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Conciliação ambiental

por Alexandre Victor Abreu.

 

No dia 24 de abril de 2019 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 299/2019 que instituiu o Grupo de Trabalho para regulamentação do Decreto nº 9760/2019 de 11 de abril de 2019 que alterou o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

A nova redação do Decreto busca estimular a realização de conciliação em demandas ambientais por parte da administração pública federal, objetivando, dessa forma, o encerramento de processos administrativos federais relacionados à apuração de infrações administrativas que tramitam no IBAMA e ICMBIO por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Este Decreto trouxe uma importante inovação em relação à intimação do autuado visando maior celeridade no tramite processual, qual seja: passa a haver a possibilidade de substituição da intimação pessoal ou postal com aviso de recebimento por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.

Após a lavratura do Auto de Infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental[1]. Frisa-se, ainda, que o prazo para apresentação de defesa administrativa iniciará a contar da data da audiência de conciliação ambiental.

Outro ponto que merece atenção diz respeito ao chamado “Núcleo de Conciliação Ambiental”. Isso porque o auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental que terá a competência de realizar a análise preliminar da autuação e realizar a audiência de conciliação.

Importante destacar que a realização da conciliação não exclui a obrigação legal de recuperar o dano ao meio ambiente nos termos do § 3º do Art. 225 da CF/1988 que prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

É preciso alertar, no entanto, que as alterações trazidas no Decreto serão aplicadas 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, ou seja, entrarão em vigor no dia 08 de outubro de 2019.

Posto isso, o Grupo de Trabalho para regulamentação do Decreto nº 9.760/2019 instituído por meio da Portaria nº 299/2019 conforme acima informado, terá o prazo de 180 dias para conclusão de seus trabalhos e cumprir com seus objetivos, em especial: (i) elaborar propostas de atos normativos para regulamentação do Decreto, (ii) identificar, discutir e avaliar a viabilidade técnica e jurídica das propostas apresentadas e (iii) elaborar relatório periódico sobre o andamento das propostas de atos normativos.

Embora já existente em alguns Estados, a medida aqui informada busca instituir a conciliação ambiental também no âmbito administrativo Federal com a finalidade de se ter um melhor entendimento entre as partes interessadas ao buscar uma compreensão mútua sobre as formas possíveis de solucionar a situação do autuado e recuperar, quando for o caso, o dano ambiental, prezando sempre pela melhoria da gestão ambiental e do meio ambiente.

Nota:

[1] Art. 97 – A do Decreto nº 9.760/2019

Foto alexandre Abreu lds
Alexandre Victor Abreu. Advogado atuante na área Ambiental e Minerário. Graduado pela Escola Superior Dom Helder Câmara, 2015. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Educação Continuada da PUC-MG, 2018. Pós-graduando em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG e do grupo de estudos em Direito Minerário da UFMG. E-mail: [email protected].

Direito Ambiental

 

Leia também:

– As inovações trazidas pelo Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019 

– Breves considerações sobre mediação de conflitos ambientais

– A arbitragem como mecanismo de solução dos conflitos decorrentes dos danos ambientais individuais

 

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