sexta-feira , 22 novembro 2024
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Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, reafirma a 1ª Turma do STJ

Com a publicação do Agravo Regimental no ARE nº 62.584-RJ, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

Com isso, reformou-se a decisão monocrática proferia pelo Min. Sérgio Kukina que havia mantido a condenação da Ipiranga decorrente de multa aplicada pelo Ibama em razão de dano ambiental decorrente de dano ambiental cometido por empresa contratada para o fim de transporte de combustíveis, conforme havia sido anteriormente noticiado aqui no DireitoAmbiental.Com.

Para o Advogado e Professor de Direito Ambiental do IPA/Metodista de Porto Alegre, Dr. Maurício Fernandes, “com essa decisão o STJ agiu certo ao afastar confusão há muito existente de que o §1º do Art. 14 da Lei n. 6.938/1981 se refere à Dano Ambiental, logo, Responsabilidade Civil, enquanto a responsabilidade administrativa sempre foi e deverá ser subjetiva“.

Com isso, o AgRg no ARE nº 62.584-RJ torna-se um precedente muito importante para o Direito Ambiental brasileiro. Confira os fundamentos que motivam a referida decisão, a qual foi publicada em 07/10/2015:

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 – RJ (2011⁄0240437-3)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM
ADVOGADO : ZULMIRA TOSTES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.
III – Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) (voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA 
Relatora
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 – RJ (2011⁄0240437-3)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM
ADVOGADO : ZULMIRA TOSTES E OUTRO(S)
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA:

Trata-se de agravo regimental, interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S⁄A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) a inexistência de violação ao art. 535 do CPC; e (II) a Primeira Turma deste STJ, no julgamento do REsp nº 1.318.051⁄RJ, decidiu que o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte de seu produto, não deixa de ostentar a condição de agente principal e responsável, objetivamente, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, em razão da natureza nociva do produto transportado.

Inconformada, a parte agravante sustenta que o aresto integrativo proferido pelo Tribunal a quo teria violado o art. 535 do CPC. Aduz, por fim, que a responsabilidade administrativa ambiental, ao contrário da civil, tem natureza subjetiva, pautando-se na conduta ilícita do infrator, que, no caso, não teria sido comprovada.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 – RJ (2011⁄0240437-3)
 
VOTO VENCIDO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à matéria de fundo, melhor sorte não assiste à parte agravante.
Ao analisar o mesmo evento danoso, a Primeira Turma deste STJ, no julgamento do REsp nº 1.318.051⁄RJ, decidiu que o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte de seu produto, não deixa de ostentar a condição de agente principal e responsável, objetivamente, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, em razão da natureza nociva do produto transportado.
A propósito, merece transcrição a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605⁄1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.
1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nossoordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938⁄1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, aindenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212⁄RJ, RelatorMinistro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15⁄12⁄2003.
2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605⁄1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico.
3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípiosinformadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1318051⁄RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12⁄5⁄2015)
Cumpre, igualmente, destacar a ementa do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA CONTRATADA PELA PETROBRÁS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
[…]
5. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, qualifica-se como poluidor a pessoa física ou jurídica, dedireito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
6. Sob essa ótica, o fretador de embarcação que causa dano objetivo ao meio ambiente é responsável pelo mesmo, semprejuízo de preservar o seu direito regressivo e em demanda infensa à administração, inter partes, discutir a culpa e oregresso pelo evento.
7. O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 – “sem obstar aaplicação das penalidades administrativas” é obrigado, “independentemente da existência de culpa”, a indenizar oureparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, “afetados por sua atividade”.
[…]
11. Recurso especial improvido.
(REsp 467.212⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 15⁄12⁄2003, p. 193)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência  desta Corte, incide o óbice da Súmula 83⁄STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 – RJ (2011⁄0240437-3)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM
ADVOGADO : ZULMIRA TOSTES E OUTRO(S)
VOTO-VENCEDOR
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A, contra decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Ministro Sérgio Kukina, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 83⁄STJ, porquanto “a Primeira Turma deste STJ, no julgamento do REsp nº 1.318.051⁄RJ, decidiu que o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte de seu produto, não deixa de ostentar a condição de agente principal e responsável, objetivamente, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, em razão da natureza nociva do produto transportado. (fls. 1096⁄1099e).
Peço vênia para divergir dessa orientação.
Por primeiro, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado.
Ademais, constatada apenas a discordância do Agravante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do acórdão impugnado, porquanto a fundamentação adotada pela Corte de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Cumpre esclarecer que a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.318.051⁄RJ, por maioria de votos, decidiu que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, em razão da natureza nociva do produto transportado, devendo, inclusive, o proprietário da carga, responder por eventuais danos ocasionados por infração que o transportador venha causar ao meio ambiente.
Naquela oportunidade proferi voto divergente no sentido de que a responsabilidade objetiva, em matéria ambiental, não se transmite a terceiro, uma vez que este integra outra relação jurídica; nessa hipótese, a sua responsabilidade é subjetiva. Somente aquele que é o direto agente causador do dano pode ser responsabilizado objetivamente pela degradação ambiental, nesse caso o transportador do produto. O terceiro, proprietário dacarga transportada, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, é responsabilizado subjetivamente pela lesão pelo transportador.
In casu, o acidente que causou o derramamento de óleo diesel na Baía de Guanabara⁄RJ não foi ocasionado diretamente pelo ora Agravante, proprietário da carga, e sim pela empresa contratada para o transporte do produto.
De início, impende asseverar que o art. 225, § 3º, da Constituição da República consagrou, em norma programática, a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto, o causador de danos ambientais, sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo. Anteriormente à Constituição de 1988, a Lei n. 6.938⁄81 (Política Nacional do Meio Ambiente) já dispunha a cerca daresponsabilidade civil ambiental, adotando índole reparatória e objetiva, a teor de seu art. 14, § 1º.
Por outro lado, a responsabilidade administrativa ambiental restou disciplinada pela Lei n. 9.605⁄98. Sua natureza jurídica, entretanto, é fonte de controvérsia na doutrina.
Não obstante, é cediço, também em sede doutrinária, que a sanção de multa simples, prevista pelo art. 72, II, da Lei n. 9.605⁄98, afasta-se do sistema adotado na responsabilidade civil ambiental, valendo-se do critério de responsabilidade subjetiva, conforme preceitua o § 3º do dispositivo supracitado (“A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo”).
Nesse sentido, ainda, é a lição de Paulo Affonso Leme Machado;
“Das 10 sanções previstas no art. 72 da Lei 9.605⁄1998 (incisos I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da lei 6.938⁄1981, onde não há necessidade de serem aferidos o dolo e a negligência do infrator submetido ao processo” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 374).
Esta Corte já teve oportunidade de enfrentar o presente tema, não sendo distinta a conclusão, conforme precedente assim ementado:
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO.
(…)
6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental.
7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidadeadministrativa por dano ambiental.
8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.
9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938⁄81, segundo o qual “[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
11. O art. 14, caput, também é claro: “[s]em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]”.
12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, decunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).
13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental – e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).
14. Mas fato é que o uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.
15. Recurso especial provido.
(REsp 1251697⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2012, DJe 17⁄04⁄2012, destaques meus).
Assim, as sanções administrativas alcançam tão somente aquele que, de fato, praticar a conduta causadora da lesão ambiental, vedada a punição de terceiros, o que somente seria possível se comprovado o nexo causal entre sua conduta e o acidente.
Desse modo, em que pese a responsabilidade civil ambiental ser objetiva, entendo que a responsabilização administrativa de terceiro, proprietário da carga, por acidente ambiental causado pelo transportador, insere-se no regime geral da responsabilidade do direito brasileiro, revestindo, portanto, caráter subjetivo.
Diante do exposto, peço licença para divergir do Relator, e DAR PROVIMENTO ao agravo regimental e, por consequência, CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S⁄A. CONDENO o Município de Guapimirim ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

É o voto.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 – RJ (2011⁄0240437-3)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S⁄A
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM
ADVOGADO : ZULMIRA TOSTES E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
Exmo. Sr. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO): — Cuida-se de agravo regimental da empresa  Ipiranga Produtos de Petróleo S⁄A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas a) e c) da Constituição, em face de acórdão do TJRJ.
A sentença dos embargos do devedor acolheu o pedido e declarou a nulidade do auto de infração, vindo a ser reformada pelo acórdão do TJRJ, que entendeu estar comprovado o dano através do relatório de vistoria e constatação. Firmou ainda a responsabilidade civil objetiva do poluidor indireto, nos termos dos artigos 3º, IV, e14, § 1º, da Lei 6.368⁄81, afastando tese da empresa, de que a responsável pelo evento seria a empresa encarregada direta pelo transporte, a Ferrovia Centro Atlântica, fazendo remissão a precedente desta Corte, no Recurso Especial 477.212⁄RJ, julgado em 28⁄10⁄2003, Relator o Ministro Luiz Fux.
O julgamento foi iniciado na sessão de 09⁄06⁄2015, tendo o Relator, Ministro Sérgio Kukina, negado provimento ao recurso, ao que se seguiu o voto antecipado divergente da Ministra Regina Helena Costa, entendendo que a responsabilidade objetiva, em matéria ambiental, não se transmite a terceiros, devendo reger-se pela matriz geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, que é a subjetiva, não podendo a recorrente ser responsabilizada pelos danos causados diretamente por atos do transportador do combustível, menos ainda de forma objetiva, ao que pedi vista para estudo, sobretudo em face do precedente listado pelo eminente relator, no REsp 1.318.051⁄RJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.
I – Ao negar provimento ao agravo regimental, assim se manifestou o eminente Relator:
Trata-se de agravo regimental, interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S⁄A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) a inexistência de violação ao art. 535 do CPC; e (II) a Primeira Turma deste STJ, no julgamento do REsp nº 1.318.051⁄RJ, decidiu que o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte de seu produto, não deixa de ostentar a condição de agente principal e responsável, objetivamente, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, em razão da natureza nociva do produto transportado.
Inconformada, a parte agravante sustenta que o aresto integrativo proferido pelo Tribunal a quo teria violado o art. 535 do CPC. Aduz, por fim, que a responsabilidade administrativa ambiental, ao contrário da civil, tem natureza subjetiva, pautando-se na conduta ilícita do infrator, que, no caso, não teria sido comprovada.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à matéria de fundo, melhor sorte não assiste à parte agravante.
Ao analisar o mesmo evento danoso, a Primeira Turma deste STJ, no julgamento do REsp nº 1.318.051⁄RJ, decidiu que o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte de seu produto, não deixa de ostentar a condição de agente principal e responsável, objetivamente, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, em razão da natureza nociva do produto transportado.
A propósito, merece transcrição a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605⁄1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJAOBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.
1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938⁄1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212⁄RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15⁄12⁄2003.
2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605⁄1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico.
3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras decontenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertênciaatentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalidade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave.
4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1318051⁄RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12⁄5⁄2015)
Cumpre, igualmente, destacar a ementa do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃOANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA CONTRATADA PELA PETROBRÁS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
[…]
5. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, qualifica-se como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora dedegradação ambiental.
6. Sob essa ótica, o fretador de embarcação que causa dano objetivo ao meio ambiente é responsável pelo mesmo, sem prejuízo de preservar o seu direito regressivo e em demanda infensa à administração, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento.
7. O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 – “sem obstar a aplicação das penalidades administrativas” é obrigado, “independentemente da existência de culpa”, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, “afetados por sua atividade”.
[…]
11. Recurso especial improvido. (REsp 467.212⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 15⁄12⁄2003, p. 193)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83⁄STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
II – Discute-se, basicamente, em face dos fundamentos do recurso especial, se, diante dos preceitos do art. 3º, IV, que define como “poluidor, a pessoa física  ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;” e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938, de 31⁄08⁄1981 (“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade …”), a responsabilidade ambiental administrativa apenada por multa tem natureza objetiva ou subjetiva; e se o proprietário da carga (combustível, no caso), ao contratar terceiro para o transporte do seu produto, deixa (ou não) de ostentar a condição de agente principal e responsável objetivamente, por infração que o transportador vier a causar ao meio ambiente, em razão da natureza nociva do produto transportado.
É de se destacar que a hipótese em julgamento, no que diz respeito à empresa recorrente, não é propriamente de responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, que é efetivamente objetiva, quer nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 6.938⁄1981, quer nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, pela sua própria natureza, riscos para os direitos de outrem.”), senão pela multa de R$ 5.000.000,00 por infração administrativa ambiental, que lhe aplicou o Município de Guapimirim⁄RJ, que constitui o objeto da execução.
No REsp 1.318.051⁄RJ, julgado em 17⁄03⁄2015, esta 1ª Turma, por maioria, decidiu que a responsabilidade ambiental é objetiva, mesmo em caso de multa, pois essa era a hipótese do precedente. Ficaram vencidos os Ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, para os quais, não se tratando de danos, senão de multa por infração administrativa, ela somente poderia ser aplicada ao autor da infração, que foi o transportador do combustível.
No REsp 467.212⁄RJ, julgado em 15⁄12⁄2003, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, também citado no voto do eminente relator, cuidou-se, da mesma forma, de danos ao meio ambiente causados por fretador da embarcação, hipótese diversa da em exame, que trata de multa imposta pelo Município de Guapimirim⁄RJ.
A responsabilidade civil do poluidor, direta ou indireta, nos termos art. 3º, IV, da Lei 6.938⁄1981, diz respeito aos danos, à degradação ambiental; não à penalidade administrativa da multa. Não se pode fixar responsabilidade objetiva por via interpretativa.
Nessa linha registra-se precedente unânime da 2ª Turma, no REsp. 1.251.697⁄PR, julgado em 12⁄04⁄2012, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, no qual se adotou tese inversa. Embora o suporte fático não fosse o mesmo do presente caso – cuidava-se de danos ambientais causados à propriedade, como obrigação real (propter rem) –, também se tratava de multa aplicada por infração ambiental.
Entendeu-se que a questão não se cingia ao plano da responsabilidade civil, senão da responsabilidade administrativa por dano ambiental, que “não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera civil (para reparação dos  danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.”
Por último, acentuou o acórdão que “o uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.”
Essa leitura, em face da compreensão dos julgadores que compõem a 1ª Seção, afigura-se majoritária, com a observação, assaz relevante, de que as afirmações que dão pela responsabilidade ambiental objetiva tratam de danos causados ao meio ambiente, e não em razão da responsabilidade por multas por infrações administrativas ambientais, que é de ordem subjetiva e, como tal, restrita aos seus autores.
Fora dos danos oriundos da atividade normalmente desenvolvida que implique, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, hipótese que não é a dos autos, que trata de multa por infração administrativa, não se pode afirmar um caso de responsabilidade civil objetiva sem previsão legal específica, como estatui o referido parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
O acórdão do TJRJ, portanto, ao reformar a sentença, contrariou lei federal, que não prevê responsabilidade civil objetiva em razão de multa aplicada por infração ambiental administrativa.
Em razão do exposto, e pedindo a mais respeitosa vênia ao eminente Ministro Relator, e aos demais Ministros que sufragarem o seu entendimento, acompanho a  divergência, para dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, provimento ao recurso especial, restabelecendo a validade e a eficácia da sentença de primeiro grau.
É o voto.

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