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LEI Nº 12.484, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

 

 

LEI Nº 12.484, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu – PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados. 

Art. 2o  Os incentivos a que se refere o art. 1o desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional. 

Art. 3o  São diretrizes da PNMCB:  

I – a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais; 

II – o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu; 

III – o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto. 

Art. 4o  São instrumentos da PNMCB: 

I – crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento; 

II – assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção; 

III – certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização. 

Art. 5o  Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes: 

I – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu; 

II – orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação; 

III – incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar; 

IV – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu; 

V – estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos; 

VI – incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Ribeiro Filho
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011

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