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TRF3 reconhece a competência da polícia militar para lavrar auto de infração em matéria ambiental

Confira a ementa do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002501-03.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.002501-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : JOSE APARECIDO FERNANDES GONCALES
ADVOGADO : MS011571 DENISE FELICIO COELHO e outro(a)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS003100 ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00025010320074036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

 

AÇÃO ORDINÁRIA – AMBIENTAL – MULTA POR UTILIZAÇÃO DE MADEIRA DA ESSÊNCIA AROEIRA SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO TERMO DE NOTIFICAÇÃO/APREENSÃO – INDEMONSTRADO PREJUÍZO PELO AUTUADO, À MEDIDA QUE APRESENTOU DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “NE PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF” – AUTO DE INFRAÇÃO PREENCHIDO PELOS REQUISITOS LEGAIS – DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL – MULTA APLICADA DENTRO DOS PATAMARES LEGAIS – RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – REINCIDÊNCIA DO INFRATOR NÃO COMPROVADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
1. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.
2. O polo autoral foi autuado por explorar e utilizar madeira da essência aroeira – proibido o seu corte e exploração, Portaria 83-N, de 26/09/1991 – em cercas, sem licença da autoridade competente, cuja multa foi arbitrada em R$ 5.000,00, fls. 14, posteriormente majorada para R$ 10.000,00, fls. 65 – o total de madeira foi apurado em aproximados 10 m³, fls. 60.
3. O Auto de Infração, fls. 58, possui a identificação do autuado, a descrição da conduta ilícita, sua tipificação e a indicação da autoridade autuadora, dentre outros dados ali dispostos, estando preenchido pelos requisitos legais, tratando-se de genérica e infundada arguição particular.
4. Diante deste quadro, a ausência de assinatura do particular neste documento ou no termo de notificação/apreensão do material nenhuma nulidade provoca, pois deixou o insurgente de demonstrar que tipo de prejuízo experimentou, à medida que apresentou defesa em sede administrativa, fls. 73, bem como recurso administrativo, fls. 88, assim observada a ampla defesa ao infrator.
5. Intentando ente privado, nestes autos, “anular por anular” autuação, pois, repita-se, indemonstrado qualquer prejuízo, cai por terra o seu desejo, incidindo o princípio ne pas de nulitté sans grief, vênias todas. Portanto, por indemonstrado prejuízo, não se há de falar em nulidade. Precedentes.
6. Ausente ilicitude na indicação do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, que positiva crime ambiental: “Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”, cuja pena é de seis meses de detenção e multa, coincidindo o tipo penal com a infração administrativa então prescrita no art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/99, também aposta no Auto de Infração.
7. Há plena independência entre as esferas criminal e administrativa, cada uma possuindo seu rito e persecução próprios, uma não prejudicando a outra, assim nenhuma irregularidade a se flagrar no vertente caso. Precedente.
8. Não se há de falar em ofensa ao princípio da legalidade, porque o Decreto 3.179/99 cumpriu a missão regulamentadora prevista no art. 80, Lei 9.605/98. Precedente.
9. Nenhum excesso a se flagrar no valor da multa aplicada, porque inserida dentro dos patamares previstos na norma de regência e jungida à razoabilidade, tendo sido encontrados 10 m³ de madeira, fls. 60, portanto nenhum vício a se flagrar, merecendo destacar que os valores mínimos e máximos variam de 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico, art. 32, Decreto 3.179/99.
10. Em nenhum momento logrou o autuado comprovar desequilíbrio da sanção para com a sua condição financeira, devendo ser sopesada, também, a quantia de madeira encontrada. Precedente.
11. Inexiste óbice à atuação da Polícia Militar Ambiental para realizar fiscalização, uma vez que a proteção ao meio ambiente é realizada de maneira concorrente entre os órgãos da União, Estados e Municípios, na forma do art. 6º, Lei 6.938/81.
12. O próprio Direito Administrativo, consoante a matéria implicada, ampara a delegação de competência, panorama a respaldar celebração de convênio para que a Polícia Ambiental possa atuar no combate das práticas ilícitas. Precedentes.
13. Improcede a tese de imperícia na autuação da Polícia Militar Ambiental, vez que composta por profissionais talhados ao reconhecimento da prática de crimes ambientais, tratando-se de pelotão com esta precípua finalidade, portanto dotado de treinamento e conhecimentos específicos, mais uma vez genericamente imputando eivas o particular, sem nada em concreto comprovar.
14. Em nenhum momento logrou o particular afastar a prática de sua conduta, muito menos apresentou licença para utilização do material, buscando se desvencilhar da autuação baseado puramente em alegações (era material morto, lenha), o que não prospera.
15. Como apontado pelo IBAMA, para fins de majoração da sanção, a reincidência seria considerada “quando houver decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo anterior, e a nova infração tenha sido cometida no período de três anos”, fls. 327, parte final.
16. Para fundamentar sua pretensão, o órgão ambiental faz menção ao documento de fls. 165, elemento este que não traz informação sobre se os processos administrativos ali listados tiveram decisão final irrecorrível, bastando a sua leitura: o AI 112946-D estava em fase de diligências; o AI 112947 tem informação de julgamento de procedência da autuação e adequação ao valor da multa e o AI 112948 foi julgado improcedente.
17. Portanto, deste elemento, nenhuma a convicção sobre configuração de reincidência, à luz do próprio normativo invocado, restando insuficiente a vaga descrição de que houve julgamento de procedência à autuação (isso pode o ser em primeiro grau administrativo, ora pois), dado este que o IBAMA deveria ter comprovado – descabida qualquer tentativa superveniente de remendo de sua falha.
18. Improvimento às apelações. Parcial procedência ao pedido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.

Silva Neto
Juiz Federal Convocado
Direito Ambiental

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