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Concessionária deverá cortar a energia elétrica das casas localizadas em áreas de preservação permanente – APP

A Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina) terá 120 dias para cortar a energia elétrica nas áreas de preservação permanente (APP) dos municípios de Santa Catarina. A empresa só poderá se eximir da obrigação nos municípios que não possuem plano diretor que defina essas áreas. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso da Celesc pedindo mais prazo.

“A empresa recorreu ao tribunal após a 6ª Vara Federal de Florianópolis dar provimento ao pedido do Ministério Público Federal (MPF). Segundo o MPF, a decisão que determinava o desligamento é de 1998 e segue sendo adiada sob o pretexto de que os municípios não estariam enviando os dados de zoneamento.

A Celesc argumenta que apenas 83 dos 296 municípios catarinenses identificaram as áreas de APP e que nesse período, desde a sentença, vem requerendo ao juiz de primeira instância que oficie as prefeituras determinando o envio de dados.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ‘cabe à agravante adotar as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer constante do julgado, não podendo repassar ao Juízo a realização de diligências para obtenção dos planos diretores dos municípios, ficando desobrigada apenas em relação aos entes municipais que comprovadamente não disponham do referido plano diretor’.

Em seu voto, o desembargador transcreveu trecho da decisão de primeiro grau: ‘Se a ré não logrou êxito em obter pelos correios os documentos necessários para cumprir a sua obrigação de fazer e não incidir na multa diária a qual foi condenada, deverá fazer de outras formas, como a contratação de prestadores de serviços para diligenciar pessoalmente nas prefeituras'”.

Fonte: TRF4, 12/12/2016.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034942-62.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença prolatada nos autos de ação civil pública, fixou o prazo de 120 dias para a ré CELESC cumprir integralmente a sua obrigação de fazer remanescente (observar o plano diretor dos municípios, abstendo-se de promover a instalação de energia elétrica nos locais reconhecidos como de preservação permanente), podendo se eximir apenas em relação aos municípios que comprovadamente não possuírem plano diretor.
Assevera a agravante que enviou ofícios para as Prefeituras catarinenses a fim de verificar se as ligações de energia elétrica posteriores a 10/07/1998 (data da condenação) estavam ou não em perímetro de área de preservação permanente (APP), contudo nem todas as Prefeituras responderam à solicitação e algumas informaram não possuir os dados requeridos. Alega que não pode assumir obrigação que não lhe cabe por lei, competindo aos entes da federação definir em seus planos diretores o mapeamento das APPs. Afirma que apenas 83 de 296 municípios forneceram os dados necessários à identificação das referidas áreas (zoneamento), que já estão sendo considerados nas novas ligações de energia elétrica. Aduz que, somente após o recebimento das informações de zoneamento de cada município e a inserção dos dados no sistema interno da CELESC é que será notificado cada consumidor sobre o desligamento da sua energia elétrica. Requer a antecipação da pretensão recursal.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (evento 2), a parte agravada apresentou contraminuta (evento 11).
É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que a decisão agravada (evento 79) foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
O Juízo a quo assim se pronunciou:
(…)
Do cumprimento da obrigação de Fazer
Quanto ao cumprimento na obrigação de fazer na qual os réus foram condenados, a Celesc vem se limitando a trazer ao processo, desde o evento 8, quais prefeituras informaram os dados necessários para o efetivo cumprimento da sentença, quais prefeituras informaram não terem esses dados e quais prefeituras não responderam a sua solicitação.
Com base nisso, a ré vem requerendo a este Juiz que oficie as prefeituras para fornecerem os dados necessários para o cumprimento da sentença e se eximindo de cumprir a obrigação de fazer na qual foi condenada em 10/7/1998, há quase 20 (vinte) anos.
Esses pedidos, no entanto, não devem ser deferidos, sob pena de se transferir as obrigações nas quais as rés foram condenadas para o Judiciário.
As rés foram condenadas a não promoverem a instalação de energia elétrica em locais reconhecidos como de preservação permanente, observando os planos diretores dos municípios.
Para o cumprimento integral da sentença, é necessário que os réus obtenham os planos diretores dos municípios e identifiquem quais áreas são consideradas como de preservação permanente, promovendo os cortes daquelas instalações que fez nessas áreas após 10/07/1998.
As rés devem fazer todas as diligências que forem necessárias para a verificação dos respectivos planos diretores e de quais áreas deverá promover o corte de energia, notificando os consumidores com a antecedência mínima necessária.
Não é possível admitir que a ré deixe de cumprir a obrigação de fazer na qual foi condenada porque alguns municípios não responderam o seu pedido formulado pelos correios, principalmente quando observamos que alguns desses municípios ficam a poucos quilometros da sede da ré Celesc, como os municípios de Biguaçu, Palhoça e São José.
Se a ré não logrou êxito em obter pelos correios os documentos necessários para cumprir a sua obrigação de fazer e não incidir na multa diária a qual foi condenada, deverá fazer de outras formas, como a contratação de prestadores de serviços para diligenciar pessoalmente nas prefeituras.
Não é possível admitir que as rés transfiram parte de sua condenação para o Judiciário e atrasem cada vez mais o cumprimento da sentença, ou possam, eventualmente, responsabilizar o Judiciário por esse atraso.
Assim, devem ser indeferidos quaisquer pedidos que visem solicitar ao Judiciário para diligenciar junto as prefeituras a documentação necessária para o correto cumprimento da sentença.
Quanto à alegação de que algumas prefeituras não teriam os documentos necessários para o cumprimento da obrigação, saliento que, nos termos da sentença, o parâmetro básico de verificação se a área é ou não de preservação permenente é o plano diretor do município.
Assim, a ré poderá se eximir de cumprir a obrigação de fazer apenas nos municípios que comprovadamente não possuirem plano diretor, uma vez que, nos termos do art. 41 da Lei 10.257/2001, quase todos os municípios de Santa Catarina são obrigados a ter o referido plano diretor.
Pedido do MPF do evento 78
O pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que a ré Celesc observe a Recomendação 1/2014 do processo administrativo 1.33.005.000243/2013-24 não é cabível neste processo.
A condenação da ré Celesc é para ‘observarem o plano diretor dos municípios, abstendo-se de promoverem a instalação de energia elétrica nos locais reconhecidos como de preservação permanente, cominando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ligação elétrica efetuada em desacordo com a presente sentença’.
A condenação é para a ré observar os planos diretores dos municípios no que se refere as áreas de preservação permanente, sendo a referida recomendação mais ampla, logo, não pode ser exigido o seu cumprimento nesta ação.
Assim, indefiro o pedido do Ministério Público Federal da forma como formulada no evento 78.
Em face do exposto, restabeleço este cumprimento de sentença e fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a ré Celesc cumprir integralmente a sua obrigação de fazer remanescente. 
Tendo em vista que já foi determinado em 19/8/2014 que a ré Celesc cumprisse a sua obrigação no prazo de 90 (noventa) dias, o prazo acima fixado é suficiente e razoável para a conclusão do cumprimento.
Após esse prazo de 120 (centro e vinte) dias passará a incidir a multa diária já fixada na sentença, a qual poderá ser executada pelo Ministério Público Federal a qualquer momento, fazendo prova do descumprimento da sentença.
Analisando os autos, tenho que devem ser mantidas as conclusões do decisum hostilizado, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário.
De fato, a condenação impôs às rés a obrigação de não promoverem a instalação de energia elétrica em locais reconhecidos como áreas de preservação permanente (APP), de acordo com os planos diretores dos municípios do Estado de Santa Catarina. Vejamos (evento 2/SENT23):
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a CELESC e a UNIÃO FEDERAL a observarem o plano diretor dos municípios, abstendo-se de promoverem a instalação de energia elétrica nos locais reconhecidos como de preservação permanente, cominando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ligação elétrica efetuada em desacordo com a presente, sentença. Custas ex lege. Deixo de contemplar honorários advocatícios, em face da natureza da ação e da condição do ilustre subscritor da exordial.
Sendo assim, cabe à agravante adotar as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer constante do julgado, não podendo repassar ao Juízo a realização de diligências para obtenção dos planos diretores dos municípios, ficando desobrigada apenas em relação aos entes municipais que comprovadamente não disponham do referido plano diretor, conforme restou expressamente ressalvado na decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cabe à agravante adotar as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer constante do julgado, não podendo repassar ao Juízo a realização de diligências para obtenção dos planos diretores dos municípios, ficando desobrigada apenas em relação aos entes municipais que comprovadamente não disponham do referido plano diretor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator

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