Um pescador não pode alegar insignificância de sua conduta, caso seja autuado pela polícia ambiental, pescando em local interditado e em época proibida, com apetrecho não autorizado, mesmo sem ter apanhado nenhum peixe.
O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que recebeu denúncia de crime ambiental contra um pescador de Santa Catarina.
Em março de 2012, o acusado pescava no meio do canal do rio Araranguá, no encontro deste com o mar, no município de Araranguá, utilizando duas tarrafas, quando foi autuado pela Polícia Militar Ambiental.
Os policiais o autuaram com base no artigo 34 da Lei 9.605/98 por pescar em período proibido e local interditado, segundo portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Seguro-desemprego
Nesse período, o pescador era beneficiário de ajuda financeira disponibilizada pelo Ministério da Pesca aos pescadores profissionais, durante o período de defeso da espécie rosado (bagres).
No acórdão, o TRF4 ressaltou que o seguro-desemprego para pescadores, mais conhecido como seguro-defeso, foi instituído justamente como garantia da subsistência dos que dependem exclusivamente da pesca, durante o período de defeso para permitir a reprodução das espécies.
Inconformada com a decisão do tribunal, a defesa recorreu ao STJ, alegando que, ao ser autuado, o pescador não tinha nenhum peixe, razão pela qual sua conduta deveria ser considerada incapaz de lesar o meio ambiente, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância.
Jurisprudência
O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, destacou que a insignificância penal “pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Segundo ele, a jurisprudência do STJ exclui a aplicação do princípio da insignificância de situações como a do pescador de Santa Catarina.
“Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta corte, no sentido de que não é insignificante a conduta de pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe”, disse o ministro.
Com a decisão do STJ, o caso volta agora ao juízo de primeiro grau para apuração do crime ambiental, que pode acarretar na aplicação da sanção prevista no artigo 34 da Lei 9.605 – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Confira a íntegra da decisão:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.293 – SC (2014/0280461-1)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
AGRAVANTE : ROBERTO CARLOS SEBASTIAO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO CARLOS SEBASTIAO em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Considerando o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e para melhor exame da controvérsia, converto o agravo em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Após a reclassificação do feito, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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