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Projeto prevê que multa por infração ambiental seja revertida para recuperar a região afetada

por Maurício Fernandes*.

O Projeto de Lei n. 5067/2016, de autoria do Senador Mineiro Antônio Anastasia, busca alterar a Lei n. 9.605/98 para que, no caso de desastre ambiental, o valor da sanção de multa aplicada ao responsável seja aplicada na região afetada, com a finalidade de recuperação ambiental e o ressarcimento, aos cofres públicos municipais, no caso de perda de arrecadação.

O contexto é claro no sentido de destinar recursos da multa ambiental para a Prefeitura Municipal de Mariana, que teve perdas severas de arrecadação. Além disso, ao destinar recursos da multa ambiental para recuperação, inverte-se a lógica de que cabe ao gerador do dano ambiental proceder a reparação de seus atos (princípio do poluidor pagador e princípio da responsabilização).

Vincular a receita da multa administrativa (punição) para reparação é adentrar no âmbito do direito civil ambiental, cuja reparação é condição inafastável em qualquer hipótese. Tanto é assim que o direito ambiental brasileiro reconhece a responsabilidade objetiva e solidária na responsabilidade civil ambiental, bem como a teoria do risco integral. Na esfera administrativa, ao contrário, a responsabilidade é subjetiva e não prescinde da conduta lesiva, bem assim as multas podem levar anos para serem executadas através de morosos processos de execução fiscal. Aliás, sobre o tema cabe lembrar Pedro de Menezes Niebuhr (Processo Administrativo Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 268 e 305), para quem o processo administrativo fiscalizatório não tem como finalidade aplicar uma sanção ao administrado, mas sim apurar a efetiva ocorrência de uma conduta em tese capaz de caracterizar ilícito administrativo. Além disso, ao adotar-se a sanção pecuniária como regra, o poder público pode estar induzindo a uma mercantilização das infrações administrativas ambientais, onde estaria se precificando as infrações.

O Direito Ambiental e o Processual já proporcionam condições para exigir a reparação imediata, através de tutela de urgência, bem como já permite que o Fundo Nacional do Meio Ambiente invista na reparação, caso necessário, como, por exemplo, em áreas órfãs.

Tem-se que a iniciativa, que na primeira leitura parece razoável, levará os órgãos ambientais a adotarem medidas ainda mais arrecadatórias, com o afastamento do mais importante instrumento já existente para resolver essas situações, que é o Termo de Compromisso de Ajustamento, e, também transferirá para o Poder Público e para sociedade a responsabilidade pela reparação dos danos causados.

*Maurício Fernandes é Professor de Direito Ambiental, Consultor Jurídico em matéria ambiental, Advogado do Escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental (www.mauriciofernandes.adv.br).

Direito Ambiental

Sobre o Projeto de Lei

“A Câmara dos Deputados analisa projeto do Senado (PL 5067/16) que altera a Lei de Crimes Ambientais [e Sanções Administrativas Ambientais](Lei 9.605/98) para determinar que, em situação de desastre, a multa por infração ambiental seja revertida para recuperar a região afetada.

O texto também altera a Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797/89) para incluir entre as aplicações prioritárias do fundo a recuperação de áreas degradadas por desastres ambientais.

Autor da proposta, o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) sustenta que a ideia do projeto surgiu após a tragédia de Mariana (MG), em 2015, quando o rompimento de uma barragem da mineradora Samarco despejou milhões de metros cúbicos de lama no curso do Rio Doce, causando a morte de 19 pessoas. A primeira condenação obriga a Samarco a pagar R$ 1,2 bilhão para medidas reparatórias.

Pelo projeto, os recursos da multa aplicada por infração ambiental devem ser destinados a ações de resposta e de reconstrução da área afetada, independentemente da obrigação do infrator de reparar os danos causados.

Caso a multa seja aplicada por órgão ou entidade federal, a destinação dos recursos dependerá do reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo executivo federal.

O texto prevê ainda a criação de um plano de trabalho que deve ser elaborado com a participação de estados, municípios e de representantes da sociedade civil das áreas atingidas.

Por fim, caso o desastre ambiental cause queda na arrecadação do município, parte do dinheiro deverá ser direcionado para garantir, além da recuperação do meio ambiente, a manutenção dos serviços públicos nas localidades danificadas.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário”.

Fonte: Agência Câmara Notícias, 10/02/2017 (Reportagem – Murilo Souza/Edição – Marcia Becker).

 Direito AmbientalConheça a íntegra do projeto:

Projeto de Lei nº 5067/2016

 

 

Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que “cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente”, para incluir, entre as aplicações financeiras prioritárias, a recuperação de áreas degradadas por desastres ambientais, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, para determinar que, em situação de desastre, a multa por infração ambiental seja revertida à região afetada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, para incluir, entre as aplicações financeiras prioritárias, a recuperação de áreas degradadas por desastres ambientais, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para determinar que, em situação de desastre, a multa por infração ambiental seja revertida à região afetada.
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 5º …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
VIII – Recuperação de Áreas Degradadas por Desastres Ambientais.” (NR)
Art. 3º O art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:
“Art. 73. ………………………………………………………………………….
§ 1º Em caso de desastre, em que há situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados pelo ente competente, os recursos da multa por infração ambiental aplicada em decorrência do evento que deu causa ao desastre serão destinados integralmente a ações de resposta e de reconstrução da área afetada, independentemente da obrigação do infrator de reparar os danos causados.
§ 2º Caso a multa por infração ambiental seja aplicada por órgão ou entidade federal, a destinação dos recursos na forma do § 1º dependerá do reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal, na forma da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 3º Na hipótese do § 1º, os recursos arrecadados com a aplicação de multa por infração ambiental serão empregados de acordo com o plano de trabalho elaborado pelo ente afetado e aprovado, quando couber, pela União, conforme dispõe a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 4º Na elaboração do plano de trabalho a que se refere o § 3º, é assegurada a participação de autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atingidos pelo desastre, bem como de representantes da sociedade civil organizada com atuação nas áreas afetadas.
§ 5º Na hipótese de, comprovadamente, o desastre ambiental causar queda na arrecadação do Município atingido, deverá o plano de trabalho, na forma de regulamento, prever a recomposição do erário municipal no limite da perda de receita verificada.
§ 6º Após a quitação das despesas com ações de resposta e de reconstrução e com a recomposição do erário municipal, na forma dos §§ 1º a 5º, o excedente de recursos, se houver, será destinado conforme dispõe o caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2016.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

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