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TRF3 nega restituição de bens apreendidos em apuração de crime ambiental utilizados na extração ilegal de recursos minerais

“A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a acusado a restituição de bens apreendidos utilizados em atividade tida como criminosa, objeto de apuração em ação penal.

Os bens apreendidos são um caminhão basculante Volvo NL 10 ; um trator pá-carregadeira marca LUFER, modelo 966-C e uma máquina britadora marca Face, modelo 6240.

O acusado na ação penal alega que quer a restituição porque os bens estão embargados, sofrendo as intempéries do tempo e sujeitos à deterioração, o que lhes estariam reduzindo o valor em vinte vezes. Requer, ainda, além da restituição, que lhe seja autorizado o uso dos equipamentos, a fim de que possa auferir renda e quitar obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias e comerciais, entre outras.

Ao analisar o caso, o colegiado julgador observa que a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal está condicionada à comprovação de três requisitos: propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do Código de Processo Penal); ausência de interesse no curso do inquérito ou no curso da instrução criminal na manutenção da apreensão (artigo 118 do Código de Processo Penal); não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, II, do Código Penal).

De acordo com o órgão julgador em segundo grau, os bens estão vinculados à apuração de crime de extração de matéria-prima (minérios) pertencente à União, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem licença ambiental, o que teria causado um prejuízo ambiental no valor de R$ 17.944.051,79.

A Turma assinala que os bens interessam ao curso da ação penal, devendo permanecer apreendidos até a apuração final dos fatos, para que se possa lhes dar a destinação legal cabível.

Ademais, o interessado na restituição não trouxe ao processo nenhum documento que comprove ser ele o proprietário dos bens. Estes devem permanecer apreendidos também para garantia dos efeitos patrimoniais da sentença, no caso de uma eventual condenação, valendo, ainda, como meio de prova, tendo em vista tratar-se de instrumentos utilizados na atividade objeto de apuração em ação penal.

Por fim, afirma a Turma que somente quando for prolatada a sentença na ação penal é que se poderá analisar se é cabível a perda dos bens apreendidos com se a prática delitiva for efetivamente comprovada, nos termos do artigo 91,II, do Código Penal.

Com tais considerações, o TRF3 negou o recurso do interessado.

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1″.

Fonte: notícia publicada pela Assessoria de Comunicação do TRF3 em 09/10/2015.


Veja a íntegra da Apelação Criminal nº 2014.61.39.000739-0/SP:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000739-73.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.000739-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ANTONIO MOACIR DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP226585 JOSIANE MORAIS MATOS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007397320144036139 1 Vr ITAPEVA/SP
EMENTA
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. APREENSÃO DOS MAQUINÁRIOS. AUSENCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. ART. 118, CPP. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANTIDA.
1. Pretende o apelante a restituição de um caminhão basculante, um trator pá-carregadeira e uma máquina britadora apreendidos no bojo de ação penal cujo objeto é a apuração de extração de matéria-prima (minérios) pertencentes à União sem autorização do Departamento nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem licença ambiental, causando um prejuízo ambiental de R$17.944.051,79 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
2. O apelante não trouxe aos autos nenhum documento que permitisse concluir ser, de fato, o proprietário daqueles bens.
3. É de se ressaltar que os bens apreendidos constituem instrumentos utilizados para a prática do suposto crime de extração ilegal de minerais e ainda interessam ao processo, seja como garantia dos efeitos patrimoniais da sentença, na hipótese de eventual condenação, seja como meio de prova, tendo em vista tratar-se dos instrumentos utilizados na atividade objeto de apuração nos autos da Ação Penal.
4. Não há razoabilidade na devolução dos bens para a utilização na mesma atividade ilícita pela qual está sendo processado.
5. Recurso de apelação não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de setembro de 2015.

PAULO FONTES
Desembargador Federal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000739-73.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.000739-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ANTONIO MOACIR DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP226585 JOSIANE MORAIS MATOS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007397320144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MOACIR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra decisão de fl. 71, que indeferiu a restituição de bens apreendidos no bojo da ação penal nº 0004031-66.2008.403.6110.

Aduz o apelante, em suas razões recursais (fls. 74/79), que os bens estão embargados, sofrendo as intempéries do tempo e sujeitos à deterioração que lhe reduziram o valor em vinte vezes.

Postula, assim, a reforma da sentença para que os bens sejam restituídos e lhe seja autorizado o uso dos equipamentos, a fim de que possa auferir renda e quitar obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias, comerciais, entre outras.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 82/86), pugnando seja negado provimento à apelação.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República Adriana Scordamaglia, opinou pelo não provimento do apelo (fls. 88/89vº).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos do Regimento Interno.

VOTO

A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.

A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito ou da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II CP).

Assim, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I – Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo.”
II – Na hipótese vertente, onde foram apreendido s dois veículos de propriedade dos agravantes – um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 – pairam fortes indícios de serem estes objeto ou produto dos crimes em investigação.
Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg na Pet 5.563/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.9.2007, DJ 08/11/2007, p. 155)
Desta sorte, os bens devem permanecer apreendidos até final apuração dos fatos em ação penal, para que se lhes possa dar a destinação legal.

In casu, pretende o apelante a restituição de um caminhão basculante Volvo NL10, placa CGL-0032, em nome de Empresa Fronteira Serviços e Locações Ltda.; um trator pá-carregadeira marca LUfer, modelo 966-C e uma máquina britadora marca Face, modelo 6240, apreendidos no bojo da ação penal nº 0004031-66.2008.403.6110, cujo objeto é a apuração de extração de matéria-prima (minérios) pertencentes à União sem autorização do Departamento nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem licença ambiental, causando um prejuízo ambiental de R$17.944.051,79 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).

Contudo, o apelante não trouxe aos autos nenhum documento que permitisse concluir ser, de fato, o proprietário daqueles bens.
Não fosse isso, é de se ressaltar que os bens apreendidos constituem instrumentos utilizados para a prática do suposto crime de extração ilegal de minerais e ainda interessam ao processo, seja como garantia dos efeitos patrimoniais da sentença, na hipótese de eventual condenação, seja como meio de prova, tendo em vista tratar-se dos instrumentos utilizados na atividade objeto de apuração nos autos da Ação Penal.
Nesse sentido julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDO. CRIME AMBIENTAL. INSTRUMENTO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 1. A restituição de bens apreendidos, seja na fase inquisitorial, seja na fase processual, condiciona-se à demonstração, cumulativa, da propriedade dos bens pelo requerente, do desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e da não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 2. Comprovando que os veículos foram utilizados na prática do delito ambiental, haverá a decretação de perdimento de bens em favor da União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal c/c art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 3. Apelação não provida. (ACR 00022319420134014101, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/09/2014 PAGINA:292.)
Ademais, somente quando da prolação da sentença na ação penal é que se analisará se é a hipótese de perda dos bens apreendidos com a prática delitiva, nos termos do art. 91, II do Código Penal, bem como nos termos do art. 25, §4º da Lei 9.605/98 e art. 21, paragrafo único da Lei 7.805/89.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VALORES. LICITUDE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
1. A ausência de certeza da licitude do dinheiro do ora Recorrente, que restou apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afasta a configuração do seu direito líquido e certo, demandando, pois, necessariamente, dilação probatória, inadmissível no âmbito do remédio heróico.
2. A perda dos instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, II, do Código Penal), sendo dispensável sua expressa declaração na sentença condenatória.
3. Recurso desprovido.
(STJ – RMS 18.053/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19.4.2005, DJ 16.5.2005, p. 369)
Por fim, bem asseverou o órgão ministerial à fl. 86, quando expõe não haver razoabilidade na devolução dos bens para a utilização pelo requerente na mesma atividade ilícita pela qual está sendo processado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É como voto.

PAULO FONTES
Desembargador Federal

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