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Incorporadora é condenada ao pagamento de R$ 234 mil por danos ambientais provocados durante obra de loteamento

A Esperança Incorporadora e Participações Ltda., responsável pelo loteamento Jardim Atenas, em Jaraguá, foi condenada a pagar multa de R$ 234 mil, por causa de danos ambientais provocados durante as obras. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou que a empresa descumpriu decisão judicial anterior, que determinava a recuperação da mata nativa e das nascentes do local. O relator do voto foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.

Em outubro de 2012, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação visando paralisar as obras promovidas pela ré, de parcelamento do solo, até conseguir autorizações da Prefeitura, e, ainda, proceder com a imediata recomposição da área desmatada. A ação foi deferida, em sede de liminar e, depois, confirmada, em primeiro grau pelo juiz da comarca, Rinaldo Aparecido Barros.

Na ocasião, o magistrado singular impôs multa no caso de descumprimento de ambas as determinações. Contudo, a Esperança Incorporadora teria, apenas, suspendido as obras para regularizar a documentação, e não realizou o reflorestamento local. Como a multa em caso de descumprimento foi de R$ 5 mil por dia, no máximo de 30 dias, o valor atingiu o patamar aproximado de R$ 234 mil, com as devidas correções.

A empresa contestou a necessidade de pagar a multa, mas o colegiado entendeu que o cumprimento parcial da decisão não tem o poder de eximir a recorrente das demais obrigações. Na defesa, a ré, inclusive, alegou que deixou de “recuperar a mata ciliar e nascente uma vez que, no local, não existe área de preservação a ser recuperada”.

Para o magistrado relator, Sebastião Luiz Fleury (foto à direita), a alegação da defesa reforçou o fato de que não houve atitude contra o desmatamento. “Considerando que se trata de lesão ao meio ambiente e que a determinação judicial não atendida foi proferida no ano de 2013, o que, à evidência, demonstra a recalcitrância no atendimento das determinações judiciais impostas à agravante, entendo que é o caso de aplicação da multa imposta, sob pena de esvaziamento, por completo, do fim a que se presta o instituto das astreintes, retirando-lhe o caráter coercitivo, indispensável à própria manutenção do Estado, enquanto solucionador de conflitos”.

Por: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO

Fonte: TJGO, 08/09/2016

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Confira a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12045-54.2016.8.09.0000 (201690120452)

4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ

AGRAVANTE: ESPERANÇA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

                           Juiz Substituto em Segundo Grau

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESPERANÇA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão reproduzida às fs. 32/35, proferida pelo Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Jaraguá, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da ação civil pública ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.

A decisão atacada determinou a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação em desfavor dos requeridos e limitou sua incidência pelo prazo máximo de trinta dias, no valor fixado na sentença e, ainda, determinou o encaminhamento dos autos ao contador judicial para o cálculo da atualização.

Nas razões recursais (fs. 02/15), a agravante informa que o Ministério Público promoveu ação civil pública em seu desfavor visando a paralisação das obras referentes ao parcelamento do solo urbano e degradação ambiental, obstar a realização de alienações e publicidades dos lotes até a aprovação e registro do loteamento no CRI, bem como para que a requerida, ora recorrente, proceda à imediata recomposição da mata ciliar e das nascentes, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Assevera que “(…) a requerida foi citada no dia 18/10/2012, ocorre que não manifestou nos autos uma vez que após a citação apresentou os documentos junto ao Ministério Público e, portanto estaria cumprindo as obrigações, ocorre que em setembro de 2013 foi notificado da sentença proferida, que confirmou a liminar em 30/04/2013” (f. 07).

Destaca que “(…) após a sentença a Agravante Jardim Atenas na realidade Esperança Incorporadora manifestou nos autos informando o cumprimento e colacionando aos autos as autorizações municipais e ambientais” e que “(…) para sua surpresa foi novamente intimada aos dias 07/12/2015 via sua procuradora de que não restou comprovado o cumprimento das obrigações advindas da sentença, aplicando uma multa no valor de R$232.879,10 (duzentos e trinta e dois mil oitocentos e setenta e nove reais de dez centavos) com aplicação de juros desde 11/07/2013” (f. 07).

Assinala que colacionou aos autos a documentação necessária para a comprovação do cumprimento das obrigações que lhe foram impostas na sentença e que o magistrado não se manifestou acerca dos documentos apresentados.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso por entender presentes os requisitos do artigo 527 do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de lhe acarretar prejuízos patrimoniais irreparáveis.

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, a fim de reformar a decisão recorrida para extinguir a multa aplicada, uma vez que restou devidamente comprovado que a agravante cumpriu integralmente as obrigações definidas na sentença ou, alternativamente, “(…) para determinar que o juiz a quo se manifeste expressamente sobre os pleitos formulados nas petições de folhas 804/813 e 827/830” (f. 14).

Junta documentos, às fs. 36/200. Preparo, à f. 202.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fs. 204/208.

Informações prestadas às fs. 211/212.

Em sede de contrarrazões (fs. 227/232), o agravado refuta os termos expendidos neste agravo de instrumento, pedindo pelo seu desprovimento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de fs. 235/245, opinou pelo conhecimento e desprovimento deste recurso, por entender que não há nos autos “nenhum elemento de prova indicando que, após o trânsito em julgado da sentença, a agravante tenha dado fiel cumprimento à obrigação que lhe foi imposta”, qual seja, a recomposição da mata ciliar e das nascentes.

Sucintamente é o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria da 4ª Câmara Cível1 , para inclusão dos autos em pauta para julgamento, nos termos do que estabelece o artigo 934 do CPC/20152 .

Goiânia, 08 de agosto de 2016.

DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Substituto em Segundo Grau

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12045-54.2016.8.09.0000 (201690120452)

4ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE JARAGUÁ

AGRAVANTE: ESPERANÇA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

                      Juiz Substituto em Segundo Grau

VOTO

De início, cumpre registrar que a decisão recorrida foi publicada (em cartório), na vigência do CPC/1973 (até 17/03/2016), motivo pelo qual são exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele previstos, consoante orientação do enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, presentes os pressupostos legais de admissibilidade deste recurso, dele conheço e passo a analisá-lo, com observância do disposto nos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015.

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, interposto da decisão de fs. 32/35, por meio da qual o Magistrado a quo aplicou multa pelo descumprimento da obrigação em desfavor dos requeridos, consistente na recomposição da mata ciliar e das nascentes pertencentes a área de proteção permanente próxima ao loteamento de propriedade deles. No mesmo ato, sob o pretexto de adequar as astreintes a patamares razoáveis, limitou a sua incidência pelo prazo máximo de trinta dias, mantendo-se, no entanto, o valor outrora fixado na sentença (R$5.000,00 por dia de descumprimento). Determinou, por fim, o encaminhamento dos autos á contadoria judicial para atualização do cálculo.

Ao manejar este recurso, o recorrente defende que a decisão agravada merece reforma, pois o dirigente do processo foi omisso quanto aos pleitos formulados por ele, agravante, nas petições de fs. 804/813 e 827/830 dos autos originários (fs. 89/98 e 99/102 destes autos), em que comunica a efetiva- ção “de todas as medidas necessárias para a regularização do loteamento”, bem como pede o “clareamento da sentença para informar quais são as empresas responsáveis para recompor a mata ciliar e das nascentes” (f. 90).

Assevera, por outro lado, que a multa que lhe foi aplicada não tem razão de ser, pois “não deixou de cumprir nenhuma das determinações dos órgãos ambientais, ou seja, agiu em conformidade com” os termos do que foi decidido na sentença (f. 10). Aduz que lhe foram concedidas as licenças ambientais referentes ao loteamento sub judice, o que, na sua ótica, reforça a tese de que cumpriu todas as obrigações que lhe foram determinadas.

Dito isso, sem maiores delongas, adianta-se que a insurgência aqui manifestada não merece guarida, razão por que deve ser mantida a decisão agravada.

Pois bem. A sentença que julgou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em desproveito da empresa agravada e de outros dois réus foi proferida no dia 30/04/2013, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:

“Ante o exposto, Julgo Procedentes os pedidos da inicial para, mantendo a decisão liminar (fls. 757/759), determinar que as obras permaneçam paralisadas, proibindo os requeridos de realizarem novos atos materiais de parcelamento do solo e degrada- ção do meio ambiente natural, sem a prévia aprovação e registro do loteamento, ficando proibidos, ainda, de realizarem quaisquer alienações e publicidade dos lotes até a aprovação e registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos requeridos.

Ademais, determino que os requeridos procedam com a recomposição da mata ciliar e das nascentes, nos termos determinados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agência Goiana do Meio Ambiente, com o replantio de espécies nativas do bioma Cerrado da Floresta de Galeria, no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o Município de Jaraguá embargar quaisquer atos dos referidos parcelamentos e outros futuros, ficando a aprovação dos empreendimentos condicionadas ao atendimento dos pareceres e exigências técnicas pertinentes da Agência Ambiental, SANEAGO, CELG e das leis municipais, providenciando toda a documentação exigida.

Noutra esteira, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC.” (fs. 86/87)

Como se vê, a sentença já transitada em julgado impôs às requeridas duas obrigações distintas e independentes entre si, quais sejam: a) a paralisação das obras e de quaisquer alienações dos lotes e atos de publicidade até a aprovação e registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos requeridos, e b) a recomposição da mata ciliar e das nascentes, nos termos determinados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agência Goiana do Meio Ambiente, com o replantio de espécies nativas do bioma Cerrado da Floresta de Galeria, no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Com efeito, a Licença de Instalação de Loteamento Jardins Athenas juntada à fs. 92/92/98 destes autos e o Decreto n. 007, de 06/01/2015 (fs. 165/168) demonstram o cumprimento da primeira obrigação imposta na sentença, não havendo, todavia, comprovação sobre o cumprimento da obrigação referente à recomposição da mata ciliar e das nascentes, razão pela qual não vejo razões para reformar a decisão agravada que aplicou a multa por descumprimento da ordem judicial.

Com efeito, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, o cumprimento dos requisitos para instalação do loteamento não tem o condão de eximir a empresa recorrente das demais obrigações que lhe foram impostas na sentença já transitada em julgado, especialmente porque a obrigação descumprida refere-se à recuperação da mata ciliar e nascentes que, a bem da verdade, não guarda pertinência, em sua integralidade, com a legalização do referido loteamento.

Nesse norte, como bem destacado pela douta representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o relatório de vistoria de f. 101, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente de Jaraguá em 26/03/2014, “não tem o alcance pretendido pela recorrente, porquanto não há ali qualquer menção à recomposição da mata ciliar e das nascentes, conforme ordenado no comando sentencial.” (f. 243 – 2º volume).

Ademais, na petição de fs. 99/100, a ora agravante, contrariando a ordem já determinada na sentença, informa que “deixa de recuperar a mata ciliar e nascente uma vez que no local não existe área de preservação a ser recuperada”, o que reforça a tese de que, de fato, não foi realizado a recomposição da mata ciliar e das nascentes que circundam o loteamento em epígrafe, exsurgindo daí a legalidade da multa imposta pela decisão recorrida.

Vale dizer, ainda, que a própria demandada tinha a faculdade de deixar de sofrer a imposição de tal penalidade, bastando para tanto que cumprisse a medida determinada judicialmente, o que, como visto, não foi feito.

Nesse contexto, observa-se o total descomprometimento da agravante com o cumprimento do comando judicial, o que, provavelmente, justifica-se no fato de confiar que, mais cedo ou mais tarde, seriam reduzidas ou excluídas as astreintes, já que essa é a postura que vem sendo adotada por vários órgãos julgadores do Estado. E isso, por certo, tem gerado uma cultura de total desprezo à autoridade do Estado-Juiz, levando as partes a adotar como norma o descumprimento de ordens judiciais, dada a certeza da “impunidade”.

Sendo assim, considerando que se trata de lesão ao meio ambiente e que a determinação judicial não atendida foi proferida no ano de 2013, o que, à evidência, demonstra a recalcitrância no atendimento das determinações judiciais impostas à agravante, entendo que é o caso de aplicação da multa imposta, nos termos do que decidiu o Juiz de primeira instância, sob pena de esvaziamento, por completo, do fim a que se presta o instituto das astreintes, retirando-lhe o caráter coercitivo, indispensável à própria manutenção do Estado, enquanto solucionador de conflitos.

Dentro dessa perspectiva, ainda que não voluntariamente, o devedor precisa se sentir compelido a cumprir com exatidão o que lhe for determinado pelo Poder Judiciário, razão por que eventual renitência no atendimento a qualquer ordem judicial não pode ter como prêmio a exclusão ou redução exagerada da penalidade respectiva, sob pena de ser cultivada a já mencionada cultura do desrespeito à autoridade do Poder Judiciário.

Com essa linha de raciocínio, trago à colação os seguintes excertos jurisprudenciais:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (….). IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…). MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1- Omissis. 2- Omissis, 4- A multa fixada para a hipótese de descumprimento tem a finalidade de promover a efetividade da decisão judicial e tem previsão expressa no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. 5- O valor da multa fixada obedece os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6- Omissis. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, 4ª C.C, A.I n. 45242- 34.2015.8.09.0000, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, julg. em 28/05/2015, DJe 1797 de 02/06/2015)

“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PREVISTA COMO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. LEI Nº 9.985/2000. ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO. DEVER DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Ação Civil Pública constitui instrumento processual adequado para exigir a prática de medidas administrativas que visem a proteção do meio ambiente. 2. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, sempre admitindo a excepcional interferência do Poder Judiciário nas políticas pú- blicas, como forma de resguardar e levar a efeito direito constitucionalmente reconhecido como essencial. 3. Omissis. 4. A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreintes. Uma vez fixada tal multa em patamar razoável, deve ela ser mantida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJGO, 6ª C.C, D.G.J n. 440172-46.2014.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, julg. em 31/05/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)

Assim, a multa diária imposta por descumprimento de ordem judicial, deve ser imposta com moderação e força coercitiva, sem que patrocine enriquecimento sem causa da parte. Observados, in casu, esses critérios, afigurase razoável a multa imposta no valor de R$5.000,00 por dia de descumprimento, notadamente porque estabelecido o limite de 30 dias para sua incidência.

De igual modo, no que se refere ao pedido alternativo, qual seja, para que seja determinado ao Juiz a quo que “(…) se manifeste expressamente sobre os pleitos formulados nas petições de folhas 804/813 e 827/830” (f. 14), não há como este Órgão ad quem emitir juízo de valor acerca deste ponto, visto que o decisum agravado nada tratou a respeito da questão!

Quanto a isso, convém pontuar que “O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada.” (STF, ARE 677693/GO, Relª. Minª. Carmem Lúcia, J. 16/12/2014, DJe-021, Divulg 30/01/2015, Public 02/02/2015).

Dessarte, in casu, não há como o Juízo de 2º grau, nesta sede recursal de cognição limitada, analisar questão não apreciada no decisum fustigado, de modo que tal matéria deverá ser levada, primeiramente, ao crivo do Juí- zo de 1º grau.

Logo, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica, deverá o recorrente, primeiramente, submeter as maté- rias acima especificadas à análise do Juízo de origem, a fim de que lá sejam apreciadas e decididas para, aí sim, se eventualmente vier a ser necessário o manejo de novo recurso de agravo, abrir-se o pórtico para o exame da matéria por este Órgão ad quem.

No mesmo sentido, eis alguns precedentes desta Corte de Justiça:

“Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de Despejo. Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Ausência de fundamento novo. Medida Liminar na Ação de Despejo. Presença dos requisitos autorizadores. Recurso secundum eventus litis. Livre Convencimento Motivado. (…) Sendo o Agravo de Instrumento um recurso secundum eventus litis, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão fustigada, sendo que a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se somente na legalidade ou não da decisão vergastada, posto que o mérito da lide deverá ser apreciado no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (…).” (TJGO, 2ª C.C., A.I. n. 41181- 33.2015.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, julg. em 10/03/2015, DJe 1749 de 18/03/2015 – grifei)

Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

Goiânia, 25 de agosto de 2016.

DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Substituto em Segundo Grau

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12045-54.2016.8.09.0000 (201690120452)

4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ

AGRAVANTE: ESPERANÇA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

                  Juiz Substituto em Segundo Grau

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECOMPOSIÇÃO DA MATA CILIAR E NASCENTES NÃO DEMONSTRADA. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PEDIDO ALTERNATIVO FEITO NESTA SEDE NÃO ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não demonstrado o cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida em ação civil pública já transitada em julgado, consistente na recomposição de mata ciliar e nascente que circundam o loteamento sub judice, justifica-se a imposição de multa para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. A multa diária imposta por eventual descumprimento de ordem judicial, deve ser imposta com moderação e força coercitiva, sem que patrocine enriquecimento sem causa da parte. Observados, in casu, esses critérios, afigura-se razoável a multa imposta no valor de R$5.000,00 por dia de descumprimento, notadamente porque estabelecido o limite de 30 dias para sua incidência. 3. O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juí- zo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora decidir questão não analisada pelo ato judicial agravado, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12045-54.2016.8.09.0000 (201690120452), da Comarca de Jaraguá, figurando como agravante ESPERANÇA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e desprover, tudo nos termos do voto do relator.

VOTARAM além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sérgio Mendonça de Araújo (substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho).

O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher.

Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.

Goiânia, 25 de agosto de 2016.

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Substituto em Segundo Grau

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