Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso de apelação interposto por A.P.F. contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por Dano Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Consta nos autos que o Ministério Público ajuizou a ação para exigir do apelante a reparação do dano ambiental constatado por meio de inquérito civil, além de suportar a indenização pelos prejuízos provocados. O inquérito relatou diversas irregularidades na propriedade rural do apelante, como o desmatamento de área de reserva legal sem autorização, a existência de uma carvoaria desativada e uma edificação utilizada pelos carvoeiros no local dentro da área de preservação permanente, degradação ambiental decorrente da ausência de vegetação nativa no curso de dois córregos e um ribeirão e processo erosivo, além do extremo assoreamento nas margens dos córregos.
O apelante defende o equívoco de relevar o inquérito civil, inclusive realizado em 2009, como prova absoluta. Afirma que as áreas de preservação permanente em sua propriedade rural estão todas isoladas, sem qualquer tipo de acesso do gado e que não há mais qualquer edificação na área, tendo sido retirada há mais de três anos. Aponta que as áreas identificadas com algum processo de erosão ou com assoreamento já foram resolvidas. Reclama ainda o não cabimento da aplicação conjunta da determinação para reparação do dano ambiental e do pedido de indenização pelos danos.
Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, as alegações defendidas no recurso não se mostram suficientes para modificar a sentença. Explica que o dano ambiental produz efeitos que são facilmente perceptíveis, o que restringe o campo de argumentação do causador do dano. Além disso, o próprio apelante em nenhum momento contesta a existência do efetivo dano ambiental, apenas afirma que já providenciou a reparação dos prejuízos e que respeita a área de reserva legal da propriedade, além de reclamar sobre a indenização da condenação.
O relator ainda aponta que a alegação de que o inquérito civil é antigo e de que os problemas apontados na época já foram resolvidos apenas refletem que já houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, mas não afasta a condenação pelo dano ocorrido, ainda que referente a fatos constatados em 2009.
Esclarece ainda que é sim possível a cumulação da condenação ao dever de reparar o dano ambiental e a indenização, dada a natureza jurídica diversa das obrigações. Por fim, o Des. Vladimir entende que a multa fixada em 50 salários mínimos se mostra justa devido à extensão da conduta ilícita, bem como do proveito econômico que o apelante certamente obteve com a irregularidade, inclusive tendo sido verificada a presença de uma carvoaria desativada no local.
Processo nº 0800083-93.2013.8.12.0041
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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