sexta-feira , 13 dezembro 2024
Home / Federal / LEI Nº 12.484, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

LEI Nº 12.484, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

 

 

LEI Nº 12.484, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu – PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados. 

Art. 2o  Os incentivos a que se refere o art. 1o desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional. 

Art. 3o  São diretrizes da PNMCB:  

I – a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais; 

II – o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu; 

III – o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto. 

Art. 4o  São instrumentos da PNMCB: 

I – crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento; 

II – assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção; 

III – certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização. 

Art. 5o  Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes: 

I – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu; 

II – orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação; 

III – incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar; 

IV – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu; 

V – estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos; 

VI – incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Ribeiro Filho
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011

Além disso, verifique

Decreto Federal aumenta sanções ambientais por fogo em áreas rurais

Análise do Decreto Federal que aumenta sanções ambientais por fogo em áreas rurais

Por Rebeca Youssef e Fernando Leitão Novo Decreto Federal aumenta sanções ambientais por fogo. Destacam-se, …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *