terça-feira , 17 março 2026
Home / Legislação / Procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas são definidos pelo IBAMA

Procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas são definidos pelo IBAMA

“O Ibama definiu os procedimentos necessários para o licenciamento e a regularização ambiental de instalações radioativas. A Instrução Normativa nº 1/2016, publicada nesta quarta-feira (24/02/2016) no Diário Oficial da União, aprimora o caráter de regulação e controle, diz o assessor técnico da Diretoria de Licenciamento Ambiental, Rodrigo Herles. ‘Vamos receber mais de quatro mil projetos do setor para licenciar. A nova norma sistematiza e organiza o processo.’

De acordo com o documento, a competência do Ibama restringe-se às atividades e aos processos radiativos. O licenciamento das atividades não radioativas do mesmo empreendimento continua como atribuição dos demais órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

O licenciamento de empreendimentos ou atividades que usam energia nuclear foi inicialmente estabelecido pela Resolução Conama nº 237/1997. A norma previa que a competência seria do Ibama somente em casos de significativo impacto ambiental nacional ou regional. Com a promulgação da Lei Complementar n°140/2011, foi retirado o critério de significância do impacto e o licenciamento de todos os empreendimentos que usam energia nuclear passou a ser de competência federal. Simultaneamente, a CNEN já realizava o controle e a fiscalização das atividades radioativas.

A maior parte das instalações que usam energia nuclear no Brasil são fontes seladas, que se caracterizam por não gerar rejeitos ou resíduos convencionais ou radioativos durante sua operação e que, portanto, têm baixo potencial de impacto ambiental.

O Ibama firmou acordo de cooperação com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e produziu notas técnicas para fornecer os subsídios necessários para a elaboração do documento, com os procedimentos adequados.

A instrução estabelece que será solicitado à CNEN parecer técnico prévio à expedição da licença ou autorização ambiental. O documento também prevê três tipos de procedimento, de acordo com o porte do empreendimento e o ritmo da atividade. Os do tipo 1, com maior risco de impacto, deverão ter exigência de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Já as instalações com potencial de impacto considerado médio serão submetidas ao licenciamento do tipo 2. Neste caso, haverá emissão de Licenças de Instalação e de Operação, ou ato único de emissão de Licença de Operação, a critério do Ibama.

O procedimento do tipo 3 será direcionado a instalações que não geram rejeitos radioativos rotineiramente. Este licenciamento será realizado em ato administrativo único de emissão de Licença de Operação. A Instrução também prevê procedimentos e prazos para regularização de empreendimentos que operam sem licença”.

Leia a Instrução Normativa n.º 1/2016.

Fonte: Ibama.

 

Direito Ambiental - instalações radioativas

Além disso, verifique

direito da paisagem, proteção da paisagem, paisagem cultural, paisagem urbana, paisagem natural, patrimônio ambiental, patrimônio cultural, direito ambiental, Ministério Público ambiental, ABRAMPA, Conselho Nacional do Ministério Público, CNMP, políticas públicas ambientais, planejamento territorial, licenciamento ambiental, gestão do território, cidadania paisagística, desenvolvimento urbano sustentável, governança ambiental, preservação ambiental, ordenamento territorial, qualidade de vida urbana, paisagem e meio ambiente, proteção do patrimônio cultural, gestão ambienta

ABRAMPA LANÇA MANUAL SOBRE DIREITO DA PAISAGEM PARA APOIAR ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DO MP E AGENTES PÚBLICOS

A publicação reúne especialistas e apresenta caminhos práticos para proteger paisagens naturais, urbanas e culturais …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *