foi realizada em área de preservação permanente (situada a apenas 10 metros do Rio Paraná), que também é área de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral (Parque Nacional de Ilha Grande) e que está incluída na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná; (b) a edificação é utilizada apenas com finalidade recreativa pelo réu, que é comerciante em Umuarama/PR; (c) essa área merece integral proteção conforme determina a CF e a lei (art. 225, § 1º, III, da CF, art. 2º da Lei nº 4.771/65 e art. 4º da Lei nº 12.651/2012); (d) os danos decorrem da supressão de vegetação e do impedimento da regeneração natural do ambiente; (e) o réu é responsável pelos danos porque se trata de uma obrigação propter rem e a responsabilidade é objetiva; (f) embora o loteamento tenha sido criado em 1974, a construção sempre foi proibida nesta área (Código Florestal de 1965 – APP de 500 metros para cursos de água com largura superior a 600 metros); (g) o consentimento ilegal do município não legitima a conduta danosa ao meio ambiente; (h) o princípio da isonomia não se aplica a este caso porque o MPF tem adotado diversas medidas judiciais contra ocupações similares; (i) a regularização fundiária não é medida adequada para o presente caso, pois visa a proteger o direito à moradia, ao passo que a construção neste caso é utilizada para veraneio.

Apelou o ICMBIO pedindo a reforma da sentença e alegando que (a) a construção é irregular e deve ser demolida para que seja possível a recuperação da área degradada; (b) a competência para conceder a licença ambiental neste caso é do IBAMA/ICMBIO; (c) o direito de proteção ao meio ambiente se sobrepõe ao direito social ao lazer.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento das apelações.
O processo foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.

VOTO

Esta ação pretende a demolição de um imóvel às margens do Rio Paraná e a reparação dos danos ambientais dela decorrentes. Trata-se de uma construção residencial de veraneio de um pavimento (construção mista – madeira e alvenaria) medindo 84m², que dista aproximadamente 10 metros da margem do rio (evento 1 – anexo 2 – p. 3). Segundo vistoria da polícia militar, o réu teria apresentado documentos que comprovam a aquisição do imóvel em 1979 (evento 1 – anexo 2 – p. 3).
No depoimento pessoal, o réu Clovis Bruno disse que possui o imóvel desde aproximadamente 1975 e que antes, já existia um ‘ranchão de pau a pique’ no local (evento 134 – vídeo 2).
Não se trata de uma nova construção, mas de construção que já se encontra no local desde a década de 70.
Junto com esta ação, o Ministério Público Federal ajuizou várias outras ações contra responsáveis por construções em condições bastante similares naquela mesma localidade.
Estas ações tem sido julgadas improcedentes neste Tribunal em razão dessas ocupações estarem situadas no Distrito de Porto Figueira em área urbana consolidada que remonta, pelo menos, à década de 1960, como se vê dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOCALIDADE DE PORTO FIGUEIRA. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ZONA URBANA CONSOLIDADA.
1. Embora o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente (unidade de conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, a circunstância de ter sido edificado há mais de trinta anos e inserir-se em zona urbana de ocupação histórica, que remonta, pelo menos, à década de 1960, torna desarrazoada a sua demolição, especialmente em face da ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável.
2. As restrições à construção em áreas de preservação permanente, localizadas em zonas urbanas consolidadas e antropizadas, nas quais a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural mostra-se inviável, são passíveis de mitigação, por depender de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas nas proximidades. A retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local remanesceriam edificadas.
(Apelação Cível nº 5005366-03.2012.404.7004, TRF4, Quarta Turma, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, julgado em 22/03/2017)
 
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ÁREA URBANA DE OCUPAÇÃO HISTÓRICA. ZONA URBANA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO.
– Hipótese na qual a edificação sub judice está localizada em área de preservação permanente (Unidade de Conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, área de proteção ambiental criada por Decreto do Vice-Presidente da República de 20/09/1997, tratando-se, entrementes, de área urbana de ocupação histórica que remonta, pelo menos, à década de 1960, não havendo vegetação no local desde longa data e estando presente toda uma infraestrutura no Distrito, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável.
– A revisão do Zoneamento Ecológico Econômico (Decreto nº 070/2007) da Área de Preservação Ambiental do Município de Alto Paraíso (cujo nome anterior, logo depois da emancipação política de Umuarama, era Vila Alta), permitiu, expressamente, a construção de residências fixas/de veraneio em terrenos/loteamentos já parcelados e legalizados, obedecendo aos padrões e a taxa de ocupação do lote, estabelecido pelo Plano Diretor ou Zoneamento Urbano específico.
– À vista da situação consolidada, portanto, a determinação de remoção das estruturas físicas da residência da parte ré para o fim de recuperação da área não se reveste de qualquer possibilidade de sucesso prático e se mostra em descompasso com o princípio da isonomia, podendo, inclusive, ser mais prejudicial ao meio ambiente, com geração de entulho e maior degradação da paisagem cênica da região.
– Em suma, é reconhecida a nulidade do Auto de Infração expedido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, em razão da sua desproporcionalidade/irrazoabilidade no caso concreto.
(Apelação Cível nº 5000742-66.2016.404.7004, TRF4, Terceira Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, julgado em 21/02/2017)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ZONA URBANA CONSOLIDADA.
Devem ser mitigadas as restrições de construção em Áreas de Preservação Permanente, mormente nas hipóteses de zonas urbanas consolidadas e antropizadas, tendo sido constatado que a total recuperação do meio ambiente ao seu estado natural dependeria de ação conjunta, com a remoção de todas construções instaladas em área de ocupação histórica, sendo certo que a retirada de uma edificação isoladamente, em atenção ao princípio da proporcionalidade, não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local encontram-se edificadas (5005374-77.2012.4.04.7004, 3ª T., Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 7-8-2015).
(Apelação Cível nº 5005426-73.2012.404.7004, TRF4, Quarta Turma, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, por unanimidade, julgado em 14/12/2016)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ÁREA URBANA DE OCUPAÇÃO HISTÓRICA. ZONA URBANA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
– Hipótese na qual a edificação sub judice está localizada em área de preservação permanente (Unidade de Conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, área de proteção ambiental criada por Decreto do Vice-Presidente da República de 20/09/1997, tratando-se, entrementes, de área urbana de ocupação histórica que remonta, pelo menos, à década de 1960, não havendo vegetação no local desde longa data e estando presente toda uma infraestrutura no Distrito, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável.
– A revisão do Zoneamento Ecológico Econômico (Decreto nº 070/2007) da Área de Preservação Ambiental do Município de Alto Paraíso (cujo nome anterior, logo depois da emancipação política de Umuarama, era Vila Alta), permitiu, expressamente, a construção de residências fixas/de veraneio em terrenos/loteamentos já parcelados e legalizados, obedecendo aos padrões e a taxa de ocupação do lote, estabelecido pelo Plano Diretor ou Zoneamento Urbano específico.
– Conforme o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), Art. 65,  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
– Cumpre à Administração Pública local, com o auxílio dos órgãos ambientais, dar início ao processo de regularização fundiária dessa área urbana consolidada, inclusive, com a exigência de eventuais condicionantes ambientais, como o recuo das edificações à distância compatível com a legislação ambiental, respeitadas as características da localidade, a fim de garantir a preservação do meio ambiente para as futuras gerações.
– Não se exime a parte ré, em ulterior processo de regularização fundiária daquela área urbana consolidada, de se submeter às eventuais condicionantes impostas pelos órgãos ambientais ao exercício de seu direito de moradia e lazer no imóvel, inexistindo direito adquirido à degradação ambiental.
(Apelação/Remessa necessária nº 5006509-90.2013.404.7004, TRF4, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, julgamento pelo art. 942 do CPC-2015, por maioria, vencido somente o Relator, julgado em 01/12/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO.
O princípio da proporcionalidade aplica-se ao caso, eis que inexiste comprovação do dano ambiental alegado, cabendo a permanência dos moradores na localidade fixada há mais de trinta anos às margens do Rio Paraná.
(Apelação/Reexame necessário nº 5005705-59.2012.404.7004, TRF4, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, julgado em 18/08/2015)
Considerando estes precedentes em casos bem similares, não vejo motivos para decidir diferente o presente caso, razão porque examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo Juiz Federal Substituto João Paulo Nery dos Passos Martins, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
A ação civil pública é instrumento hábil para a veiculação de pretensão de condenação da parte ré em obrigação de fazer e de não fazer. O art. 3.º da Lei nº 7.347/1985 (LACP) é expresso nesse sentido:
 
Art. 3º. A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
 
Nessa perspectiva, é inquestionável a admissibilidade e a adequação deste instrumento processual empregado pelo Ministério Público Federal para a tutela de direitos transindividuais, visando à proteção do meio ambiente.
 
Por meio desta Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal pretende a demolição da edificação realizada pelo réu Clovis Bruno, bem como a reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, na margem do Rio Paraná.
 
A parte ré, por sua vez, defende a manutenção da residência de veraneio construída à margem do rio, sob o argumento de que o Distrito de Porto Figueira constitui área urbana consolidada.
 
Não obstante os argumentos ventilados pelo Ministéro Público Federal e pelo ICMBIO, não há razão para confirmação da tutela de urgência antes concedida, em vista das particularidades do caso em exame.
 
O Código Florestal anterior (Lei nº 4.771/1965) considerava como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, nos seguintes termos:
 
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
[…] – sem destaques no original.
 
Essa previsão, aliás, é repetida pelo novel Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), em seu art. 4º, abaixo transcrito:
 
[…]
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
[…].- sem destaque no original.
 
Como é cediço, o grande Rio Paraná possui em média mais de 600 metros de largura, de forma que é induvidoso que a edificação em comento, distando apenas 10 (dez) metros da margem do referido curso d’água (evento 1, ANEXO3, e-fl. 7), está localizada em área de preservação permanente (APP).
 
Com efeito, as informações consignadas no Relatório de Fiscalização que embasou a lavratura do Auto de Infração nº 011690-A, aliadas às fotografias do imóvel, demonstram claramente a proximidade da construção do Sr. Clovis Bruno em relação ao leito do Rio Paraná (evento 1, ANEXO3).
 
Em se tratando de APP, a rigor não se admite ação humana interventora, como a construção de casas e/ou a exploração econômica, devendo se destinar exclusivamente à manutenção do meio ambiente intocado. O objetivo da APP, como se sabe, é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo, bem como assegurar o bem-estar das populações humanas.
 
Especificamente em relação às APP’s das margens de rios e dos entornos de nascentes, cabe elucidar que são compostas pelas matas ciliares e a sua proteção fundamenta-se na necessidade técnica de manutenção da vegetação, destinada a garantir alguns aspectos protetivos, como: a permeabilidade do solo nas margens, de forma a possibilitar a microdrenagem de águas pluviais e, assim, reduzir o volume das cheias e garantir o abastecimento dos lençóis freáticos; evitar a erosão e o desmoronamento das margens; evitar o assoreamento; garantir o choque das águas com a vegetação marginal, propiciando a desinfecção de eventuais elementos poluidores; e manter o fluxo de águas para a bacia de referência, mantendo os níveis hídricos em todo o complexo hidrológico.
 
Nesse aspecto, a Lei nº 4.771/1965 não permitia a supressão de vegetação em APP’s, exceto quando demonstrada utilidade pública ou interesse social e inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, mediante autorização do órgão ambiental competente (art. 4º).
 
Há que se observar, ainda, que, de acordo com o Relatório de Fiscalização que embasou a lavratura do Auto de Infração em face do réu (evento 1, ANEXO 3), a edificação está localizada em área de preservação permanente (Unidade de Conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, área de proteção ambiental criada pelo Decreto do Vice-Presidente da República de 30 de setembro de 1997.
 
As Áreas de Proteção Ambiental, consideradas Unidades de Uso Sustentável na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.985/2000, são áreas em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (art. 15 da mesma lei).
 
A legislação ainda prevê que, respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental (art. 15, § 2º, da Lei nº 9.985/2000), sendo que o Decreto de criação da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná prevê expressamente a proibição ou restrição do exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos aquíferos (art. 6º, III).
 
Desse modo, a realização de edificação ou exploração de atividade comercial na região, notadamente próximo às margens do rio, também deveria, em tese, passar pela autorização prévia do órgão responsável pela Unidade de Conservação, no caso o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodivesidade – ICMBIO. 
 
Na hipótese, não há qualquer elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes. A edificação, inclusive, foi embargada pela autoridade ambiental por se encontrar em área de preservação permanente com infringência das normas de proteção ambiental (evento 1, ANEXO3).
 
Constata-se, pois, que restou comprovado que a residência foi erigida em área de preservação permanente e na APA de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, sem anuência das autoridades competentes.
 
Ouvido em juízo, o réu Clovis Bruno afirmou que possui a residência desde aproximadamente 1975 e que antes, já existia um ‘ranchão de pau a pique’ no local (evento 134, VIDEO2).
 
A tal respeito, cabe esclarecer que não se desconhece a possibilidade de que, existindo o dano ambiental em imóvel, a obrigação de sua reparação assuma caráter propter rem, de tal maneira que não importa se os atuais proprietários foram os seus causadores diretos.
 
Sobre o assunto, relevantes os apontamentos de Lauro Coelho Junior (in Intervenções nas áreas de preservação permanente em zona urbana: uma discussão crítica acerca das possibilidades de regularização. Custos Legis – Revista Eletrônica do Ministério Público Federal. Ano II, nº 2, 2010. Disponível no sítio http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revista_2010/):
 
A limitação jurídica que caracteriza o regime das APPs é a sua imodificabilidade, como regra geral. Portanto, qualquer intervenção nela ocorrida por ação ou omissão sujeita os responsáveis, particular ou Poder Público, à obrigação de recompô-la em seu estado original. Além de objetiva e solidária, essa obrigação é caracterizada como propter rem, constituindo-se em concretização da função ambiental da propriedade. Esta possui, como um de seus requisitos, a ‘utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente’ (art. 186, II, CF). Nesse sentido, utilizando-se dos argumentos de Álvaro Luiz Valery Mirra conclui-se que:
O princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de preservação permanente, independente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhe impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes.
 
Nesse sentido, ainda, julgados do TRF da 4ª Região:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. (…) A responsabilidade civil ambiental é propter rem, acompanhando o bem imóvel, de modo que o proprietário do bem responde pelos danos ao meio ambiente perpetrados. (TRF4, AG 5010351-75.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/08/2012) (g.n.)
 
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. MULTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, respondendo pelos danos ao meio ambiente perpetrados o proprietário do imóvel. (TRF4, EINF 0000503-85.2009.404.7007, Segunda Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 18/11/2011) (g.n.)
 
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE DO 1º APELANTE. INOCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. 1. Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face dos requeridos, em vista da existência de construção em Área de Preservação Permanente-APP, com violação do Código Florestal em vigor. 2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, não importando se os réus foram os autores do dano ambiental causado pela edificação. Precedentes do STJ. (…) (TRF4, AC 2007.72.14.000542-1, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 10/02/2011) (g.n.)
 
A princípio, portanto, seria irrelevante o fato de o réu já ter adquirido o imóvel com uma edificação rústica.
 
Observe-se, ainda, que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), de sorte que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização de dolo ou culpa.
 
Não obstante, há que se considerar que o Distrito de Porto Figueira, onde se encontra a construção da parte ré, constitui área urbana de ocupação histórica que remonta, pelo menos, à década de 1960.
 
Com efeito, o loteamento denominado ‘Centro Turístico Porto Figueira’, constituído pela subdivisão do lote nº 86, remanescente, Núcleo Rio do Veado, Gleba 8, 1ª Seção, foi aprovado no ano de 1974 pelo Decreto nº 281-A do Município de Umuarama (evento 245, OUT23, e-fl. 4). A aprovação do loteamento foi confirmada em 1983 pelo Decreto nº 886 do Município de Umuarama.
 
Aliás, a Lei Municipal nº 1047, de 13.12.1985, autorizou o Poder Executivo Municipal a proceder doações de materiais de construção aos proprietários e cessionários de imóveis do Porto Figueira (evento 45, OUT23, e-fl. 2).
 
Os testemunhos colhidos em audiência, tal como muitos outros tomados em processos similares em tramitação neste juízo, confirmam a existência histórica de Porto Figueira como área urbana consolidada e centro turístico, confirmando, também, que não havia vegetação no local desde longa data e que há toda uma infraestrutura no referido Distrito, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica, água potável, coleta de lixo etc.
 
Com efeito, a testemunha Alfredo Tinti Ognibeni disse, em suma, que conhece a casa do Sr. Clovis no Porto Figueira; desde a década de 70 o réu já possuía a casa lá; (…) o depoente começou a frequentar o Porto Figueira em 1975; nessa época o local já possuía algumas casas; já tinha o pessoal que frequentava o porto; o Sr. Clovis usa a residência para lazer; o Sr. Clovis construiu a casa; não se lembra se havia outra construção no terreno antes; a construção é antiga (…); aquilo ali era uma beira de rio, não havia mato; existem várias construções ao redor da casa do Sr. Clovis; há asfalto na parte da frente da casa e o asfalto secundário na parte de trás, entre a casa e o rio; esse aslfalto é só para pedestres, tem uma passarela (…); a casa do Sr. Clovis possui água, energia e rede de esgoto; todas as casas que o depoente conhece são usadas no verão, mais do que no inverno; (…) a frequencia é muito pequena; há uma novidade para transformar o Porto Figueira em um balneário, para que seja uma praia pública (…); provavelmente em frente às casas vai ser uma praia pública; há comércio no local (…)  (evento 134, DEPOIM_TESTEMUNHA3).
 
A testemunha Homero José Mattos, por seu turno, disse, em resumo, que conhece o imóvel do Sr. Clovis em Porto Figueira, pois tem uma propriedade em frente à dele; conhece o Porto Figueira desde 1972; quando o depoente começou a frequentar o Porto a casa dele já existia; (…) o imóvel do réu fica na beira do rio (…); a única coisa que existe entre a casa e o rio é uma passarela pública feita pela Prefeitura; (…) existem várias casas próximo à casa do réu; o local é atendido por asfalto, energia elétrica (…); pela rua passa rede de esgoto; o réu utiliza a casa para lazer (…); o Sr. Clovis não desmatou o local; foi feita doação do terreno, que estava disponível para construção; o Município de Umuarama fez a doação (…); havia um prazo para construir; se não construísse a casa, a doação seria cancelada; a localidade de Porto Figueira pode ser considerada área urbana, porque tem toda a infraestrutura – água, luz, asfalto; lá tinha um posto da Polícia Militar, tem um posto fiscal e tem um posto da CORIPA, que é um órgão do IBAMA; na região tem dois bares, havia a mineração que extraía areia e tem o pessoal que extrai mel, que pesca; tem a pousada ecológica que funciona como hotel no local; o imóvel do réu é de madeira (evento 134, DEPOIM_TESTEMUNHA4).
 
Enfim, a testemunha Rubens Tissei afirmou, em síntese, que conhece o Porto Figueira desde 1985; na época o Sr. Clovis já era proprietário desse imóvel; essa residência fica próximo à barranca do rio; entre a residência e a barranca do rio existe uma passarela pública; a residência do réu possui energia elétrica, água; passa asfalto no local; existem outras casas vizinhas; quando o depoente começou a frenquentar o Porto Figueira, lá já era uma área urbanizada; o Sr. Clovis usa a residência para lazer; quando o Sr. Clovis chegou no local o terreno já era desmatado; não sabe se há casas populares no local; há atracadouro no clube, nas marinas (evento 134, DEPOIM_TESTEMUNHA5).
 
No Ofício nº 0061/2012, encaminhado a este Juízo pela Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/PR nos autos de Ação Civil Pública nº 5000199-39.2011.404.7004 (evento 122), que tramita perante o Juízo Federal da 2ª Vara desta Subseção Judiciária, inclusive, consta informação preciosa quanto à longínqua ocupação humana da região de Porto Figueira e sua característica urbana. Confira-se o teor deste documento:
 
[…]
O Balneário Porto Figueira, localizado as margens do Rio Paraná, município de Alto Paraíso, possui grande parte de seus imóveis urbanos, encravados dentro da área de proteção permanente, situação esta que não é recente, remonta de mais de quarenta anos.
O Balneário Porto Figueira é uma área legalmente urbana, com ocupação populacional dividida basicamente em três situações:
– lotes de terras urbanos, individualizados, devidamente registrados em cartório de imóveis em nome dos respectivos proprietários;
– posses em porção de terras públicas municipais, das quais algumas possuem regularidade e outras não, que fazem parte do lote de terras nº 86-A, parte do lote nº 86, da Gleba nº 08, 1ª seção, Núcleo Rio do Veado, cuja cópia segue anexa;
– posses em porção de terras particulares, que não possuem regularidade junto a Divisão competente da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso;
[…]. – sem destaque no original.
 
A inclusão do local no perímetro urbano do Município de Alto Paraíso, esclareça-se, deu-se no ano de 2005, por força da Lei Municipal nº 34 (evento 45, OUT23, e-fl. 14).
 
Além disso, a revisão do Zoneamento Ecológico Econômico (Decreto nº 070/2007) da Área de Preservação Ambiental do Município de Alto Paraíso (cujo nome anterior, logo depois da emancipação política de Umuarama, era Vila Alta), permitiu, expressamente, a construção de residências fixas/de veraneio em terrenos/loteamentos já parcelados e legalizados, obedecendo aos padrões e a taxa de ocupação do lote, estabelecido pelo Plano Diretor ou Zoneamento Urbano específico (evento 45, OUT23).
 
As fotografias anexadas aos autos (evento 59, COMP6 a COMP11) também revelam a urbanização do local, inclusive muito próximo à margem do rio.
 
Com efeito, a localidade de Porto Figueira é uma área urbana consolidada, com suas vias pavimentadas (asfalto), com serviços públicos de fornecimento de água potável, energia elétrica, rede de esgoto, etc., sendo conhecida regionalmente e densamente ocupada por moradia de pescadores e de lazer. A título ilustrativo, por meio da ferramenta ‘Google Maps’, pode-se ter acesso à vista aérea do referido distrito por meio do seguinte link:
 
https://maps.google.com.br/maps?q=-23.402745,-53.809962&hl=pt-BR&ll=-23.370938,-53.792152&spn=0.248342,0.528374&sll=-14.239424,-53.186502&sspn=63.769245,135.263672&t=h&z=12
 
Conforme já mencionado, a ocupação da área do Porto Figueira ocorre, pelo menos, desde a década de 1960, tempo em que se estruturou como área urbana, perdendo toda a característica de floresta natural. Aliás, essa situação se repetiu em centenas de municípios localizados à beira de cursos d’água, com a conivência e estímulo do Poder Público de todas as esferas.
 
Segundo informado a este Juízo em várias audiências de ações semelhantes ajuizadas pelo Ministério Público Federal, no local, por volta da década de 1960, quando não havia muitas estradas rodoviárias, instalou-se um porto de balsa, para travessia do Rio Paraná em direção ao Mato Grosso do Sul. Havia uma balsa que fazia a travessia até a Ilha Grande e outra, do outro lado, dessa ilha até o território mato-grossense, com ancoragem na localidade conhecida por Porto Santo Antônio, no atual Município de Itaquiraí/MS. Por alguns quilômetros (cerca de 22), os veículos transitavam pelo interior da Ilha Grande. Pelo transporte fluvial era escoada a grande quantidade de madeira extraída da região, bem como recebido o gado oriundo do atual Mato Grosso do Sul.
 
Esse porto de balsa operou até a inauguração do chamado Complexo de Pontes de Porto Camargo, em março de 2002 (http://www.der.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=78), que fica próximo ao Porto Figueira.
 
Tal porto de balsa atraiu a pequena aglomeração urbana que se formou aos poucos na localidade, incluindo pequenos comércios para atendimento aos viajantes, e foi decisiva para a ocupação humana e para a supressão da vegetação que deveria existir na margem do Rio Paraná, o que, evidentemente, era necessário para a implantação do referido sistema de transporte.
 
Destarte, tendo em vista tratar-se de área de ocupação histórica, há muito urbanizada, é certo que a retirada de uma edificação isolada não surtirá efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local encontram-se edificadas.
 
A efetiva recuperação do meio ambiente ao seu estado natural dependeria de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas na área do Distrito (abstraída aqui a análise da razoabilidade dessa medida extrema), de modo que a demolição exclusiva da edificação do réu não constituiria medida útil para referido fim, sendo desproporcional.
 
Nesse sentido, arestos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
 
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Há nos autos parecer técnico do IBAMA que admite que ‘a remoção e recuperação, pura e simplesmente da área do quiosque não contribui de maneira significativa a recomposição do habitat natural local, pois outras construções como a própria estrada e espaço destinado ao estacionamento agrediram/ocuparam as áreas de restinga quando foram construídas nessa mesma praia.’ Assim, tendo em vista tratar-se de área urbana consolidada, nenhum efeito surtirá ao meio ambiente a retirada de apenas uma edificação isolada, haja vista que o entorno do local está todo edificado. (TRF4, APELREEX 5002986-45.2010.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 11/07/2012) – sem destaque no original.
 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. Apesar de ter ocorrido a construção de imóvel em área de preservação permanente sem autorização da administração federal, a demolição do mesmo é medida desproporcional, diante da evidente urbanização da área, sendo caso apenas de medida compensatória em favor de projeto de recuperação ambiental. (TRF4, AC 2006.72.04.000452-9, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/02/2011) – sem destaque no original.
 
Demais disso, ainda como corolário da proporcionalidade, a existência de inúmeras intervenções antrópicas no local impede que se exija do réu Clóvis Bruno a reparação do dano ambiental mediante a recuperação da área degradada, por questão de isonomia.
 
Nesse passo, mutatis mutandis, valiosas as observações do Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon constantes do voto que proferiu no julgamento da Apelação Cível nº 2003.72.00.004185-0, as quais integro como razões de decidir:
 
Tenho como premissa a supremacia do meio ambiente, mesmo nas situações em que haja a efetiva configuração do fato consumado, de modo que sejam desestimuladas práticas de violações ecológicas contando com o beneplácito fundado na constatação de que ‘o mal já está feito.’ Porém, ainda que não se perca de vista a realçada importância do meio ambiente, com o incentivo de peculiaridades do caso concreto, pode-se amenizar a regra de prevalência, mesmo que esteja em pauta a integridade ambiental de área de preservação permanente. Assim penso, guiado pela idéia de que benefício algum surtirá em prol do meio ambiente a paralisação da obra, uma vez que a recuperação da restinga, pela intervenção da própria natureza, é inviável naquele trecho. […]
A intervenção recuperadora do meio ambiente alegadamente agredido, por outro lado, não pode se dirigir a um único ocupante da área. Todos que estão em idênticas condições, e são muitos, alguns, inclusive, sócios da associação autora, deveriam ser concitados a promover a demolição de seus imóveis e a reconstituição da área ambiental degradada. Modo diverso, não haveria a concretização da justiça, mas verdadeiro abuso de direito, porquanto ter-se-ia, travestida de exercício da cidadania, perseguição particular e direcionada. Este desvio não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, quanto mais verificando-se, como já disse acima, ser crível que muitos dos associados da entidade autora estão em idêntica situação à da construtora-ré.
 
Eis a ementa do referido acórdão:
 
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO E DESEQUILÍBRIO ECOLÓGICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. 1. É regra a supremacia do meio ambiente, mesmo nas situações em que haja efetiva configuração do fato consumado. Contudo, esta diretriz pode ser relativizada, como no caso concreto, quando verificado que a paralisação e demolição da obra não surtirá benefício algum ao meio ambiente e, ainda, que o dano ambiental é bastante reduzido (supressão de restinga em imóvel com medidas perimetrais de 30,00m de frente a leste e 60,00m nas laterais). 2. Várias circunstâncias inibem seja determinada a demolição da edificação como medida reparatória do meio ambiente, mesmo considerando haver sido ela construída em área de preservação permanente (300 metros a partir da linha preamar média), a saber: a) está ela situada em loteamento de há muito urbanizado e ocupado; b) o histórico de ocupação da área revela que a implantação do loteamento ocorreu no ano de 1991, atendendo, presumivelmente, as regras urbanísticas e ambientais vigentes à época, dentre as quais, importante que se registre, não se inscrevia a Resolução n. 303 do CONAMA, que empresta sustentação jurídica à tese da associação autora, e que foi editada somente em 13/05/2002; c) o pleito desatende o princípio da proporcionalidade, porquanto grandes seriam os prejuízos financeiros para a construtora, sem qualquer garantia da possibilidade de recuperação efetiva da área, mediante a reconstituição da cobertura vegetal primitiva – restingas, e, ainda que assim não fosse, não há um dimensionamento do impacto ambiental em face da ausência da flora originária naquela porção de terra em que edificado o empreendimento; d) não há evidências de ameaça ao equilíbrio ecológico, fim último das regras de direito ambiental, pois é pouca e imprecisa a repercussão ambiental da supressão de cobertura vegetal realizada pela recorrida; e, ainda, há notícia nos autos de que, em frente ao empreendimento, remanesce importante e significativa área de preservação devidamente delimitada e identificada com placas alertando para a sua condição jurídico-ambiental, o que minimiza qualquer temor de descompensação ambiental na região. 3. O empreendimento foi licenciado pelos órgãos competentes, tendo, inclusive, a FATMA expedido Licença Ambiental Prévia. A procura da aquiescência dos órgãos públicos, até mesmo daquele de controle ambiental estadual, evidencia a boa-fé da empresa construtora e desengana a possibilidade da sua responsabilização. 4. Havendo disposição na sentença que reconhece a nulidade dos autos de infração e de embargo da obra exarados pelo IBAMA, o que, evidentemente, discrepa do pedido inicial formulado no sentido do reconhecimento do dano ambiental, resta configurada a clássica hipótese de decisão extra petita, cuja solução recomenda é a glosa parcial do julgado, o que, vale dizer, pode ser feita mesmo ex officio, sem prejuízo de que tal declaração de nulidade seja posteriormente reivindicada. (TRF4, AC 2003.72.00.004185-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 04/10/2006) – sem destaque no original.
 
À vista da situação consolidada, portanto, a determinação de remoção das estruturas físicas da residência da parte ré para o fim de recuperação da área não se reveste de qualquer possibilidade de sucesso prático e se mostra em descompasso com o princípio da isonomia, podendo, inclusive, ser mais prejudicial ao meio ambiente, com geração de entulho e maior degradação da paisagem cênica da região.
 
Não se pode perder de mente, repise-se, que o processo de ocupação histórica e urbanização do Distrito de Porto Figueira repetiu o que ocorreu com inúmeras áreas urbanas ao redor do país, em situação de tal forma consolidada que se torna irrazoável a pretensão de recuperação da paisagem natural original. Se aplicadas literalmente as normas ambientais, cidades inteiras deveriam ser demolidas, aqui na região e em todo o país. Há, no entanto, outros direitos em risco, que, ponderados em cada caso concreto, podem permitir a utilização de áreas já antropizadas e a manutenção das edificações existentes.
 
Acerca do assunto, de relevo transcrever a lição de GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO (in Curso de Direito Ambiental. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Arte & Letra Editora, 2008, pp. 222/223):
 
O ordenamento jurídico vigente oferece os requisitos para a caracterização das áreas urbanas consolidadas. Todavia, nem o Código Florestal nem as resoluções do CONAMA enfrentam questão crucial, isto é, como recuperar áreas de preservação permanente com ocupação consolidada. Tome-se, como exemplo, as avenidas marginais aos rios nas grandes cidades ou os bairros situados em regiões íngremes.
À luz do Código Florestal, são de preservação permanente as margens desses rios, o topo de morros – caso da Avenida Paulista, em São Paulo – e as encostas de morros com declividade superior a 45º. Seria, porém, rematado despropósito pretender a demolição da infraestrutura urbana existente nessas áreas.
Não é necessário invocar a regra do direito adquirido para solucionar tais hipóteses, mesmo porque não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente. Aplicando-se, porém, o princípio da proporcionalidade, quando a reversão do status original de APP’s exigir a realização de obras de tal porte que acarretem significativo impacto ambiental e de vizinhança (arts. 36 a 38 do Estatuto da Cidade: demolições, retirada de camada asfáltica, problemas de tráfego, poluição sonora e visual, dentre outros) e, ainda, naquelas em que o custo da recuperação seja despropositado, a mesma não deverá ser exigida. (…). A contrario senso, desde que os custos com a demolição de obras situadas em áreas de preservação permanente e o impacto ambiental provocado pelas próprias obras sejam de pequena monta, se comparados com os benefícios trazidos pela revitalização da APP, a exigência de sua recuperação será pertinente. – sem destaque no original.
 
A aplicação do princípio da proporcionalidade, dessarte, revela-se adequada para se ponderar os interesses ora contrapostos (direito ao meio ambiente equilibrado x direito ao lazer; direito ao meio ambiente equilibrado x direito à moradia; direito ao meio ambiente equilibrado x isonomia) e encontrar a melhor solução para o meio ambiente e para os cidadãos, a qual certamente não perpassa pela destruição do imóvel e encerramento das atividades ali desenvolvidas.
 
Quanto à impossibilidade de regularização da construção em face do disposto na Resolução CONAMA nº 369/2006, importa observar que a questão da regularização fundiária fora das hipóteses de interesse social, vale dizer, fora dos casos em que a ocupação irregular destina-se à moradia de população de baixa renda, é bastante polêmica.
 
Nesse ponto, aliás, merece destaque o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que, em seus artigos 64 e 65, prevê a possibilidade de regularização fundiária de interesse social ou específico de assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam áreas de preservação permanente não identificadas como áreas de risco. Confiram-se os aludidos dispositivos de lei:
 
[…]
Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei n] 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II – especificação dos sistemas de saneamento básico;
III – proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água.
Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II – a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III – a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV – a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V – a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI – a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII – a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII – a avaliação dos riscos ambientais;
IX – a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X – a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.
§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
[…]. – sem destaque no original.
 
Há quem entenda que política de tal natureza não poderia ser executada em favor de população de alta renda, pois esta teria condições de se realocar por conta própria. Contudo, partilho do entendimento de que não se pode ignorar que o direito à cidade sustentável, o qual encontra na regularização fundiária um instrumento relevante, tem natureza difusa, quer dizer, estende-se a pobres e a ricos.
 
Dessa forma, sendo inviável a recuperação da área degradada em face de situação consolidada, a afirmação da isonomia não permite a exclusão da hipótese de regularização.
 
Não é demais repisar que a ocupação do Porto Figueira, inclusive mediante construções muito próximas à margem do rio, remonta à década de 1960, anterior ao código florestal revogado, de modo que a tolerância da ocupação ribeirinha por tantos anos pelo Poder Público também não exclui a possibilidade de manutenção da construção da parte ré.
 
Também não se pode olvidar que a ocupação da localidade em questão, em vez de ser reprimida, foi estimulada pelo Poder Público, de modo que se consolidou como área urbana, com toda a infraestrutura necessária, com pavimentação asfáltica, energia elétrica, água e esgoto, entre outros serviços e obras.
 
Nesse passo, vale atentar, inclusive, para o disposto no Decreto nº 70/2007 do Município de Alto Paraíso/PR (evento 45, OUT23), que aprovou a revisão do Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental – APA Municipal de Alto Paraíso/PR. Referido Decreto, ao tratar das ‘áreas urbanizadas/em processo de urbanização na localidade de Porto Figueira, junto à margem do Rio Paraná, com alguma infra-estrutura de comércio, serviços e de atendimento ao turista’, permitiu a construção de residências fixas/de veraneio em terrenos/loteamentos já parcelados e legalizados.
 
É possível, portanto, que a parte ré continue ocupando o terreno marginal do Rio Paraná, desde que preservando a vegetação existente e promovendo a regeneração onde imprescindível, sempre respeitando fauna e flora ora remanescente.
 
A reparação do dano mediante a recuperação da área, como já referido, não se afigura adequada ao fim de promoção da proteção ao meio ambiente. Há uma situação histórica consolidada, na qual a paisagem original foi total e irreversivelmente descaracterizada, de tal maneira que a demolição da edificação pouca diferença faria.
 
Demais disso, independentemente da legitimidade ou não das legislações municipais, é inexorável que o imóvel encontra-se em área urbana consolidada desde longa data, inclusive, com incentivo do Poder Público local, sem que houvesse qualquer ação repressiva por parte dos órgãos ambientais.
 
Agora, após mais de quarenta anos de ocupação da área, não pode o mesmo Poder Público simplesmente ignorar a situação fática de Porto Figueira, passando a exigir de seus moradores o abandono de suas residências e o encerramento das atividades comerciais até então exercidas no local.
 
Em verdade, cumpre à Administração Pública local, com o auxílio dos órgãos ambientais, dar início ao processo de regularização fundiária dessa área urbana consolidada, inclusive, com a exigência de eventuais condicionantes ambientais, como o recuo das edificações à distância compatível com a legislação ambiental, respeitadas, claro, as características da localidade, a fim de garantir a preservação do meio ambiente para as futuras gerações.
 
Desconsiderar a situação ocupacional de Porto Figueira, com a lavratura de autos de infrações, embargos das edificações, exigência de demolição e/ou encerramento das atividades comerciais locais, representa postura que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, muito menos com a dignidade da pessoa humana.
 
Os assentamentos em área urbana consolidada que ocupem área de preservação permanente (APP) devem ser regularizados com a aprovação de um projeto de regularização fundiária, contanto que não estejam em áreas de risco, conforme dispõem os artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012.
 
Além de um diagnóstico da região, o processo para legalizar a ocupação perante o órgão ambiental deverá identificar as unidades de conservação, as áreas de proteção de mananciais e as faixas de APP que devam ser recuperadas. Essa medida, aliás, é a que mais se aproxima da almejada justiça social, que o caso exige.
 
Não se desconhecem as limitações impostas pela legislação ambiental sobre a edificação em área de preservação permanente, nem se está aqui, questionando a constitucionalidade ou legitimidade dos atos normativos emitidos pelo CONAMA. Contudo, a situação específica de Porto Figueira justifica a mitigação das referidas normas ambientais, com manutenção daquela ocupação urbana consolidada, para, quem sabe, estimular o Poder Público a iniciar processo de regularização fundiária daquela área, que possa contemplar a população local, evitando, assim, um conflito social, e que, ao mesmo tempo, garanta o respeito ao disposto no artigo 225 da CF/88, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 
Por essas razões, os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na exordial desta Ação Civil Pública não merecem acolhimento.
 
Cumpre anotar, contudo, que o comando normativo deste julgado não exime a parte ré, em ulterior processo de regularização fundiária daquela área urbana consolidada, de se submeter às eventuais condicionantes impostas pelos órgãos ambientais ao exercício de seu direito de moradia e lazer no imóvel, cabendo destacar, por fim, que inexiste direito adquirido à degradação ambiental.
 
Restam prejudicadas as demais matérias ventiladas pelas partes em suas manifestações nos autos.
Concluo que o princípio da proporcionalidade aplica-se ao caso, eis que se trata de área urbana consolidada e que a demolição não se apresenta a melhor solução para resolver as irregularidades das construções na localidade. Parece mais apropriada uma regularização que dê conta de harmonizar todas as ocupações com a proteção daquele meio ambiente.
Portanto, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não havendo motivos para reforma da sentença, inclusive com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO.
1. O princípio da proporcionalidade aplica-se ao caso, eis que se trata de área urbana consolidada e que a demolição não se apresenta a melhor solução para resolver as irregularidades das construções na localidade. Parece mais apropriada uma regularização que dê conta de harmonizar todas as ocupações com a proteção daquele meio ambiente.
2. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator

Direito Ambiental

Veja também:

– Indicação de leitura:

* O Portal DireitoAmbiental.com recomenda como leitura obrigatória sobre o tema o artigo  “Áreas de Preservação Permanente Urbanas” de autoria de Paulo de Bessa Antunes, Presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA, publicado na  Revista de informação legislativa, v. 52, n. 206, p. 83-102, abr./jun. 2015, que pode ser acessado diretamente da página do autor no Portal Academia.edu, clicando aqui.
Direito Ambiental

* Para tirar eventuais dúvidas, fazer algum comentário, corrigir alguma falha no texto ou críticas, entre em contato com a Equipe do Portal DireitoAmbiental.com pelo seguinte e-mail:  [email protected]

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Um comentário

  1. Oi td bem meu nome e katiucia invadimos uma area ambiental que destinada para mata so setor so que um lado o estado liberou casa e aonde agente ta eles querem tirar mas nos nao desmatamos nada ja tinha a cerca e o restante agente ocumpou ,sem arrancar nem uma arvore ficou igual o outro lado mas a juiza quer tirar agente de la alegando que estamos desmatando ja faz 5 anos que moramos la ja tem iluminacao pagamos certinha queria que vcs me desse um aconchego pq estou desesperada tenho tres filhos e nao tenho pra onde ir la São umas 80 ou mais famílias. O que devemos fazer .

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