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Justiça reconhece que Município detém competência para reduzir faixa de APP de lago em área que deixa de ser rural

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negou provimento a Apelação Cível interposta pelo  Ministério Público do Rio Grande do Sul – MPRS contra sentença que julgou improcedente ação civil pública movida contra o Município de Osório e particular, na qual pretendia compelir a remoção a construção edificada sobre área de preservação permanente (entorno da Lagoa dos Lessas), recuperar a área degradada e, o primeiro, a não autorizar qualquer construção sobre tal área, questionando a competência do município para fixar espaço mínimo de construção às margens de lagoa, reduzindo a metragem área da área de preservação permanente (de 100 para 30 metros), mesmo após a área passar de rural para urbana, conforme o Plano Diretor editado.

O Tribunal destacou, com base no entendimento adotado na sentença, que “não há de que o Município detém competência para fixar suas áreas de desenvolvimento urbano, de conformidade com a Lei Estadual n. 10.116/1994“.

Direito Ambiental

Leia a íntegra da decisão:

Apelação Cível

 

Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70074877333 (Nº CNJ: 0251848-42.2017.8.21.7000)

 

Comarca de Osório
MINISTERIO PUBLICO

 

APELANTE
MUNICIPIO DE OSORIO

 

APELADO
MATEUS BECKER BRUM

 

APELADO

 

RELATÓRIO

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

MINISTÉRIO PÚBLICO apela da sentença que julgou  improcedente ação civil pública movida contra o MUNICÍPIO DE OSÓRIO e MATEUS BECKER BRUM, objetivando compelir o segundo réu a remover a construção edificada sobre área de preservação permanente, recuperar a área degradada e, o primeiro, a não autorizar qualquer construção sobre tal área.

Em resumo, sustenta que o Município de Osório não detém competência para fixar espaço mínimo de construção às margens de lagoa, e, por isso, deve ser adotada como área de preservação permanente, conforme a previsão do art. 4º, inciso II, do Novo Código Florestal.

Assim, a construção está aquém do limite ali previsto, e, portanto, deve ser demolida, proibindo-se o Município da emitir Alvará de construção para novos prédios.

Requer a reforma do julgado.

O Município de Osório apresenta resposta, pugnando pela legalidade da sentença, porque ficou provada a regular ocupação do entorno da Lagoa dos Lessas, não sendo área de preservação permanente, conforme Plano Diretor editado.

Mateus também responde na mesma linha do Município.

O Ministério Público manifesta-se no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

O parágrafo terceiro do referido artigo trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, independente da obrigação de reparar os danos causados.

“O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na legislação estadual e federal, sem obstar a aplicação das penalidades administrativas, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”  (REsp 467.212-0 – RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma).

No caso dos autos, contudo, o autor da ação civil pública pretende obrigar o Município a não conceder licença de construção em área de proteção permanente, e o réu a demolir a sua, tendo em vista a irregular ocupação naquela área.

Ora, é Área de Preservação Permanente o entorno de lagos e lagoas naturais em faixa com largura mínima de 30 metros, em zonas urbanas, de acordo como o art. 4º, II, letra “b”, da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal).

Conforme referido na respeitável sentença recorrida, no curso da demanda, o Município de Osório modificou o seu Plano Diretor, considerando área urbana a faixa de 30 metros do entorno da Lagoa dos Lessas, na forma da Lei n. 5.647/2015. De acordo, portanto, com o Novo Código Florestal.

Dúvida não há de que o Município detém competência para fixar suas áreas de desenvolvimento urbano, de conformidade com a Lei Estadual n. 10.116/1994.

Desta forma, a construção do réu Mateus Becker Brum passou a ser perfeitamente legal, assim o Município não deve abster-se de conceder novas licenças de construção, no local.

É improcedente a demanda.

Nego provimento ao apelo.

 

 

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Marcelo Bandeira Pereira – De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA – Presidente – Apelação Cível nº 70074877333, Comarca de Osório: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.”

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: GILBERTO PINTO FONTOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NO ENTORNO DE LAGOS E LAGOAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DEFINIÇÃO E DELIMITAÇÃO DE ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA.

É Área de Preservação Permanente o entorno de lagos e lagoas naturais em faixa com largura mínima de 30 metros, em zonas urbanas, de acordo com o art. 4º, II, letra “b”, da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal).

Conforme referido na respeitável sentença recorrida, no curso da demanda, o Município de Osório modificou o seu Plano Diretor, considerando área urbana a faixa de 30 metros do entorno da Lagoa dos Lessas, na forma da Lei n. 5.647/2015. De acordo, portanto, com o Novo Código Florestal.

Dúvida não há de que o Município detém competência para fixar suas áreas de desenvolvimento urbano de conformidade com a Lei Estadual n. 10.116/1994.

Desta forma, a construção do réu Mateus passou a ser perfeitamente legal (fora de área de preservação permanente), assim o Município não deve abster-se de conceder novas licenças de construção, no local.

Improcedência da demanda.

Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marcelo Bandeira Pereira.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.

 

 

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,

Relator.

Direito Ambiental

Veja também:

– Julgado do TRF5 aplica Novo Código Florestal e reconhece ocupação de APP as margens do Rio São Francisco como área consolidada (Portal DireitoAmbiental.com, 23/09/2015)

– Sentença condena proprietário a demolir construção irregular e a recuperar área de preservação em condomínio junto ao Rio Tramandaí, em Imbé-RS (Portal DireitoAmbiental.com, 11/01/2017)

– TRF4 determina a demolição de 3 casas de veraneio construídas irregularmente em Santa Catarina (Portal DireitoAmbiental.com, 29/01/2016)

– TRF4 determina nova demolição de imóvel construído na Praia da Galheta-SC e a recuperação da área ambiental (Portal DireitoAmbiental.com, 08/02/2017)

– Indicação de leitura:

* O Portal DireitoAmbiental.com recomenda como leitura obrigatória sobre o tema o artigo  “Áreas de Preservação Permanente Urbanas” de autoria de Paulo de Bessa Antunes, Presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA, publicado na  Revista de informação legislativa, v. 52, n. 206, p. 83-102, abr./jun. 2015, que pode ser acessado diretamente da página do autor no Portal Academia.edu, clicando aqui.
Direito Ambiental

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