“A 6ª Tuma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma empresa para anular os autos de infração e as multas à firma particular impostas pelo órgão público em virtude da comercialização de animais silvestres.
Inconformado, o Ibama recorreu sustentando que a conduta de comercializar animais, consistente nos atos de intermediação entre produtor e consumidor, abrangidas a venda e a exposição de animais, fere o disposto na legislação em vigor. Alega o instituto que mesmo que a origem dos animais seja lícita, quem expõe esses animais à venda sem autorização do órgão ambiental comete infração. Por fim, argumenta que, na questão, ainda que o recorrido tivesse a pertinente permissão, o exercício da atividade ter-se-ia dado em desacordo com a autorização obtida, o que contraria a legislação, caracterizando-se infração administrativo-ambiental do art. 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 11 do Decreto nº 3.179/99.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, constatou que foram juntados aos autos documentos apresentados pelo proprietário do estabelecimento que comprovam que a empresa-autora está devidamente cadastrada na autarquia-ré para comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes e produtos e subprodutos.
O magistrado destacou, ainda, que “as notas fiscais juntadas aos autos comprovam que a procedência dos animais é de criadouros também devidamente registrados perante o Ibama, estando a atividade da autora dentro dos preceitos da Lei nº 9.605/98, do Decreto nº 3.179/99 e da Portaria nº 117/97/IBAMA, não restando provada nenhuma irregularidade.”
Ponderou o desembargador, em seu voto, que faz parte das faculdades do Ibama aplicar sanções administrativas em ocorrência de infração ambiental. Porém, na hipótese da empresa autuada, o proprietário apresentou registros emitidos pelo órgão competente e notas fiscais que comprovam que o estabelecimento tem autorização para venda e exposições de animais desde 08/12/2007 e que as autuações da autarquia datam de 31/08/07 a 04/09/07.
Sendo assim, de acordo com o magistrado, a autora cumpriu todos os procedimentos para obtenção do registro no Ibama.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação”.
Fonte: TRF1, 24/02/2017.
Leia a decisão:
Numeração Única: 0029350-70.2007.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.029912-8/MG
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES |
APELANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA |
PROCURADOR | : | ADRIANA MAIA VENTURINI |
APELADO | : | AQUARIUS SHOW LTDA |
ADVOGADO | : | ROBERTO EVANGELISTA NUNES E OUTRO(A) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em ação pelo rito ordinário ajuizada por Aquarius Show Ltda., objetivando a anulação dos Autos de Infração e por conseguinte das multas a ela imposta, julgou procedente o pedido, para anular os Autos de Infração nº nºs 557021-D, 557023-D e 557024-D e, por conseguinte, anular as multas impostas à autora.
Irresignado, apela o IBAMA sustentando que a conduta de comercializar animais (lei n. 5.197/67, art. 3º) consiste em atos de intermediação entre produtor e consumidor, abrangidas a venda e a exposição à venda de animais.
Aduz ainda, que, embora a origem dos produtos seja lícita, se o autuado os expõe à venda, sem autorização do órgão ambiental competente, à evidência, resta configurada a infração ambiental.
Por fim, sustenta que, no caso, ainda que o recorrido tivesse a pertinente permissão, o exercício da atividade teria se dado em desacordo com a autorização obtida, contrariando a legislação em vigor, caracterizando, portanto, a infração administrativo-ambiental do art. 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 11 do Decreto nº 3.179/99.
Após a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Cuida-se o presente caso de apelação interposta pelo IBAMA em face de ação ordinária anulatória de multa administrativa ajuizada por Aquarius Show Ltda., por meio da qual pretende a anulação dos Autos de Infração nºs 557021-D, 557023-D e 557024-D e, por conseguinte, das multas impostas a ela imposta.
A aplicação de sanções administrativas em caso de infração ambiental encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte nos arts. 5º, XLVI, e 225 da Constituição Federal, na Lei Federal 9.605/98 e ainda no Decreto 6.514/08 que revogou o Decreto 3.179/99.
Faz parte das faculdades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme disposto no art. 2º, da Lei 7735/89, o exercício do poder de polícia ambiental.
Na hipótese, a parte autora foi autuada pelo IBAMA por expor à venda animais da fauna silvestre brasileira sem licença, permissão ou autorização do órgão ambiental competente. Assim, foi incursa nos arts. 29, inciso III, e 70, caput, da Lei 9.605/98, e nos arts. 11, § 1º, inciso III, e 2º, incisos II e IV, do Decreto 3.179/99 vigente à época (revogado pelo Decreto 6.514/08) e art. 4º e 6º da Portaria 117/97, resultando nos Autos de Infração com a aplicação de multas administrativas.
Confiram-se os citados dispositivos legais:
Lei 9.605/98
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
(…)
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
(…)
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Decreto 3.179/99
Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
(…)
§ 1º Incorre nas mesmas multas:
(…)
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
II – multa simples;
(…)
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Portaria 117/97 IBAMA
Art. 4º A pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos,deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de Comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.
(…)
Art. 6º Para o registro nas categorias citadas nos artigos 4º e 5º é necessário protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona implantar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação:
Diversamente do alegado pelo apelante, não restou configurada a infração ambiental descrita nos dispositivos acima transcrito, visto que o a origem dos produtos era lícita, e a exposição à venda dos animais tinha autorização do órgão ambiental competente, consoante se depreende dos fundamentos lançados pelo magistrado de base que adote como razão de decidir.
“O estudo dos autos permite apurar que os Autos de Infração nº 557021-D, 557023-D e 557024-D (fl. 31) ensejadores da aplicação das multas á autora, consistiram na verificação pelo IBAMA de que a empresa Aquarius Show Ltda. comercializava animais da fauna silvestre brasileira sem licença, permissão ou autorização do órgão ambiental competente, restando a conduta da autora incursa nos arts. 29, inciso III e 70 da Lei 9.605/98, art. 11, § 1º, inciso III c/c art. 2º, incisos II do Decreto 3.179/99 e Portaria 117/97 do IBAMA.
(…)
Analisando os documentos juntados aos autos, mais precisamente o Boletim de Ocorrência – BO nº 161022, lavrado em 16/02/07 pela 7ª Cia PMMAmb (fl. 22), verifica-se que foi realizada, por aquele comando, diligência ao estabelecimento da autora atendendo ao processo de denúncia do IBAMA nº 02015.000692/2007-37. Consta no referido BO que naquela ocasião o proprietário da loja, Sr. Flávio Eugênio Maia Araújo, apresentou o devido cadastro perante o IBAMA nº 1724929 que o autorizava a comercializar animais da fauna silvestre brasileira, sendo também apresentada a nota fiscal do Criadouro Comercial Santa Rita, fornecedora dos animais para comércio, confirmando a origem lícita dos animais. Ao final o BO concluiu que o estabelecimento estava devidamente regularizado para o comércio dos animais.
Com efeito, os documentos de fls. 20 e 21 (Comprovante de Registro e Certificado de Regularidade, respectivamente), bem como o de fls. 94/95 (Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização), comprovam que a empresa autora está devidamente cadastrada perante a autarquia ré para ‘a comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes e produtos e subprodutos’, com validade do registro até 08/12/2007, sendo que as autuações datam de 31/08/07 e 04/09/07, tendo a autora cumprido para a obtenção do Registro nº 1724929 perante o IBAMA todos os procedimentos descritos nos arts. 4º e 6º da Portaria nº 117/97/IBAMA.
(…)
Por fim, ressalta-se que as notas fiscais juntadas aos autos (fls. 33/70) comprovam que a procedência dos animais é de criadouros também devidamente registrados perante o IBAMA, estando a atividade da autora, dentro dos preceitos da Lei 9.605/98, do Decreto 3.179/99 e da Portaria 117/97/IBAMA, não restando provada nenhuma irregularidade.”.
Dessa forma, tenho que não merece reparos a decisão que anulou os Autos de Infração e, por conseguinte as multas impostas à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE SEM LICENÇA, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA. CADASTRO PERANTE O IBAMA. AUTORIZAÇÃO. NOTA FISCAL. ORIGEM LÍCITA DOS ANIMAIS. ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE REGULARIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se pelos documentos juntados aos autos, mais precisamente o Boletim de Ocorrência – BO nº 161022, lavrado pela 7ª Cia PMMAmb, que foi realizada diligência ao estabelecimento da autora atendendo ao processo de denúncia do IBAMA nº 02015.000692/2007-37. Consta no referido BO que naquela ocasião o proprietário da loja, Sr. Flávio Eugênio Maia Araújo, apresentou o devido cadastro perante o IBAMA nº 1724929 que o autorizava a comercializar animais da fauna silvestre brasileira, sendo também apresentada a nota fiscal do Criadouro Comercial Santa Rita, fornecedora dos animais para comércio, confirmando a origem lícita dos animais. O BO concluiu que o estabelecimento estava devidamente regularizado para o comércio dos animais.
2. Os documentos de fls. 20 e 21, por sua vez (Comprovante de Registro e Certificado de Regularidade, respectivamente), bem como o de fls. 94/95 (Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização), comprovam que a empresa autora está devidamente cadastrada perante a autarquia ré para “a comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes e produtos e subprodutos”, com validade do registro até 08/12/2007, sendo que as autuações datam de 31/08/07 e 04/09/07, tendo a autora cumprido para a obtenção do Registro nº 1724929 perante o IBAMA todos os procedimentos descritos nos arts. 4º e 6º da Portaria nº 117/97/IBAMA.
3. Ressalta-se, ainda, que as notas fiscais juntadas aos autos (fls. 33/70) comprovam que a procedência dos animais é de criadouros também devidamente registrados perante o IBAMA, estando a atividade da autora, dentro dos preceitos da Lei 9.605/98, do Decreto 3.179/99 e da Portaria 117/97/IBAMA, não restando provada nenhuma irregularidade.
4. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator