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Concessionárias de exploração de petróleo e gás natural serão obrigadas a investir na pesquisa de novas fontes de energias renováveis

“Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5811/16, do deputado Moses Rodrigues (PMDB-CE), que obriga as concessionárias de exploração de petróleo e gás natural a investir 1% do valor bruto da produção de cada campo em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Metade desse total deve ser destinado para fontes renováveis de energia.

A proposta, que altera a Lei da Política Energética Nacional (9.478/97), vale para os contratos de grande volume de produção ou grande rentabilidade.

O texto também inclui entre as finalidades da Agência Nacional do Petróleo (ANP) o estímulo à pesquisa na área de fontes renováveis. Pela redação atual da lei, o estímulo é focado na pesquisa e adoção de novas tecnologias em exploração, produção, transporte, refino e processamento.

Para Rodrigues, a exploração do pré-sal é uma oportunidade ímpar para alocar parte das rendas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em fontes limpas para a produção de energia. ‘Nada mais justo que parcela das rendas petrolíferas seja destinada a atividades relacionadas ao desenvolvimento e uso das fontes renováveis de energia’, afirmou.

Segundo o Plano Nacional de Energia 2030, os derivados de petróleo serão responsáveis por cerca de 50% do total das emissões de gás carbônico no ar.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Fonte: Agência Câmara Notícias, 23/02/2017.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da proposta:

PROJETO DE LEI Nº 5811, DE 2016

(Do Sr. Moses Rodrigues)

Dispõe sobre a aplicação de recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em fontes renováveis de energia pelos contratados para pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em fontes renováveis de energia pelos contratados para pesquisa e lavra de petróleo e gás natural a partir da alteração da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 2º O inciso X do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ………………………………………………………………

X – estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias nas áreas de exploração, produção, transporte, refino e processamento, e na área de fontes renováveis de energia;

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º O art. 23 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 23. ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………….

§ 3º Nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, os contratados serão obrigados a realizar despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto da produção de cada campo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse montante destinados a fontes renováveis de energia.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Não há mais dúvidas de que os combustíveis fósseis, como o petróleo e o gás natural, são grandes responsáveis pelo agravamento do efeito estufa e pelas consequentes mudanças climáticas.

A maior parcela da matriz energética projetada para as próximas décadas ainda será composta por fontes não renováveis. Assim, as emissões de gases de efeito estufa aumentarão significativamente, sendo necessárias medidas de estímulo ao uso de fontes renováveis de energia.

No Brasil, o desenvolvimento da província petrolífera do Pré-Sal constitui-se oportunidade ímpar para que parcela das rendas petrolíferas seja alocada em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em fontes limpas para a produção de energia.

O maior uso das fontes renováveis de energia pode representar grande contribuição para a redução das emissões de CO2. Serão os derivados de petróleo responsáveis por cerca de 50% do total dessas emissões de acordo com o Plano Nacional de Energia PNE 2030. Assim, nada mais justo que parcela das rendas petrolíferas seja destinada a atividades relacionadas ao desenvolvimento e uso das fontes renováveis de energia.

Esse é o objetivo da proposição ora apresentada, que obriga os contratados, nos casos de campos de grande volume de produção ou de alta rentabilidade, a aplicarem 1% do valor da produção em pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de fontes renováveis de energia.

Em razão da verdadeira revolução tecnológica que este projeto deve representar para Brasil, contamos com o apoio dos nobres Pares para a rápida conversão desta proposição em lei.

Sala das Sessões, em de de 2016.

Deputado MOSES RODRIGUES

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