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Reúso de água em locais de baixa pluviosidade poderá se tornar obrigatório

“A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1675/15, do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB), que torna obrigatório o reaproveitamento de água em edifícios comerciais e industriais instalados em locais de baixa pluviosidade, como o sertão nordestino e parte de Minas Gerais. Pelo texto, o reúso será requisito para obtenção do alvará de funcionamento.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, deputado João Castelo (PSDB-MA). ‘É de suma importância para o desenvolvimento do País a ampliação do uso responsável dos recursos hídricos, reduzindo os desperdícios e a produção de efluentes poluentes’, disse o parlamentar.

De acordo com o projeto, os percentuais mínimos de reutilização de água em cada prédio serão definidos em regulamento, levando em conta critérios como a natureza do empreendimento industrial ou comercial, a área construída, os limites anuais de pluviosidade da região, e o volume e os parâmetros dos efluentes produzidos.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Fonte: Agência Câmara, 29/07/2016 (Reportagem – Janary Júnior, Edição – Marcelo Oliveira).

Direito Ambiental - baixa pluviosidade

Conheça a íntegra do PL-1675/2015:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2015

(Do Sr. Veneziano Vital do Rêgo)

Torna obrigatória a utilização de patamares mínimos de água de reúso por plantas industriais e prédios comerciais que se instalarem em regiões de baixa precipitação pluviométrica.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A utilização de água de reúso é pré-requisito para a obtenção de alvará de funcionamento por novas edificações destinadas ao funcionamento de plantas industriais e de prédios comerciais em regiões de baixa precipitação pluviométrica.

Art. 2º Serão definidos em regulamento:

I – os critérios de enquadramento das edificações referidas no art. 1°, considerando-se ao menos os aspectos: porte econômico da empresa, área construída, natureza do processo produtivo ou comercial, consumo de água, volume e parâmetros de qualidade dos efluentes produzidos e disponibilidade de fornecimento de água de reúso no entorno;

II – os percentuais mínimos de utilização de água de reúso nessas edificações; e

III – os limites de precipitação pluviométrica anual e sazonais nas regiões referidas no art. 1°.

Art. 3º A emissão do alvará de funcionamento às novas edificações cuja execução tenha se iniciado após a vigência desta Lei dependerá da comprovação, mediante laudo de vistoria de agente público, da utilização dos percentuais mínimos de reúso dispostosno inciso II do art. 2°.

Art. 4º Os estabelecimentos industriais e comerciais já implantados que se enquadrarem nos critérios referidos no art. 2°deverão apresentar aos órgãos competentes um plano de adequação com metas intermediárias até o atingimento dos patamares mínimos previstos no inciso II do art. 2°, em um prazo máximo de cinco anos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor decorridos 180 dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto intenta a redução do consumo de água por meio da adoção de práticas de reúso de água nos setores industrial e comercial.

Como é amplamente sabido, encontramo-nos hoje no âmago de uma grave crise hídrica. Sem desconsiderar outras medidas, é crucial que se promova mais amplamente um uso responsável da água. O reúso é a medida por excelência para se alcançar esse objetivo, porque permite, ao mesmo tempo, melhorar a disponibilidade quantitativa e qualitativa da água, liberando mais água potável para o consumo humano enquanto reduz a produção de efluentes. O reúso é de uma necessidade ainda mais premente no setor industrial, dado que, em São Paulo, onde se faz mais aguda a crise hídrica, ele responde por 40% do consumo total de água.

Consideramos que, além de contribuir para o equilíbrio ambiental, as medidas previstas neste projeto de lei induzirão os cidadãos em geral a também adotar práticas de reúso em suas vidas domésticas e nas suas vizinhanças, pois práticas exemplares tendem a ter efeito multiplicativo. Recentemente, por exemplo, noticiou-se que em Betim-MG uma montadora de automóveis teria chegado a utilizar 99% de água de reúso em seu processo produtivo. Entusiasmados com os resultados, diversos dos seus funcionários começaram a adotar as práticas aplicáveis para uso doméstico.

Levando em conta a ampla variedade de condições climáticas, de difusão tecnológica e econômica das diversas regiões do País, deixaram-se ao encargo de regulamentações específicas os critérios de enquadramento e os patamares mínimos obrigatórios de água de reúso a 3 utilizar. Analogamente, sabendo-se que a transição de processos comerciais e produtivos envolve custos e riscos, previu-se a possibilidade de fazê-la de maneira gradual e planejada, com um prazo de início de vigência razoável e a possibilidade de implementação de planos de adaptação progressiva pelas empresas afetadas.

Em face do aqui exposto, contamos com o empenho de nossos ilustres Pares para a rápida transformação desta proposição legislativa em lei.

Sala das Sessões, em de de 2015.

Deputado Veneziano Vital do Rêgo

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