A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negou provimento a Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul – MPRS contra sentença que julgou improcedente ação civil pública movida contra o Município de Osório e particular, na qual pretendia compelir a remoção a construção edificada sobre área de preservação permanente (entorno da Lagoa dos Lessas), recuperar a área degradada e, o primeiro, a não autorizar qualquer construção sobre tal área, questionando a competência do município para fixar espaço mínimo de construção às margens de lagoa, reduzindo a metragem área da área de preservação permanente (de 100 para 30 metros), mesmo após a área passar de rural para urbana, conforme o Plano Diretor editado.
O Tribunal destacou, com base no entendimento adotado na sentença, que “não há de que o Município detém competência para fixar suas áreas de desenvolvimento urbano, de conformidade com a Lei Estadual n. 10.116/1994“.
Leia a íntegra da decisão:
Apelação Cível
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Vigésima Primeira Câmara Cível |
Nº 70074877333 (Nº CNJ: 0251848-42.2017.8.21.7000)
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Comarca de Osório |
MINISTERIO PUBLICO
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APELANTE |
MUNICIPIO DE OSORIO
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APELADO |
MATEUS BECKER BRUM
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APELADO |
RELATÓRIO
Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)
MINISTÉRIO PÚBLICO apela da sentença que julgou improcedente ação civil pública movida contra o MUNICÍPIO DE OSÓRIO e MATEUS BECKER BRUM, objetivando compelir o segundo réu a remover a construção edificada sobre área de preservação permanente, recuperar a área degradada e, o primeiro, a não autorizar qualquer construção sobre tal área.
Em resumo, sustenta que o Município de Osório não detém competência para fixar espaço mínimo de construção às margens de lagoa, e, por isso, deve ser adotada como área de preservação permanente, conforme a previsão do art. 4º, inciso II, do Novo Código Florestal.
Assim, a construção está aquém do limite ali previsto, e, portanto, deve ser demolida, proibindo-se o Município da emitir Alvará de construção para novos prédios.
Requer a reforma do julgado.
O Município de Osório apresenta resposta, pugnando pela legalidade da sentença, porque ficou provada a regular ocupação do entorno da Lagoa dos Lessas, não sendo área de preservação permanente, conforme Plano Diretor editado.
Mateus também responde na mesma linha do Município.
O Ministério Público manifesta-se no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
O parágrafo terceiro do referido artigo trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, independente da obrigação de reparar os danos causados.
“O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na legislação estadual e federal, sem obstar a aplicação das penalidades administrativas, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” (REsp 467.212-0 – RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma).
No caso dos autos, contudo, o autor da ação civil pública pretende obrigar o Município a não conceder licença de construção em área de proteção permanente, e o réu a demolir a sua, tendo em vista a irregular ocupação naquela área.
Ora, é Área de Preservação Permanente o entorno de lagos e lagoas naturais em faixa com largura mínima de 30 metros, em zonas urbanas, de acordo como o art. 4º, II, letra “b”, da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
Conforme referido na respeitável sentença recorrida, no curso da demanda, o Município de Osório modificou o seu Plano Diretor, considerando área urbana a faixa de 30 metros do entorno da Lagoa dos Lessas, na forma da Lei n. 5.647/2015. De acordo, portanto, com o Novo Código Florestal.
Dúvida não há de que o Município detém competência para fixar suas áreas de desenvolvimento urbano, de conformidade com a Lei Estadual n. 10.116/1994.
Desta forma, a construção do réu Mateus Becker Brum passou a ser perfeitamente legal, assim o Município não deve abster-se de conceder novas licenças de construção, no local.
É improcedente a demanda.
Nego provimento ao apelo.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marcelo Bandeira Pereira – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA – Presidente – Apelação Cível nº 70074877333, Comarca de Osório: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.”
Julgador(a) de 1º Grau: GILBERTO PINTO FONTOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NO ENTORNO DE LAGOS E LAGOAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DEFINIÇÃO E DELIMITAÇÃO DE ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA.
É Área de Preservação Permanente o entorno de lagos e lagoas naturais em faixa com largura mínima de 30 metros, em zonas urbanas, de acordo com o art. 4º, II, letra “b”, da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
Conforme referido na respeitável sentença recorrida, no curso da demanda, o Município de Osório modificou o seu Plano Diretor, considerando área urbana a faixa de 30 metros do entorno da Lagoa dos Lessas, na forma da Lei n. 5.647/2015. De acordo, portanto, com o Novo Código Florestal.
Dúvida não há de que o Município detém competência para fixar suas áreas de desenvolvimento urbano de conformidade com a Lei Estadual n. 10.116/1994.
Desta forma, a construção do réu Mateus passou a ser perfeitamente legal (fora de área de preservação permanente), assim o Município não deve abster-se de conceder novas licenças de construção, no local.
Improcedência da demanda.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marcelo Bandeira Pereira.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.
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