sábado , 1 fevereiro 2025
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Construção anterior a decreto ambiental não deve ser demolida, diz juiz

Construções que já existiam antes da regulamentação do local como área de proteção ambiental não devem ser demolidas e, consequentemente, seus responsáveis não devem ser penalizados. Com esse entendimento, o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 1ª Vara do Foro de Iguape (SP), negou um pedido do Ministério Público para demolição de um clube em Ilha Comprida (SP). Construção: 

O MP ajuizou uma ação contra o clube alegando que a construção estava em uma área irregular, que seria destinada à preservação da vida silvestre. Nessa área, só são permitidos empreendimentos destinados à pesquisa. O órgão pediu, em tutela de urgência, a demolição do clube, a remoção do entulho restante e o replantio das árvores nativas em um prazo total de 60 dias, com dez dias para começar.

A promotoria também pediu uma indenização, cujo valor ficaria a critério do juiz. O réu, por sua vez, justificou que o empreendimento foi construído em 1969, quando a área era classificada como zona urbana.

A defesa sustentou que o bairro tem características urbanas, como escolas, ruas asfaltadas e balsa, e que famílias já estavam ali antes do decreto que regulamenta o local como área de preservação.

Ao acatar os argumentos defensivos, o julgador entendeu que os pedidos do MP são improcedentes e arquivou a ação.

O julgamento

“A ocupação do local iniciou-se anteriormente à promulgação do Decreto Estadual n. 30.817/1989, citado pelo Ministério Público, o qual regulamentou o Decreto Estadual n. 26.881/1987, criando a APA da Ilha Comprida, declarando a mesma APA como de Interesse Especial e que criou, em seu território, Reservas Ecológicas e Área de Relevante Interesse Ecológico. Da mesma forma, a Resolução 303/2002 do CONAMA, que disciplina as questões sobre Áreas de Preservação Permanente, é de data posterior à ocupação da área. No caso em tela, a ocupação foi iniciada quando ainda não promulgado o Decreto Estadual n. 30.817/1989, não tendo o então construtor/proprietário que se ater às limitações atinentes à Área de Preservação Ambiental”, escreveu o juiz.

“Conclui-se, portanto, que o Poder Público foi extremamente lento, permitindo que a antiga construção tivesse começo, meio e fim, sem nenhuma intervenção administrativa ou judicial, mostrando-se desarrazoada a presente demanda a esta altura. Ainda mais que busca o autor a demolição das construções, com a retirada dos entulhos, o que causaria danos ambientais, tanto à fauna quanto à flora local”, complementou.

O empreendimento foi defendido pelo advogado Marcio José Almeida de Oliveira, sócio do escritório De Oliveira Advogado.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1000103-73.2019.8.26.0244

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