Construções que já existiam antes da regulamentação do local como área de proteção ambiental não devem ser demolidas e, consequentemente, seus responsáveis não devem ser penalizados. Com esse entendimento, o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 1ª Vara do Foro de Iguape (SP), negou um pedido do Ministério Público para demolição de um clube em Ilha Comprida (SP). Construção:
O MP ajuizou uma ação contra o clube alegando que a construção estava em uma área irregular, que seria destinada à preservação da vida silvestre. Nessa área, só são permitidos empreendimentos destinados à pesquisa. O órgão pediu, em tutela de urgência, a demolição do clube, a remoção do entulho restante e o replantio das árvores nativas em um prazo total de 60 dias, com dez dias para começar.
A promotoria também pediu uma indenização, cujo valor ficaria a critério do juiz. O réu, por sua vez, justificou que o empreendimento foi construído em 1969, quando a área era classificada como zona urbana.
A defesa sustentou que o bairro tem características urbanas, como escolas, ruas asfaltadas e balsa, e que famílias já estavam ali antes do decreto que regulamenta o local como área de preservação.
Ao acatar os argumentos defensivos, o julgador entendeu que os pedidos do MP são improcedentes e arquivou a ação.
O julgamento
“A ocupação do local iniciou-se anteriormente à promulgação do Decreto Estadual n. 30.817/1989, citado pelo Ministério Público, o qual regulamentou o Decreto Estadual n. 26.881/1987, criando a APA da Ilha Comprida, declarando a mesma APA como de Interesse Especial e que criou, em seu território, Reservas Ecológicas e Área de Relevante Interesse Ecológico. Da mesma forma, a Resolução 303/2002 do CONAMA, que disciplina as questões sobre Áreas de Preservação Permanente, é de data posterior à ocupação da área. No caso em tela, a ocupação foi iniciada quando ainda não promulgado o Decreto Estadual n. 30.817/1989, não tendo o então construtor/proprietário que se ater às limitações atinentes à Área de Preservação Ambiental”, escreveu o juiz.
“Conclui-se, portanto, que o Poder Público foi extremamente lento, permitindo que a antiga construção tivesse começo, meio e fim, sem nenhuma intervenção administrativa ou judicial, mostrando-se desarrazoada a presente demanda a esta altura. Ainda mais que busca o autor a demolição das construções, com a retirada dos entulhos, o que causaria danos ambientais, tanto à fauna quanto à flora local”, complementou.
O empreendimento foi defendido pelo advogado Marcio José Almeida de Oliveira, sócio do escritório De Oliveira Advogado.
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Processo 1000103-73.2019.8.26.0244
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