sexta-feira , 13 setembro 2024
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APPs e o Fim do Mundo

Por Enio Fonseca e Decio Michellis Jr.
“O direito ambiental surgiu do direito econômico. A palavra mais importante do art. 225 da CF é EQUILÍBRIO. Equilibro do quê?? Das relações humanas com o meio ambiente!!! Não é restrição e mera proibição. Nunca deveria ser. A doutrina do direito ambiental brasileiro atual se perdeu para alguns debates fúteis e imposição ideológica, sem falar que se permitiu virar instrumento político-partidário. Esquecem que direito ambiental é do mundo jurídico, norma jurídica e jamais deve submissão alguma ao ecologismo ou ambientalismo ou programa político-partidário. Direito ambiental precisa retomar sua tecnicidade e finalidade. Não permitir ser instrumento político. Deve estar alheio a isso. Focar em políticas de estado e não de governo.”
(Jurista Albenir Querubini)
C.F. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
CF. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Este artigo é o segundo de uma série dedicada às APPs (Áreas de Preservação Permanente). Veja o primeiro artigo “APPs e Tragédias Climáticas” disponível clicando aqui.

Meio Ambiente

O ambiente natural abrange todas as coisas bióticas e abióticas que ocorrem naturalmente, ou seja, neste caso, não artificiais. Este ambiente engloba a interação de todas as espécies vivas, clima, tempo e recursos naturais que afetam a sobrevivência humana e a atividade econômica. O conceito de ambiente natural pode ser distinguido como componentes: (JOHNSON) []

  • Unidades ecológicas completas que funcionam como sistemas naturais sem intervenção humana civilizada massiva, incluindo toda a vegetação, microrganismos, solo, rochas, planaltos, montanhas, a atmosfera, e fenômenos naturais que ocorrem dentro dos seus limites e da sua natureza.
  • Recursos naturais universais e fenômenos físicos que carecem de limites bem definidos, como ar, água e clima, bem como energia, radiação, carga elétrica e magnetismo, não originados de ações humanas.

Em contraste com o ambiente natural está o ambiente construído. Os ambientes construídos são onde os humanos transformaram fundamentalmente as paisagens, como os ambientes urbanos e a conversão de terras agrícolas, o ambiente natural foi fortemente transformado em um ambiente humano simplificado. Mesmo atos que parecem menos extremos, como construir uma cabana de barro ou um sistema solar fotovoltaico no deserto, o ambiente modificado torna-se artificial. Embora muitos animais construam coisas para proporcionar um ambiente melhor para si próprios, eles não são humanos, portanto, as represas de castores e os trabalhos de cupins construtores de montículos são considerados naturais.

As pessoas não conseguem encontrar ambientes absolutamente naturais na Terra, e a naturalidade geralmente varia num continuum, de 100% natural num extremo a 0% natural no outro. As enormes mudanças ambientais da humanidade no Antropoceno afetaram fundamentalmente todos os ambientes naturais: incluindo as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a poluição causada por plásticos e outros produtos químicos no ar e na água. Mais precisamente, podemos considerar os diferentes aspectos ou componentes de um ambiente, e constatar que o seu grau de naturalidade não é uniforme. Se, por exemplo, numa área agrícola, a composição mineralógica e a estrutura do seu solo são semelhantes às de um solo florestal não perturbado, a estrutura é bastante diferente.

Em algumas culturas, o termo ambiente não tem sentido porque não há separação entre as pessoas e o que elas veem como o mundo natural, ou o seu entorno. (JAMIESON) []

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabelecida pela Lei No. 6.938/1981 e regulamentada pelo Decreto nº 99.274/1990 define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O meio ambiente pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados:

  • Meio ambiente natural (Art. 225 da C.F. – Constituição Federal);
  • Meio ambiente artificial ou urbano (Art. 182 da C.F.);
  • Meio ambiente cultural (Art. 216 da C.F.);
  • Meio ambiente do trabalho (Art. 200, VIII da C.F.); e
  • Patrimônio genético (Art. 225 da C.F. e da Convenção sobre Diversidade Biológica, Decreto nº 2.519/1998).

O meio ambiente é uno e todas as modalidades de meio ambiente se inserem e são protegidas pelo Direito Ambiental.

Estudo Comparado de APPs do Brasil com as Similares em Outros Países

Comparação das exigências legais sobre as APPs do Brasil com as similares em outros países, por meio de consultas documentais (acervos bibliográficos, internet e legislações). Os países considerados foram Argentina, Austrália, Canadá, China, EUA, Finlândia, França, Paraguai e Suécia. (VALVERDE)³

Estudo Comparado de APPs do Brasil com as Similares em Outros PaísesFonte da imagem clique aqui

Argentina: As APP na Argentina são denominadas, de acordo com a lei florestal (Categoria I – Vermelho), como de elevado valor de conservação intangíveis. São inclusas áreas, que por suas aplicações relativas à preservação, com valor de conectividade, de alto valor biológico e, ou, de proteção da bacia as quais pertencem, e que garantem a qualidade dos bosques de forma perpétua.

Austrália: Na Austrália, as duas principais leis que abordam as questões florestais são o Ato Florestal de 1916 (Forestry Act, 1916) e a Declaração da Política Florestal Nacional (National Forest Policy Statement, 1992), que desenvolvem políticas nacionais sobre padrões da qualidade florestal. A DFPA (drainage feature protection area), contém duas zonas: uma Zona de Proteção (buffer zone) e outra Zona de Cinco Metros (Five-meter zone). A Zona de Proteção é uma área de mata nativa em ambos os lados das depressões ou cursos d’água e a Zona de Cinco Metros é uma área de proteção extra, localizada na borda dos rios, lagos, pântanos e terrenos com depressões, onde nenhum processo de extração ou manejo é permitido nesta zona.

Canadá: As florestas ao longo dos cursos d’água no Canadá, denominadas de ripárias, são propensas a várias intensidades de uso e conservação, portanto são classificadas como áreas de manejo de ripárias (Riparian Management Areas – RMAs). As RMAs são divididas em duas áreas, uma denominada zona de reserva e outra de zona de manejo, adjacente a zona de reserva. O tamanho dessas áreas é definido por características do curso d’água, da importância para a fauna silvícola e aquática e das características locais para a proteção contra sedimentação dos leitos.

Para rios há seis classes de faixas de florestas riparias designadas de S1 a S6. Cada faixa recebe uma qualificação baseada em:

  • Presença de peixes (quantificação e presença de espécies ameaçadas de extinção ou de importância regional)
  • Localização em bacia hidrográfica comunitária
  • Largura média do canal

Quadro 1 – Classificação das áreas ripárias no Canadá

Classificação das áreas ripárias no Canadá

  • S1-S4 – Rios com espécies de peixes ou em bacia hidrográfica comunitária
  • S5-S6 – Rios sem espécies de peixes e fora de bacia hidrográfica comunitária
  • Rios Largos – quando possuir uma largura média do canal de 100m ou mais e em planícies inundáveis uma distância de 100m ou mais entre rios interligados.

Deverão ser preservadas integralmente as encostas do rio quando estas apresentarem uma inclinação superior a 60%.

Para lagos existem quatro classes de florestas ripárias, sendo três para lagos de áreas menores que 5 ha e uma para maiores que 5 ha. Para lagos com área entre 5 e 1.000 ha, será mantida uma zona de reserva, com largura de 10m, e uma zona de manejo das margens, que terá seu tamanho definido pela administração do órgão competente.

Para lagos maiores que 1.000 ha, é mantida apenas uma área de manejo das margens, com tamanho também definido pelo órgão competente da região. As zonas de manejo das margens poderão acomodar pesqueiros e valores de vida selvagem ou biodiversidade e manter uma larga variedade de valores, incluindo peixes, recreação e água.

Há ainda uma definição para áreas de charco como pântanos. São áreas que tem por característica lâminas d’água muito próximas ou ainda acima do solo e que o alagamento na maior parte do ano cria uma condição de saturação hídrica e baixa oxigenação.

As RMAs para áreas pantanosas são divididas em cinco classes conforme o Quadro 2.

Quadro 2 – Zonas ripárias em áreas pantanosas no Canadá.

Não são requeridas área de reserva em áreas dominadas por musgo e áreas boreais, sub-boreais e de clima marítimo com mais de 1000 há. Nessas áreas a gestão será estabelecida pelo órgão competente, a RMA deve refletir a estratégia de gestão ao nível da paisagem.

China: Na China, as florestas localizadas nas áreas de função hidrológicas, como as APP no Brasil, são denominadas de florestas de abrigo (shelter forests). Os recursos florestais devem pertencer ao Estado, salvo se a lei estipular que pertencem ao coletivo.

EUA: Nos Estados Unidos, as florestas ripárias, consideradas como as áreas de preservação permanente marginais aos cursos d’água no Brasil, recebem também a denominação de faixa- tampão (buffer-trips) e ocorrem nas margens de rios e lagos, em áreas íngremes e ao redor de pântanos, principalmente. É comum a existência de programas que visem apoiar os produtores rurais no sentido de melhor manejar suas atividades agrícolas e florestais em áreas próximas das margens dos cursos d’água e subsidiá-los, pelo fato de terem parte dessas terras limitadas para utilização agrícola.

Finlândia: A constituição Finlandesa estabelece que todos são responsáveis por preservar a biodiversidade e dá ao público o direito de livre acesso às florestas. As áreas de florestas ripárias são enfocadas, segundo o manual de “Atos de Silvicultura”, como aquelas de importância expressiva para a biodiversidade e proteção da qualidade das águas em rios e lagos.

França: Na França, a lei referente às florestas ripárias é regulamentada individualmente para cada estado, não tendo uma lei federal metricamente definida, sendo as decisões tomadas de forma que o manejo não comprometa a conservação, preservação e regeneração dos bosques.

Paraguai: No Paraguai, são consideradas como de APP, os bosques produtivos, bosques protetores e reserva florestal. A mesma legislação exige que as propriedades rurais maiores de 20 ha mantenham 25% de sua superfície coberta com bosques naturais, área denominada “Reserva legal”. Não sendo mantida esta percentagem mínima, 5% da propriedade deverá ser reflorestada. A finalidade da reserva é a preservação das florestas naturais, independentemente das APP.

Suécia: Na Suécia não existe uma Lei Florestal explícita, mas há um código ambiental e nele está embutido uma seção sobre “Proteção da Natureza”, em que não faz nenhuma menção no termo Área de Preservação Permanente.

Deste estudo pode se concluir as seguintes observações quanto às áreas típicas de preservação permanente como a do Brasil:

  • Dos países estudados, praticamente não há paralelo algum com os excessos exigidos na legislação sobre estas áreas como no Brasil;
  • Independente das condições socioeconômicas, política, clima, topografia, extensão territorial, em nenhum dos países estudados notou-se que;
  • largura destas áreas variam tanto como no Brasil aonde elas vão de 30 a 500m;
  • estas áreas e seus recursos são intocáveis como no Brasil;
  • elas não ocupam tamanho significativo da propriedade como no Brasil, principalmente nas regiões acidentadas onde elas alcançam 50% da área da propriedade, além de serem as mais agricultáveis.

“APP – área de preservação permanente, às vezes, parece coisa da família da jabuticaba, quando se veem fotos de castelos, fortificações nos morros e mansões litorâneas em diversos países do hemisfério norte, cujas regras diferem e muito das brasileiras. Mas também nos remete ao saudoso sr. Vicente Mateus, histórico presidente de um clube de futebol paulistano, famoso pelas frases de filosofia popularesca, em sua definição socratiana: inegociável, invendável e imprestável.
APP é aquela coisa cheia de definições e regras, que esqueceu o princípio da isonomia. Exemplo significativo é o mesmo tratamento tanto para áreas urbanas e rurais ou ainda a não consideração de aspectos específicos, como exemplo exigência de área vegetada independente da qualificação do terreno (inclui o plantio sobre rochas) entre outros. Muita regra e pouca lógica.”

(Engª Nádia Taconelli)

Visões Antropocêntrica, Biocêntrica, Ecocêntrica, Especista, Sencientista e Decrescimentista

A ética ambiental apresenta vários posicionamentos, sob o prisma do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito de caráter dúplice, intergeracional e fundamental. Veja as visões antropocêntrica, biocêntrica, ecocêntrica, especista, sencientista e decrescimentista:

Antropocêntrica: Na Visão Antropocêntrica, a pessoa humana é o destinatário da norma constitucional e o homem é o único capaz de proteger e preservar o meio ambiente. O bem ambiental está voltado para a satisfação das necessidades humanas, protegendo “indiretamente” outras formas de vida.

A visão atual dos Tribunais Superiores ainda é majoritariamente antropocêntrica. O homem está no centro das discussões e titularidade do direito por ser o único ser considerado capaz de respeitar as normas racionais. (SCHERWITZ) []

Biocêntrica: se fundamenta no valor individual de cada vida humana ou não humana, em detrimento da visão holística de um ecossistema global, bem como nega o harmônico equilíbrio entre as espécies. O valor da vida, em si e por si mesma, não prescinde de qualquer finalidade humana. (COIMBRA) []

O próprio meio ambiente teria capacidade de pleitear juridicamente os seus direitos. O que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê, e o que o biocentrismo defende, é a possibilidade dos próprios seres, vivos e não vivos, manifestarem sua vontade como sujeitos de direitos, independentemente de um efetivo dano ambiental. (TRILHANTE) []

Existe um aumento da preocupação dos magistrados em proteger a fauna e a flora de maneira mais biocêntrica, mas ainda são mudanças sutis que alguns doutrinadores denominam de antropocentrismo “mitigado”.

Paralelamente a humanização de pets surge em meio a um fenômeno global no qual a sociedade reduz o número de filhos biológicos e os pets passam a fazer parte da família.

Grande parte dos tutores consideram os pets como membros da família. A humanização ou antropomorfismo consiste em atribuir características humanas, sejam elas físicas, emocionais ou comportamentais, aos animais de estimação.

O grau de sofisticação e complexidade do mercado de animais de estimação atingiu um nível impressionante: já temos psicoterapeutas de vidas passadas para PETs e que aplicam Reiki em animais.

Com 149,6 milhões de animais de estimação, segundo o censo do Instituto Pet Brasil (IPB) de 2021, o Brasil é o terceiro país em número de animais domésticos. São apenas 40 milhões de brasileiros com idades entre 0 e 14 anos.

Ecocêntrica: contrária à visão antropocêntrica, todas as formas de vida não-humanas possuem valor próprio e, a natureza, em todas as suas nuances, antecede o homem, que dela é parte integrante.

Um desequilíbrio ecológico pode ser definido como uma redução ou aumento populacional de determinada espécie, tendo como consequência direta a competição por alimento e locais habitáveis, o que pode se dar em razão da ação humana ou da ação da natureza.

A manutenção do necessário equilíbrio deveria abarcar o controle populacional, não implicando qualquer distinção entre espécies, uma vez que todas são merecedoras de valor, na razão do papel que desempenham no ecossistema. (COIMBRA)

“Os seres humanos, como espécie, não são mais valiosos do que uma lesma”, declarou John Davis, editor da revista Earth First (Em Primeiro Lugar, a Terra).

Especista: envolve o favorecimento dos interesses de uma espécie em detrimento da outra, ou seja, atribui pesos diferenciados a níveis de prejuízos similares em indivíduos de espécies distintas. Cada indivíduo deve favorecer a sua própria espécie. Qualquer comportamento natural seria justificável e, se a consideração moral dos animais não humanos não é uma postura natural para os seres humanos, estaria justificada. (ROUSSENQ) []

Sencientista: a ética do bem-estar animal é uma das vertentes da ética utilitarista, cuja consequência do ato é o fator a ser considerado em um dilema moral, em outras palavras, o melhor ato é aquele capaz de gerar a melhor consequência para o maior número de envolvidos, independentemente de quem sejam e, a melhor consequência é aquela em que se verifica a maximização do bem-estar, da felicidade e do prazer.

Rompe o paradigma antropocêntrico quando atribui valor moral à comunidade dos seres sencientes, onde incluem-se aqueles que possuem sensibilidade à dor e prazer.

Assim, a capacidade que um ser vivo possui de experimentar as sensações dolorosas e prazerosas é a medida de seu pertencimento ao grupo dos seres aos quais se atribui valor moral intrínseco.

Estabelece o respeito e proteção de toda comunidade de seres capazes de sentir dor e prazer, de modo que as ações humanas não somente evitem o sofrimento, mas potencializem o bem-estar das demais espécies sencientes, vez que o homem é o único ser capaz de prever consequências e arbitrar seus atos, na esteira de seu ínsito atributo – a razão. (COIMBRA)

Em A vida secreta das árvores, o engenheiro florestal alemão Peter Wohlleben afirma que as árvores e o homem têm muito mais em comum do que poderíamos imaginar.

Assim como nós, elas se comunicam, mantêm relacionamentos, formam famílias, cuidam dos doentes e dos filhos, têm memória, defendem-se de agressores e competem ferozmente com outras espécies – às vezes, até com outras árvores da mesma espécie.

Algumas são naturalmente solitárias, enquanto outras só conseguem viver plenamente se fizerem parte de uma comunidade. Este é apenas um exemplo à medida que descobertas científicas avançam e trazem mais luz sobre o comportamento animal e vegetal.

As plantas emitem um grito ultrassônico quando suas folhas são cortadas ou quando não recebem água suficiente. Esses sons estão principalmente entre 40 e 80 quilohertz.

Plantas diferentes emitem sons diferentes. Os animais – e talvez até as plantas – podem ouvir os sons. (KHAIT et al) []

Decrescimento: supostamente o foco unitário do capitalismo moderno no crescimento causa danos ecológicos generalizados e é desnecessário para o aumento adicional dos padrões de vida humanos. Uma expansão infinita da economia é fundamentalmente contraditória à finitude dos recursos materiais na Terra. Se opõe a todas as manifestações do produtivismo, que defende que a produtividade econômica e o crescimento devem ser os objetivos principais da organização humana.

Consequentemente, ela se opõe ao modelo predominante de desenvolvimento sustentável. O decrescimento vê o desenvolvimento sustentável como contraditório porque qualquer desenvolvimento dependente do crescimento dentro de um contexto finito e ecologicamente tenso é considerado intrinsecamente insustentável. O desenvolvimento baseado no crescimento em um mundo finito e ambientalmente estressado é visto como inerentemente insustentável. (LATOUCHE) []

Entre eles estão os misantropos [indivíduos que têm aversão à sociedade humana]. Em 1991 Jacques Cousteau escreveu: “A fim de se estabilizar a população mundial, temos de eliminar 350.000 pessoas por dia. É uma coisa horrível de se dizer, mas é igualmente ruim não dizê-la”. Será que o que Cousteau tinha em mente era a praga certa? Um palestrante no Fórum da Condição Mundial de Gorbachev em 1996 em San Francisco propôs a redução da população mundial em 90%. Ele não especificou o método.

“Considerando o desaparecimento total e absoluto do homo sapiens, então não só a comunidade de vida da Terra continuaria a existir, mas com toda a probabilidade, seu bem-estar melhoraria. Em resumo: nossa presença não é necessária”, comenta Paul Taylor em “Respeito pela Natureza, uma Teoria de Ética Ambiental”.

Existe um Movimento Voluntário da Extinção Humana (MVEH) https://www.vhemt.org/, que se descreve como “a alternativa humanitária aos desastres humanos”. O MVEH explica que “a alternativa promissora para a extinção de milhões de espécies de plantas e animais é a extinção voluntária de uma espécie: Homo sapiens… nós”.

Em 1968, o Clube de Roma, um think tank sediado em Winterthur, Suíça, pediu aos pesquisadores do Instituto de Tecnologia de Massachusetts um relatório sobre os limites do nosso sistema mundial e as restrições que ele impõe aos números e à atividade humana. O relatório, chamado The Limits to Growth, publicado em 1972, tornou-se o primeiro estudo significativo a modelar as consequências do crescimento econômico.

Um fato curioso é que a maioria dos adeptos radicais do decrescimento são consumidores vorazes de recursos naturais não renováveis: 6.000 produtos derivados de petróleo fabricados a partir de petróleo bruto além de serem presenças constantes em voos internacionais na defesa de suas agendas de decrescimento (com elevada pegada ecológica). Suas “espadas cintilantes” – seus smartphones de última geração – é um “celular de sangue” no seu bolso: “Até 5 milhões de pessoas morreram em conflitos desencadeados pela extração de metais na África – usados na fabricação de celulares e computadores”. (ARAÚJO) []

Somos bombardeados constantemente por prognósticos catastrofistas e anúncios de limites da capacidade de suporte da vida humana na terra. Ocorrem que todas as tentativas de fixar os limites de sustentabilidade da terra foram inexoravelmente frustradas. No máximo se consegue estimar os impactos futuros a luz das tecnologias e práticas presentes. Melhorias contínuas, rupturas e revoluções tecnológicas, culturais e socioeconômicas, tem sistematicamente elevado os limites da capacidade de suporte da vida humana no planeta.

Porém, o conflito só aumenta entre os defensores das visões antropocêntrica, biocêntrica, ecocêntrica, especista, sencientista e decrescimentista. Não são convergentes e eventualmente excludentes. Estamos encaminhando para um “Armagedon” ambiental? Uma batalha final contra a sociedade humana iníqua e consumista contra os deuses preservacionistas e conservacionistas? O fim está próximo?

Teses Ambientais Judiciais

Destaque para algumas teses ambientais do STJ, identificadas pelo Prof. Dr. Georges Humbert, [] que todas as autoridades estão obrigadas a respeitar:

1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 681 e 707, letra a);

2. Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente – APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva;

3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;

4. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente;

5. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula n. 613/STJ);

6. Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente;

7. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula n. 618/STJ);

8. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 438).

Acrescentamos os seguintes conceitos para maiores esclarecimentos:

1. O direito ambiental obriga o responsável à reparação do dano na sua forma objetiva, baseada na teoria do risco integral. Essa teoria é fundada na ideia de que o causador (direta ou indiretamente) do dano se obriga a repará-lo, bastando a prova da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade;

2. Se atribuiu ao agente financiador o dever de fiscalizar a implementação do projeto financiado e sua responsabilidade objetiva e solidária na hipótese de consumação de degeneração do meio ambiente, assim compreendida eventual alteração na fauna ou flora natural, com perda de biodiversidade em determinado ecossistema;

3. Acrescentam à equação o entendimento expresso segundo o qual para o fim de apuração do nexo de causalidade nos danos, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem;

4. De acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, que implantou o novíssimo Código Florestal, estabelecendo novas normas para proteção das áreas de preservação permanente, reserva legal, uso restrito, exploração florestal e assuntos relacionados, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos nessa Lei. Um levantamento de 2006 identificou 4.603 normas federais que se referem a interesse social e 7.910 normas federais que se referem a utilidade pública;
Infelizmente nem sempre a administração pública, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dão o exemplo: várias instalações estão em áreas de APPs sem justificativas, já que não existe rigidez locacional para prestação destes serviços ao contribuinte.

5. Por meio da Lei n º 14.285, de 29 de dezembro de 2021, foram alteradas as regras das APPs (Áreas de Preservação Permanente) urbanas. Com a nova lei, os municípios ganham autonomia em áreas urbanas consolidadas para regulamentar a faixa de restrição às margens de rios, córregos e lagoas. Ou seja, os planos diretores ou legislações de uso e ocupação do solo urbano passarão a regulamentar o tema. Diante deste novo cenário, surge a possibilidade de regularização de construções passadas bem como de melhor aproveitamento de áreas em novos empreendimentos e por outro lado, aumenta-se a responsabilidade do poder público municipal de editar suas legislações e regulamentar a temática acerca de suas particularidades locais.

Intervenções e Transformações em Corpos Hídricos e APPs

Rios e córregos com até quilômetros de extensão estão canalizados e apenas uma minoria se lembra da existência deles. Projetos “bem-sucedidos” de macrodrenagem e canalização transformaram várzeas, rios e córregos em áreas edificadas e urbanizadas. Algumas nascentes estão “preservadas’ em parques municipais, mas suas águas misteriosamente desaparecem como por encanto sendo canalizadas por galerias.

Só para citar alguns exemplos rios e córregos canalizados ou com galerias subterrâneas na cidade de São Paulo: Anhangabaú, Bexiga, Corujas, Itaquera, Itororó, Mandaqui, Pacaembu, Peabiru, Pinheiros, Pirajussara, Preto, Sacura, Saracura, Tamanduateí, Tietê estão parcialmente escondidos com túneis e galerias subterrâneas sob as vias públicas. Suas várzeas e margens foram edificadas e urbanizadas.

No processo de urbanização, áreas de várzeas inundáveis, apesar de periodicamente encharcadas, foram aterradas. A cidade foi criando terrenos através do aterro de várzeas e retificações dos rios.

No período de 1930 a 1959, somente na bacia hidrográfica do Rio Tamanduateí, 29,8 Km da rede fluvial foi tamponada para dar lugar a avenidas de fundos de vales. Entre 1950 e 2000, dos 662,5 Km da rede hidrográfica original, cerca de 176,9 Km de cursos d’água foram tamponados e 65,5 Km foram retificados. (GOUVEIA) []

Hoje cerca de 20% dos rios da cidade de São Paulo estão debaixo de casas, edifícios e ruas, e outros 10% foram canalizados e tiveram seu curso alterado, segundo a Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica/USP. Ao todo, são 3 mil quilômetros de águas, o equivalente a cerca de 500 rios, escondidos nos subterrâneos da cidade. (PERES) []

Confira na cidade onde mora e se surpreenderá com a quantidade e extensão de rios e córregos canalizados ou com galerias subterrâneas e várzeas aterradas.

Os projetos de revitalização e construção de parques lineares avançam lentamente considerando os impactos socioambientais principalmente os custos e investimentos envolvidos.

Restrições Crescentes em APPs

Como exemplo de atuação dos órgãos de controle e do poder judiciários temos uma recente decisão exarada pelo STJ, no recurso especial 1989227-SC (2022/006419-7), que teve como relator o Ministro Herman Benjamin que decidiu que “não há direito ao fornecimento de energia em área de preservação permanente”.

O posicionamento do STJ afirma ainda que “um imóvel construído em área de preservação permanente não pode receber energia elétrica, ainda que outras construções irregulares tenham conseguido o serviço”.

A proibição se deu a pedido do Ministério Público de Santa Catarina, que ajuizou ação civil pública para impedir a ligação com a rede elétrica de diversos imóveis ilegais. A sentença mandou a concessionária não fornecer o serviço.

Porém, cresce o entendimento do acesso à energia elétrica como direito fundamental social, tais como dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e abertura constitucional a direitos não tipificados.

Centenas de outras ações do MP existem Brasil afora versando sobre as áreas de Preservação permanente, em especial com o objetivo de retirar os moradores que lá estejam, as atividades produtivas, bem como infraestruturas, com a finalidade ainda de se obrigar a fazer a restauração dos espaços. Um dos aspectos mais preocupantes é a falta de isonomia ou assimetria de tratamento de ocupações irregulares de APPs.

Conclusões

Paradoxos, ambiguidades, idiossincrasias, “radicalismo” ambiental, novos passivos ambientais (dormiu legal e acordou ilegal pela inovação normativa e legislativa) e inseguranças jurídicas tem levado ao desinvestimento e aumento de custos ao setor produtivo.

Impedimos a produção de bens e serviços em APPs mas não o seu consumo: resultado “importamos bens e serviços” com desinvestimento, perda de arrecadação, inibição do empreendedorismo e aumento silencioso da dependência externa destes bens e serviços gerando emprego e renda onde estas exigências legais são inexistentes ou inaplicáveis.

Resultado: aumento do custo de vida, perda de empregos e aumento da pegada ecológica pela logística decorrente da distância onde estes bens e serviços são produzidos. NYMBI (not in my back yard), claro, desde que não seja no meu quintal.

A cada novo evento ou tragédia ambiental uma “enxurrada” de justificativas, explicações e propostas (raramente técnica e economicamente viáveis) são apresentadas inclusive a desocupação de APPS em áreas já consolidadas. Mesmo que estas ocorrências estejam devidamente registradas nos últimos 524 anos. A última moda é culpar as mudanças climáticas antropogênicas (fenômeno amplo, complexo e impessoal) por absolutamente tudo que acontece nos desastres naturais e justificativa para inação pontual/local.

Os impactos destes desastres poderiam ser reduzidos mediante adoção de ações prevenção, preparação e respostas. Porém os “5 pecados capitais” das tragédias humanas potencializam e aumentam os efeitos negativos destes desastres: negligência, imprudência, imperícia, desídia e ineficiência.

Se todas as áreas de APP definidas na legislação, estiverem preservadas, neste período em que extremos climáticos com chuvas torrenciais e enchentes catastróficas, isto não necessariamente seria suficiente para afastar a ocorrência destes fenômenos climáticos. Existe uma relação direta entre chuvas e secas com a dinâmica climática, sendo especialmente influenciadas por fenômenos como El Niño e La Niña.

Ter as APPs sem a presença humana, não modificaria os fenômenos climáticos observados e futuros, mas é certo que os impactos observados como mortes, destruição de áreas urbanas, infraestruturas e prejuízos econômicos poderiam ser menores.

São João Batista (suas roupas eram feitas de pelos de camelo e o seu alimento eram gafanhotos e mel silvestre) clamava no deserto da Judéia: Arrependei-vos. O fim está próximo. Convertei-vos dos vossos maus caminhos… Claro que estas mensagens duras não se referiam ao meio ambiente ou APPs mas, por verossimilhança poderiam ser atualizadas para o tema em questão pela similitude com a nossa realidade, com o nosso dia a dia.

O fim do mundo foi anunciado várias vezes, e no outro dia estava tudo bem. Equilíbrio é a chave. Mas fica o alerta: “Arrependei-vos dos vossos maus caminhos”.

Referências Bibliográficas

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Ênio Fonseca – Engenheiro Florestal, Senior Advisor em questões socioambientais , Especialização em Proteção Florestal pelo NARTC e CONAF-Chile, em Engenharia Ambiental pelo IETEC-MG, , em Liderança em Gestão pela FDC, em Educação Ambiental pela UNB, MBA em Gestão de Florestas pelo IBAPE, em Gestão Empresarial pela FGV, Conselheiro do Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico, FMASE, foi Superintendente do IBAMA em MG, Superintendente de Gestão Ambiental do Grupo Cemig, Chefe do Departamento de Fiscalização e Controle Florestal do IEF, Conselheiro no Conselho de Política Ambiental do Estado de MG, Ex Presidente FMASE, founder da PACK OF WOLVES Assessoria Ambiental, parceiro da Econservation, Gestor Sustentabilidade Associação Mineradores de Ferro do Brasil.Enio Fonseca – Engenheiro Florestal, Senior Advisor em questões socioambientais , Especialização em Proteção Florestal pelo NARTC e CONAF-Chile, em Engenharia Ambiental pelo IETEC-MG, , em Liderança em Gestão pela FDC, em Educação Ambiental pela UNB, MBA em Gestão de Florestas pelo IBAPE, em Gestão Empresarial pela FGV, Conselheiro do Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico, FMASE, foi Superintendente do IBAMA em MG, Superintendente de Gestão Ambiental do Grupo Cemig, Chefe do Departamento de Fiscalização e Controle Florestal do IEF, Conselheiro no Conselho de Política Ambiental do Estado de MG, Ex Presidente FMASE, founder da PACK OF WOLVES Assessoria Ambiental, foi Gestor Sustentabilidade Associação Mineradores de Ferro do Brasil . Membro do Ibrades, Abdem, Adimin, Alagro, Sucesu, CEMA e CEP&G/ Fiemg e articulista do Canal direitoambiental.com.

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Decio Michellis Jr. – Licenciado em Eletrotécnica, com MBA em Gestão Estratégica Socioambiental em Infraestrutura, extensão em Gestão de Recursos de Defesa e extensão em Direito da Energia Elétrica, é Coordenador do Comitê de Inovação e Competitividade da Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica – ABCE, assessor técnico do Fórum do Meio Ambiente do Setor Elétrico - FMASE e especialista na gestão de riscos em projetos de financiamento na modalidade Project Finance. https://www.linkedin.com/in/decio-michellis-jr-865619116/Decio Michellis Jr. – Licenciado em Eletrotécnica, com MBA em Gestão Estratégica Socioambiental em Infraestrutura, extensão em Gestão de Recursos de Defesa e extensão em Direito da Energia Elétrica, é Coordenador do Comitê de Inovação e Competitividade da Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica – ABCE, assessor técnico do Fórum do Meio Ambiente do Setor Elétrico – FMASE e especialista na gestão de riscos em projetos de financiamento na modalidade Project Finance.

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