sexta-feira , 26 abril 2024
Home / Jurisprudências / TRF4 confirma punição a empresa por pesca ilegal de polvo

TRF4 confirma punição a empresa por pesca ilegal de polvo

“A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a legalidade de um auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à empresa Omar e Ocampo por pesca ilegal de polvo no litoral gaúcho. Em 2013, a pesqueira catarinense foi flagrada com quase 800 Kg da espécie.

Como punição, além da apreensão dos moluscos e aplicação de multa, o Ibama determinou o perdimento da embarcação utilizada na ação, chamada Coelho F.

A empresa tentou anular a decisão do instituto sob o argumento de que os pescados foram pegos acidentalmente. Ainda alegou que as penalidades teriam sido desproporcionais.

Após a 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) julgar o pedido improcedente, a autora recorreu ao tribunal.

Conforme a relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no TRF4, as sanções administrativas impostas estão corretas, uma vez que a empresa não tinha permissão para a pesca da espécie, tem um extenso histórico de infrações e que a grande quantidade apreendida afasta a alegação de que foi um acidente.

‘Quanto ao mérito, não há dúvida no que se refere à legislação aplicável à espécie, a qual foi muito bem analisada na sentença. Também é inquestionável que na embarcação só havia polvo, inobstante a ausência de autorização para essa espécie. A prova testemunhal, ademais, corrobora a materialidade irrefutável, afirmando que o objetivo da embarcação era pescar polvo’, concluiu a magistrada”.

Octopuses hanging to dry outside restaurant in Greece.

Fonte: notícia e imagem publicadas pelo TRF4 em 24/11/2015.

Leia a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002911-31.2013.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
OMAR & OCAMPO COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA – ME
ADVOGADO
:
RODRIGO GOMES ROBAINA
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por OMAR & OCAMPO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA – ME em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando ser reintegrada na posse de embarcação apreendida pela autarquia ré. A aludida embarcação foi apreendida durante fiscalização do IBAMA, em virtude de transportar no seu interior, no momento da abordagem, 744 Kg de polvo, em desacordo com a licença emitida pelo órgão competente. Referiu que além da apreensão do barco, o réu aplicou penas de multa e de perdimento do pescado. Esclareceu que tem licença para pesca com utilização de espinhel de fundo, e que o polvo veio guinchado de outra embarcação, ‘enredado junto ao espinhel’. Argumentou estarem preenchidos os requisitos para a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, postulou a procedência dos pedidos veiculados na inicial.
A liminar foi deferida para deixar a embarcação em posse da autora, como fiel depositária (evento 9 dos autos originários).
Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência (evento 56 dos autos originários).
Apelou a autora, impugnando a conversão da ação de mandado de segurança em ordinária. Alegou que o próprio IBAMA liberou a embarcação após edição de nota técnica. Afirmou que a embarcação tem capacidade para 80 toneladas e é desproporcional a determinação de perda da embarcação por trazer apenas 700kg de polvo. Argumentou que a embarcação emprega mais de 12 pessoas e possui licença para pesca. Asseverou que a apreensão e o perdimento dos produtos obtidos pela pesca sem licença, bem como a aplicação da multa, revelam-se adequados à proteção ambiental, configurando-se desproporcional a perda da embarcação.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação anulatória de termo de apreensão e de depósito relativamente a autuação ocorrida em 14-06-2013, ajuizada pela empresa OMAR & OCAMPO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA – ME, a fim de obter a restituição de embarcação.
A sentença de improcedência tem a seguinte redação (evento 56 – SENT1 dos autos originários):
(…)
PRELIMINAR
O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a licença de pesca está somente em nome de Lilian Aparecida Duran Coelho, razão pela qual haveria indício de irregularidade, uma vez que ela não exerce atividade pesqueira e a empresa autora não possui RGP. Dessa forma, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Contudo, o propósito da presente ação é a restituição do barco apreendido e a empresa requerente é, de fato, proprietária de 50% da embarcação Coelho F, nº 443-011992-9, de acordo com os documentos acostados juntamente com a inicial. Portanto, deve ser afastada a prefacial em comento.
Esclarecido este aspecto, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO
De início, cumpre esclarecer que, embora o pedido formulado na inicial seja a reintegração na posse da embarcação apreendida, o que se postula, em realidade, é a anulação do ato administrativo que determinou a apreensão do barco, o que determinaria, por via de conseqüência, a devolução do bem à demandante.
Todavia, o conjunto probatório dos autos vai de encontro à pretensão deduzida na inicial. O Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira (CERT10, evento 1) comprova que a parte autora – em que pese em nome de Lilian Aparecida Duran Coelho – detinha licença para pesca, na modalidade de linha com petrecho espinhel horizontal (fundo), das seguintes espécies:
Garoupa, Batata, Abrótea de fundo, Namorado, Cherne-pintado, Bagre-branco, Bagre-de-fita/Bandeirado, Bagre, Bagre-amarelo/Uricica.
Fauna acompanhante: Tubarão-azul, Cação-azul, Tubarão-lombo-preto, Cação-lombo-preto, Mako, Cação-anequim, Cação-bagre, Cação-espinho, Cação-malhado, Sarrão, Pargo-rosa, Olho-de-boi, Olho-de-cão, Congro-rosa, Congro/congro-preto.
 
Área de atuação: Mar territorial – SUL, Mar territorial – SUDESTE, Zona Economicamente Exclusiva – SUL, Zona Economicamente Exclusiva – SUDESTE.
 
Entre os espécimes descritos na licença não está incluído o polvo, de modo que é inquestionável o cometimento da infração ambiental. Nesse cenário, não se sustenta a alegação da requerente de que a captura dos 744kg de polvo (octopus vulgaris) ocorreu de maneira acidental, porquanto no interior da embarcação foi encontrado um covo, que consiste em petrecho utilizado especificamente para a pesca do molusco em comento (p. 9, PROCADM4, evento 7).
Ademais, a embarcação possuía em seu porão, por ocasião da fiscalização, ‘[…] somente polvos e nenhum outro tipo de pescado, exceto iscas salgadas para a pesca de espinhel, ou seja, a pesca executada visou somente à captura do polvo […]’ (p. 9, PROCADM4, evento 7). Tal fato é corroborado pelo depoimento de Heitor, um dos tripulantes da embarcação, o qual ‘[…]afirmou que o objetivo principal de sua pesca era a captura de polvo através de covos e que foram deixadas aproximadamente 200 milhas desse petrecho não autorizado em alto mar […] ‘.
Importa, ainda, destacar a informação de que ‘a proprietária Lílian Aparecida Duran Coelho e a Empresa Omar & Ocampo Com. E Exp. de Pescados Ltda. (ambos proprietários da embarcação) possuem histórico de infrações ambientais‘ (INF2, evento 7), o que reforça o perigo de que a embarcação apreendida seja novamente utilizada para a prática de atividade pesqueira irregular e revela que a sanção administrativa adotada é consentânea com as exigências do postulado da proporcionalidade. Nessa perspectiva, a apreensão da embarcação encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que o art. 72 da Lei nº 9.605/98 preconiza que:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI – restritiva de direitos.
 
O Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, estabelece, a seu turno, que:
Art. 3° As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.
[…]
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
 
Com efeito, a anulação do ato administrativo que aplicou a sanção impugnada só poderia ocorrer na hipótese de demonstração de que houve ilegalidade ou ofensa ao postulado da proibição de excesso, o que não restou comprovado no curso da marcha processual. Consoante referido, há disposição legal expressa que autoriza a apreensão de equipamentos, veículos ou produtos da infração utilizados no ilícito ambiental, previsão constitucional que estipula a competência comum dos três entes federativos para promover a proteção do ambiente e Lei Complementar que define a atuação supletiva e subsidiária dos entes no exercício do poder de polícia ambiental e na atribuição comum de fiscalização. Dessa forma, constata-se que o IBAMA agiu nos estritos limites da legalidade, não havendo justa causa para a anular a apreensão do barco pesqueiro.
Noutros termos, se o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e o órgão ambiental entendeu por bem apreender a embarcação e os petrechos envolvidos na pesca ilegal, não basta a mera alegação da requerente, desprovida de provas de qualquer ilegalidade, para justificar a liberação judicial do bem objeto da lide.
Destarte, a apreensão da embarcação levada a cabo pela autarquia ré é lícita, não merecendo prosperar a pretensão deduzida na inicial. Nesse sentido:
‘ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. A apreensão de veículo pelo IBAMA justifica-se pelos princípios da prevenção, precaução e o da eqüidade intergeracional, para evitar que o dano ambiental se concretize. (TRF4, AC 2008.71.00.026781-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 18/11/2010)’
 
‘MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A atuação do órgão ambiental foi correta, posto que pautada na legislação vigente, a qual prevê a obrigatoriedade de apreensão dos bens utilizados em ilícitos ambientais. 2. O pagamento da multa imposta pelo IBAMA, ante ao auto de infração, não possui nenhuma relação com o bem apreendido, uma vez que tal quitação não isenta o réu de efetuar a entrega do veículo, levando-se em consideração constituírem penalidades administrativas diversas e independentes. 3. A responsabilidade do transportador demonstra-se através do conhecimento, ainda que potencial, da prática de ilícito por meio da utilização de seu veículo, afastando-se a presunção de boa-fé, eis que o flagrante se deu em meio ao Bioma da Mata Atlântica. 4. Considerando-se que o dano ambiental, muitas vezes, não pode ser precisamente quantificado, de modo a permitir a verificação da adequada proporção da pena com o dano que se pretende evitar, descabida a incidência do princípio da razoabilidade no caso. 5. Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa oficial providas. (TRF4, APELREEX 5001015-98.2010.404.7119, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/05/2012
Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A sentença deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir.
Inicialmente é preciso consignar que houve equívoco na denominação da demanda proposta pela autora, que foi corretamente corrigida pelo magistrado para o rito ordinário, pois o que se pretende é a anulação do ato administrativo que determinou a apreensão do barco e que lhe aproveitaria, por via de consequência, a devolução do bem.
Quanto ao mérito, não há dúvida no que se refere à legislação aplicável à espécie, a qual foi muito bem analisada na sentença. Também é inquestionável que na embarcação só havia polvo, inobstante a ausência de autorização para essa espécie. A prova testemunhal, ademais, corrobora a materialidade irrefutável, afirmando que o objetivo da embarcação era pescar polvo.
Não procede, ademais, a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta, porquanto a autora e Lilian Aparecida Duran Coelho não são primárias, pois possuem histórico de infrações ambientais (INF2, evento 7).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002911-31.2013.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
OMAR & OCAMPO COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA – ME
ADVOGADO
:
RODRIGO GOMES ROBAINA
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PESCA DE POLVO SEM LICENÇA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PENA DE MULTA E RESTRITIVA DE DIREITOS. APRENSÃO DE EMBARCAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE JUSTIFICADA DIANTE DO HISTÓRICO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS.
1. Comprovada a materialidade do ato infracional, cuja prova é corroborada por testemunhas, correta a autuação do IBAMA. 2. A conduta lesiva justifica a imposição de multa, a apreensão da carga, dos petrechos e instrumentos usados. 3. Inexistência de violação ao princípio da proporcionalidade no perdimento da embarcação, considerando o histórico de infrações ambientais praticadas pela autora.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora

Além disso, verifique

Javalis atacam lavouras

Javalis atacam lavouras de arroz e soja no Rio Grande do Sul

Os ataques acontecem em lavouras de arroz, que foram semeadas no tarde, em novembro e …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *