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Ibama terá que indenizar idosa por insistir em apreender papagaio

“A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última quarta-feira (18/11), manter sentença que condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao pagamento de R$ 2,5mil, por dano moral, a uma idosa de Porto Alegre. A decisão foi tomada porque o órgão descumpriu ordem judicial que obrigava a devolução de um papagaio apreendido em 2009.

O animal silvestre não pode ser criado em cativeiro sem permissão. No entanto, como o pássaro vivia há mais de 50 anos com ela e ficou comprovado o zelo da cuidadora, a Justiça entendeu que não seria razoável e nem saudável para o animal ser retirado da idosa. O auto de infração foi anulado e o animal devolvido.

Porém, mesmo ciente da decisão judicial que anulou o processo administrativo, o Ibama prosseguiu e homologou a apreensão, ameaçando a autora de recolhimento mais uma vez.

A idosa moveu uma nova ação contra o órgão e obteve ganho de causa em primeira instância. O Ibama recorreu ao tribunal.

Conforme o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, ‘a parte autora teve de acionar, novamente, o Poder Judiciário, para fazer valer a primeira sentença, da qual houve inequívoca ciência pela parte adversa, não se justificando a decisão no processo administrativo, que ignorou o teor da sentença e não verificou eventual coisa julgada a proteger a autora de decisão administrativa diversa‘”.

papagaio

Fonte: notícia e imagem publicadas pelo TRF4 em 20/11/2015.

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066483-61.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
LEONIDA ANDRIOLI CAMARGO
ADVOGADO
:
simone camargo
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.500,00, com atualização na forma da fundamentação. Confirmou, nesta ocasião, a medida liminar deferida, no que tange ao descabimento da multa e da apreensão do animal, tornando-a definitiva.

O IBAMA apela, alegando, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a condenação a ressarcir por danos morais. Diz que conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imprescindível à caracterização de ato ilícito a conjugação de três fatores: a) a existência de dano ou prejuízo; b) o ato culposo ou doloso do agente; c) a configuração inequívoca do nexo causal entre o aludido ato e o resultado lesivo. Afirma que não restou comprovada a existência de dor ou humilhação da parte autora/apelada que pudesse caracterizar a existência de dano moral, importando ressaltar que o Ibama não procedeu à inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito, apenas encaminhou notificação administrativa dando ciência da homologação do auto de infração. Ainda, sustenta que o valor arbitrado é extremamente alto e desproporcional, uma vez que equivalente à metade do valor da multa anulada. Requer a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO
A demanda versa sobre o direito da autora à indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em razão de cobrança de multa e apreensão da ave indevidamente pelo órgão ambiental. Isso porque teria o IBAMA descumprido de decisão judicial transitada em julgado no processo 5003620-40.2011.4047100, que anulou auto de infração ambiental e sanção dele decorrente.
A autora após ser autuada pelo IBAMA ingressou com a ação ordinária de nº 5003620-40.2011.4047100 para invalidar a multa e apreensão do seu papagaio. Foi antecipada a tutela e julgada procedente a ação, com trânsito em julgado em 28/02/2012, do qual o órgão foi devidamente notificado (evs. 7 a 9 do processo 5003620-40.2011.404.7100). Mas o IBAMA ainda assim, mesmo ciente da sentença que decidiu, em definitivo, pela anulação do auto de infração, notificou a autora, em 08/11/2013, da homologação da apreensão (ocorrida em 26/08/2013), com a consequente determinação de perdimento do animal apreendido.
No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Entendo que o IBAMA, ao desconsiderar decisão judicial transitada em julgada e homologar o auto de infração, agiu de maneira a impor danos à autora. Cito, por oportuno, trecho da sentença que bem analisa esse fato (Evento 26):
A despeito de a autoridade do IBAMA ter tomado conhecimento da sentença, quando do julgamento do processo administrativo, como consta de seu relatório (Foram apresentadas alegações finais (fls. 19 a 26), pela qual a interessada simplesmente comunica resultado e anexa cópia da Sentença nº 196/2010 (fls. 21 a 26) pela qual o Juiz Federal reconheceu a nulidade do auto de infração e assegurou à autuada a condição de depositária do papagaio apreendido), na p. 9 do doc. PROCADM6 do ev. 15, o auto de infração foi homologado, mantidas, assim, a sanção pecuniária e a apreensão da ave.
Tal decisão da autoridade administrativa data de 26ago.2013, mais de um ano depois do trânsito em julgado do processo judicial em que decidida a anulação do auto de infração (trânsito em julgado ocorrido em 28jun.2012), do qual o réu foi devidamente cientificado por intimação do retorno do processo à origem (evs. 7 a 9 do processo 5003620-40.2011.404.7100).
Mesmo ciente da sentença que decidiu, em definitivo, pela anulação do auto de infração, o réu notificou a autora, em 8nov.2013, da homologação da apreensão, com a consequente determinação de perdimento do animal apreendido, do que se infere que a parte autora seria privada, mais uma vez, do animal.
Considerando a época dos fatos, o papagaio estaria em posse da autora há quase cinquenta anos, ganhando significativa representatividade em sua esfera emocional. Como mencionado na sentença do processo vinculado (p. 4 do doc. SENT29 do processo n. 5003620-40.2011.404.7100), a perda do animal, por sua apreensão à época – ainda que por poucos dias – implicou-lhe agravamento da situação de saúde, já que cardíaca, diabética e hipertensa. Ainda que não efetivada nova apreensão, a iminência de situação semelhante à vivida anteriormente ensejou sofrimento à autora.
A parte autora teve de acionar, novamente, o Poder Judiciário, para fazer valer a primeira sentença, da qual houve inequívoca ciência pela parte adversa, não se justificando a decisão no processo administrativo, que ignorou o teor da sentença e não verificou eventual coisa julgada a proteger a autora de decisão administrativa diversa.
O dano à autora revela-se na própria circunstância de ter de, mais uma vez, demandar em Juízo para que o réu observasse os termos do julgado. Os transtornos são óbvios, e a propositura de nova demanda justificou-se pelo próprio risco do perdimento do animal, que se verificou em razão da tal notificação de homologação da decisão administrativa. A repercussão psicológica e emocional sobre a autora é decorrente desses transtornos ocasionados por ato inequivocamente de responsabilidade do réu.
Não paira dúvida quanto à identificação do réu como agente que provocou a conduta danosa. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano à parte é logicamente verificável. O dano é presumível nas condições fáticas já descritas. Configurados os requisitos da responsabilidade do Estado, impõe-se o dever de indenizar.
Com efeito, no caso dos autos, a autora tinha a legítima expectativa, decorrente de sentença judicial transitada em julgado à época da homologação da infração, de que poderia continuar na posse de seu papagaio, que com ela está presente há aproximados 50 anos. Dessa forma, a conduta do IBAMA frustrou a expectativa de segurança jurídica que a coisa julgada material visa produzir na sociedade.
Portanto, a autarquia não agiu em exercício regular de direito ou no estrito cumprimento do dever legal, extrapolando os limites de seu poder-dever. Logo, no caso dos autos, o ato de homologação da infração posteriormente à decisão judicial transitada em julgado em sentido oposto mostrou-se eivado de ilegalidade.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e também do STJ tem admitido, em casos excepcionais como o presente, a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais nos casos de não cumprimento da decisão judicial ou de procedimento equivocado por parte da Administração, quando efetivamente demonstrada a ocorrência do dano, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÕES DE APOSENTADORIA – INDEVIDAS. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. 1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovadas as suspensões de aposentadoria, a segunda por descumprimento de ordem judicial transitada em julgado, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais. 3. Indenização fixada em R$ 40.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. (TRF4, AC 5001014-46.2010.404.7206, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. (…) 2. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da imediata implantação do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à Autarquia Previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (TRF4, AC 0001438-39.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 17/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE SERVIÇO CANCELADA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A HOMÔNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. 2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. 3. Hipótese na qual se evidencia a prática de ato comissivo pelos servidores do INSS, os quais, ao procederem à implantação de benefício em cumprimento a decisão judicial para pessoa homônima do autor, cancelaram o benefício do mesmo sem sequer providenciar na análise dos demais dados de identificação do mesmo, como data de nascimento e filiação, implica direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva do demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano. (TRF4, APELREEX 0030792-47.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/12/2011) (grifei)
AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À MAIOR INCAPAZ. CANCELAMENTO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Ente Estatal cancelou indevidamente o benefício previdenciário de dependente incapaz que completou a maioridade. 2. A responsabilidade civil do Estado, inclusive de suas autarquias, é objetiva. 3. No caso de responsabilidade objetiva, para caracterizar o dever de indenizar, devem estar presentes a ação ou omissão por parte do agente, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade. 4. In casu restaram preenchidos todos os elementos. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 2003.71.00.045922-1, Quarta Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 28/04/2008)
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: ‘Para o dano ser indenizável, ‘basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.’
2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.
3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.
4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 21-06-2004)
(grifei)
O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório de R$ 2.500,00 fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e razoável.
Assim, deve permanecer intocada a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066483-61.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
LEONIDA ANDRIOLI CAMARGO
ADVOGADO
:
simone camargo

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO IBAMA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO.
1. No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.
2. A autora após ser autuada pelo IBAMA ingressou com a ação ordinária de nº 5003620-40.2011.4047100 para invalidar a multa e apreensão do seu papagaio. Foi antecipada a tutela e julgada procedente a ação, com trânsito em julgado em 28/02/2012, do qual o órgão foi devidamente notificado (evs. 7 a 9 do processo 5003620-40.2011.404.7100). Mas o IBAMA ainda assim, mesmo ciente da sentença que decidiu, em definitivo, pela anulação do auto de infração, notificou a autora, em 08/11/2013, da homologação da apreensão (ocorrida em 26/08/2013), com a consequente determinação de perdimento do animal apreendido.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório de R$ 2.500,00 fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e razoável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

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