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TRF4 mantém infração ambiental a criador de capivaras

“Um morador de Porto Alegre deverá pagar multa por criar ilegalmente cinco capivaras em sua chácara. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana. A apreensão dos animais aconteceu em 2006.

O autor ingressou com a ação questionando a multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Ele alegou que os mamíferos eram bem tratados e que a sanção não era razoável. Além disso, sustentou que o órgão deveria ter feito uma advertência prévia por escrito.

De acordo com o Ibama, em  2005, o criador já havia sido notificado para regularizar a situação, tendo ele ido até o órgão e comunicado que não tinha interesse em continuar com as capivaras. No entanto, manteve-as em sua propriedade.

Depois de perder em primeira instância, ele recorreu ao TRF4. Novamente, os argumentos não convenceram. Conforme a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, as alegações do autor não passam de mera conjectura para tentar protelar o pagamento devido.

‘O auto de infração lavrado pela fiscalização do Ibama é ato administrativo que goza de presunção  de veracidade, cabendo ao administrado afastá-la, o que não ocorreu na hipótese. Não cabe ao órgão ambiental notificar o autor para regularizar seu empreendimento, uma vez que se trata de obrigação inerente ao próprio empreendedor. A advertência prévia não é requisito para a aplicação de qualquer penalidade de caráter ambiental, incluindo a multa, sendo, portanto, ato discricionário da Administração’, afirmou a magistrada”.

Fonte: Notícias TRF4, 02/03/2016 (imagem destacada divulgada na notícia).


 

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003269-04.2011.4.04.7121/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ROSALINO PADILHA
ADVOGADO
:
LEONARDO LIMA CAMARGO
:
GILSON MEDEIROS OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. CRIAÇÃO DE CAPIVARAS SEM A DEVIDA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
1. O auto de infração lavrado pela fiscalização do IBAMA é ato administrativo que goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao administrado afastá-la, o que não ocorreu na hipótese.
2. Não cabe ao órgão ambiental notificar o autor para regularizar seu empreendimento, uma vez que se trata de obrigação inerente ao próprio empreendedor.
3. A advertência prévia não é requisito para a aplicação de qualquer penalidade de caráter ambiental, incluindo a multa, sendo, portanto, ato discricionário da Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

 


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063763v5 e, se solicitado, do código CRC 760C28F5.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003269-04.2011.4.04.7121/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ROSALINO PADILHA
ADVOGADO
:
LEONARDO LIMA CAMARGO
:
GILSON MEDEIROS OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Rosalino Padilha em face do IBAMA, em que busca o autor o rechaço do auto de infração ambiental que, em decorrência da posse em cativeiro de 5 espécimes de capivaras, sem licença do órgão ambiental competente, restou formalizado pelo IBAMA em seu desfavor.

Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença de improcedência da demanda incidental.

Irresignado, o embargante apelou sustentando a ilegalidade do auto de infração, em razão da inexistência de prévia advertência para posterior incidência da multa, bem como pela suposta aplicação de multa em duplicidade e pela falta de aplicação do art. 11, §2º, do Decreto nº 3.179/99.

Oferecidas contrarrazões recursais, o feito foi remetido a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO
Uma vez que concordo totalmente com o entendimento adotado pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir do apelo, a fundamentação constante no referido decisum, assim vertida:

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTO AO MÉRITO. Os embargos à execução são de cognição sumária, restrita à discussão dos valores executados e ao que foi objeto de impugnação pela parte executada, cabendo a este Juízo então examinar as questões que foram suscitadas pela parte embargante na sua petição inicial, que foram acima relatadas e resumidas, e que passam agora a ser examinadas como segue:

Quanto à alegação de ofensa ao princípio da reserva legal: A parte embargante alega que o princípio da reserva legal foi violado, visto que a única espécie legislativa hábil a definir infrações administrativas e prever a imposição de sanções é a lei, não sendo cabível que a previsão de condutas ilícitas ou a cominação de sanções que penalizem seu descumprimento, dê-se através de decreto. Diz também que não pode o IBAMA efetuar uma combinação de artigos de lei para aplicar penalidade de multa na qualidade de infração administrativa.

Todavia, as sanções decorrem da Lei nº 9.605/98. O Decreto nº 3.179/99 não estabelecia as sanções propriamente ditas, mas sim, regulamentava a Lei nº 9.605/98, adequando as sanções previstas na lei às diversas condutas contrárias à legislação ambiental e atribuindo a elas as respectivas penalidades.

O ‘caput’ do art. 70 da Lei nº 9.605/98 estatui que: ‘Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.’. Registre-se, ainda, que o art. 11 do Decreto nº 3.1799/99 capitula como infrações administrativas as condutas tipificadas como crime pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98.

Isto posto, forçoso reconhecer, não há falar em violação do princípio da legalidade, visto que ao se enquadrar a conduta do embargante como infração administrativa, nos termos dos dispositivos retro mencionados, o foi de forma legal e válida.

Neste sentido, segue julgado do TRF4ªR:

‘AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIAL FUNCIONAL. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO PRAD. FIXAÇÃO DE PRAZO. O exercício de atividade relativa ao poder de polícia por titular do cargo de Técnico Ambiental do IBAMA decorre da Lei n.º 9.605/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 9.605/98 não tipifica cada uma das condutas infracionais administrativas contrárias ao direito ambiental, mas apenas define, genericamente, a infração administrativa como violação às leis de proteção ambiental, sendo, na verdade, um tipo aberto. O decreto nº 3.179/99, procurando dar um tratamento isonômico, adequou as sanções previstas na lei às diversas condutas contrárias à legislação ambiental, cominando as respectivas penalidades, ou seja, especificou as sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentando a Lei nº 9.605/98, em perfeita consonância com ela e com a definição constante de seu art. 70. A multa deve ser suficiente de forma a satisfazer seus objetivos, quais sejam, desestimular o infrator a cometer futura violação (finalidade punitiva) e puni-lo pela conduta perpetrada (finalidade punitiva). . É de ser deferido prazo ao infrator para que apresente projeto de recuperação da área degradada que deverá ser analisado pela autarquia ambiental.

(AC 200870050037410, NICOLAU KONKEL JÚNIOR, TRF4 – TERCEIRA TURMA, D.E. 07/04/2010). (Grifou-se).’

Abre-se um parêntesis para precisar que, considerando que ‘A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera infração administrativa qualquer ação que viole a legislação protetora do meio ambiente). (TRF4ªR, MAS nº 2002.72.00.001294-7, Relatora Desembargadora Federal Dra. Maria de Fátima Freitas Labarrère, data da decisão 17/06/2003), por óbvio, que toda ação que ‘a priori’ é tida como conduta penalmente tipificada, constitui infração administrativa violadora da legislação protetora do meio-ambiente, tendo em vista o princípio de que o direito penal constitui-se na última ‘ratio’ na reprimenda de condutas indesejadas.

Quanto à atuação do IBAMA, a lei nº 6.938/81, que trata da política nacional do meio ambiente e a lei nº 9.605/98, que dispõe das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, definem a competência do IBAMA para realizar a fiscalização e autuação em matéria ambiental.

Portanto, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade/reserva legal e válido o auto infracional, visto que lavrado por autoridade competente e de acordo com o estabelecido na legislação.

Quanto à alegação de violação do art. 2º, §3º do Decreto nº 3.179/99: Alega a parte embargante que houve violação do art. 2º, §3º, sob o entendimento que seria indevida aplicação imediata da multa simples, visto que não lhe foi concedido prazo para saneamento da irregularidade.

Antes de tratar do mérito da questão, mister gizar que o disposto no art. 2º, §3º do Decreto nº 3.1799/99 e o disposto no art. 72, §3º da Lei nº 9.605/98 possuem idêntico teor.

Quanto à questão, reporta-se esta Julgadora às razões de decidir lançadas, em relação a idêntico ponto, quando prolatada sentença nos autos da AO nº 2003.71.00.044091-1, in verbis: ‘No tocante à penalidade multa simples em desfavor dos ora autores (…), desde logo, afasta este Juízo a alegação por eles tecida no sentido de que ‘o inciso I do parágrafo 3 do art. 72 da Lei nº 9.605/98 diz que a multa simples será aplicada se o infrator advertido, deixar de sanar as irregularidades no prazo assinalado.’ (fl. 05), e que, portanto, a advertência seria prévio requisito para aplicação de multa simples. Pois, meridianamente claro o teor contido no §2º do art. 72 da Lei nº 9.605/98 de que: ‘A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou se preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.’ (Grifou-se). Entendimento este, saliente-se, chancelado pelo TRF4ªR quando da apreciação da AC. nº 2003.71.00.044091-1/RS, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, data da decisão: 17/11/2009.

Como razões de decidir adicionais, reporta-se, ainda, as razões lançadas pelo MPF, nos autos da AO nº 5059425-75.2011.404.7100, adotadas na prolação de sentença: ‘(…) insubsistente a alegação de que deveria ter sido aplicada, previamente à imposição da multa, a pena de advertência. Bem de ver que, na linha da jurisprudência dominante, não se pode cogitar que, anteriormente a toda infração ambiental cominada com pena de multa, sejam os autuados meramente advertidos, sob pena de se instalar um sistema que permita aos infratores, sob cálculos de benefícios e prejuízos, o cometimento de ilicitudes, sem que haja a sanção correspondente à gravidade do fato.’

Ademais, compulsando os autos do processo administrativo, verifica-se que antes de ser lavrado o auto de infração em 09/02/2006, que foi recebido via AR pelo embargante em 22/03/2006 (Evento 27 – PROCADM2), o mesmo foi notificado em 03/08/2005 para apresentar a licença para criação das capivaras (Evento 27 – PROCADM2). Sendo que, em 15/08/2005, o embargante compareceu no IBAMA e manifestou desinteresse na criação de capivaras, inclusive assinando tal manifestação (Evento 27 – PROCADM2).

Visto que nada foi regularizado ou informado, em 01/02/2006, foi realizada a apreensão das 5 capivaras, bem como notificou-se o embargante para comparecer no IBAMA para tratar da apreensão das mesmas (Evento 27 – PROCADM2). O mesmo não compareceu, culminando lavratura do auto de infração que foi enviada via AR.

Logo, mesmo inexistindo o dever de advertência para saneamento da irregularidade, antes de aplicação da multa, o embargante teve oportunidade para buscar a regularização da situação.

Diante do exposto, não prospera a alegação de inobservância do disposto no art. 2º, §3º do Decreto nº 3.179/99.

 

Quanto à alegação de inobservância do art. 11, §2º do Decreto nº 3.179/99: A parte embargante alega inobservância do disposto no art. 11, §2º do Decreto nº 3.179/99, visto que se tratava de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, devendo ser dispensada a multa.

A não aplicação de multa não é regra a ser seguida pela autoridade competente, visto que se trata de atividade discricionária diante das circunstâncias de casa caso.

Ademais, diante da simples alegação de tratar-se de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, inexistindo maior teor comprobatório, entende-se que a autoridade competente, no presente caso, ao aplicar a sanção, agiu obedecendo às normas e princípios legais.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade do procedimento fiscal: Alega a parte embargante que não houve possibilidade de oferecimento de defesa, visto que quando autuado da apreensão dos animais, imediatamente foi extraída guia de pagamento do débito, antes mesmo de esgotado o lapso legal impugnativo.

Compulsando a íntegra do processo administrativo, se constata que não merece prosperar tal alegação, visto que o executado, ora embargante, recebeu via AR, no endereço da apreensão das capivaras, em data de 22/03/2006, o auto de infração (Evento 27 – PROCADM2).

No auto de infração recebido pelo embargante está apontado, além de todos os fundamentos legais que configuram a infração cometida, o prazo de 15 dias para pagar a multa ou apresentar defesa ao IBAMA (Evento 27 – PROCADM2). E como visto nos autos do processo administrativo, a não apresentação de defesa pelo embargante culminou na homologação do auto de infração em 31/10/2006 (Evento 27 – PROCADM3).

Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade do procedimento fiscal, visto que o autor teve oportunidade de apresentar recurso administrativo.

Quanto à alegação de excesso na execução: Alega a parte embargante que houve cumulação da Taxa SELIC com juros e correção monetária na composição do débito, bem como alega ser indevida a incidência do encargo do Decreto nº 1.025/69.

Compulsando a CDA que está sendo executada (Evento 27 – PROCADM8), verifica-se que não há bis in idem na composição do débito, visto que a Taxa SELIC não está cumulada com juros e correção monetária, visto que os juros são computados no período de 24/10/2007 até 30/11/2008 e a correção monetária computada no período de 11/04/2006 até 30/11/2008, enquanto a Taxa SELIC, por sua natureza composta por juros e correção monetária, incide de 01/12/2008 até 19/07/2010, logo, não houve cumulação dos encargos, visto que não incidem em mesmo período.

Quanto à incidência do encargo legal de 20%, decorrente do Decreto nº 1.025/69, não há se falar em indevida inclusão na composição do débito, visto que o mesmo é instituído por meio legal, substituindo a cobrança de honorários advocatícios nas execuções fiscais.

Sobre o tema, a corte especial do TRF4ªR, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade 2004.70.08.001295-0, confirmou a legalidade e constitucionalidade do encargo. Segue a ementa:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei n  1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União.
3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula n  168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

Ademais, além de ser substituto da verba honorária, o encargo busca a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 7.711/88. Neste sentido:

‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. ENCARGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. EMBARGOS ACOLHIDOS. O encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78), e destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes (art. 3º da Lei n. 7.711/88). Incabível, portanto, a redução do seu percentual de 20% (vinte por cento), por não ser ele mero substituto da verba honorária. Embargos de Divergência acolhidos.’ (ERESP 252.668//MG, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 12.05.2003).

Diante de todo exposto, julgam-se improcedentes os embargos à execução.

 

Efetivamente, as alegações do recorrente no que diz respeito à nulidade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA e do processo administrativo instaurado pra a constituição da multa não passam de mera conjectura, sem demonstração de fundamentos fáticos e legais para tanto. Vale acrescentar que o ato administrativo goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao administrado afastá-la, o que não ocorreu na hipótese.

Alega o apelante que deveria ter sido advertido anteriormente à imposição de multa, conforme legislação incidente.

Todavia, a mencionada ordem na imposição de penalidade só pode ser entendida como cabível caso a autoridade administrativa, anteriormente e no exercício de seu juízo discricionário, tenha decidido, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, impor a penalidade de advertência ao autuado.

Por outro lado, também não se verifica, pela natureza da irregularidade cometida, a possibilidade de que venha a ser sanada, uma vez que o ato em análise – posse em cativeiro de 5 espécimes de capivara, sem a devida autorização – já havia produzido os prejuízos ambientais que motivaram a sua previsão legal.

No mesmo sentido em relação à alegada inobservância do art. 11, §2º do Decreto nº 3.179/99, em razão de se tratar de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, porquanto a dispensa da aplicação de multa não é regra a ser seguida pela autoridade competente, visto que se trata de atividade discricionária diante das circunstâncias de cada caso.

Ademais, a decisão combatida encontra-se em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal, conforme se verifica, exemplificativamente, pelas seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MATERIAIS SEM DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA EFETIVA DE DANO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE. MULTA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO PRÉVIA DE ADVERTÊNCIA. 1. A materialidade e a autoria da infração estão suficientemente comprovadas pelo auto de infração e pelo relatório de constatação, já que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade e o autor não produziu prova suficiente para afastar essa presunção. 2. A comprovação de danos efetivos ou potenciais não é pressuposto para configuração de infração administrativa ambiental. O mero descumprimento da legislação ambiental, ainda que ausente o dano, constitui fato gerador da infração. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art 70 da Lei 9.605/98), independentemente da emergência de dano. 3. A advertência prévia não é requisito para a aplicação de qualquer penalidade de caráter ambiental, incluindo a multa, sendo, portanto, ato discricionário da Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003969-43.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2013)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 24 DO DECRETO Nº 6.514/2008. 1. O Decreto nº 6.514/08, em seu art. 24, manteve praticamente as mesmas determinações previstas no art. 11 do revogado Decreto nº 3.179/99, inclusive em relação aos valores das multas. 2. Não assiste razão ao apelante quanto à insubsistência da multa aplicada por manter em cativeiro espécie ameaçada de extinção que posteriormente deixou de integrar a referida categoria. Nessa hipótese, não há que falar em retroatividade da norma mais benéfica, uma vez que, por se tratar de norma de caráter temporário, deve ser aplicada aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que cessadas as circunstância que determinaram a sua edição. 3. A aplicação da pena de multa simples pela prática de infração ambiental administrativa não tem como requisito de cominação a prévia advertência do infrator, por falta de amparo legal. 4. A multa aplicada pela autoridade administrativa está de acordo com as disposições dos incisos I e II do Decreto nº 6.514/08, que prevêem valores fixos de R$ 500,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, por cada indivíduo de espécie mantido em cativeiro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000545-69.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2014)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM LICENÇA AMBIENTAL. NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Conforme prevê o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99, no processo administrativo federal a intimação pode ser feita por via postal com aviso de recebimento. O dispositivo não exige aviso de recebimento em mão própria, de forma que se presume feita a intimação com a entrega do documento no endereço correto do intimado, à pessoa presente no local. 2. A Lei nº 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria nº 11/2009. 3. A aplicação da pena de multa simples na seara administrativa não tem como requisito a cominação prévia de advertência ao autuado. 4. Não restaram configuradas quaisquer das eivas alegadas, que representariam nulidades do procedimento administrativo. 5. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho, preconizada no art. 649, VI, do CPC, é uma cláusula protetiva, cuja finalidade é preservar o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu sustento e de sua família. 6. Havendo elementos a corroborar a alegação de que o automóvel e o reboque penhorados são indispensáveis ao exercício profissional, deve ser desconstituída a constrição operada. 7. Na esteira da Súmula 168 do extinto TFR e do entendimento reiterado tanto do TRF 4ª Região quanto do STJ, o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais propostas pela União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a título de honorários advocatícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011980-43.2015.404.9999, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 21/10/2015)

Nesse diapasão, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece qualquer reproche, devendo ser mantida, em todos os seus termos.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

 


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063762v5 e, se solicitado, do código CRC 572A961C.
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Data e Hora: 25/02/2016 09:52

 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003269-04.2011.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50032690420114047121
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ROSALINO PADILHA
ADVOGADO
:
LEONARDO LIMA CAMARGO
:
GILSON MEDEIROS OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria

 


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143956v1 e, se solicitado, do código CRC 86FCA61A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/02/2016 12:30

 


 

 

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