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RESOLUÇÃO CONAMA nº 342, de 25 de setembro de 2003

Publicada no DOU no 240, de 10 de dezembro de 2003, Seção 1, página 95

Correlações:
· Complementa a Resolução no 297/02, estabelecendo limites para emissões de gases poluentes pelo escapamento para motociclos e veículos similares novos

Estabelece novos limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, em observância à Resolução no 297, de 26 de fevereiro de 2002, e dá outras providências. 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6o e 8o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 499, de 18 de dezembro de 2002107, e

Considerando o disposto na Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de poluentes por veículos automotores, e na Resolução no 297, de 26 de fevereiro de 2002, que estabelece limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos; e

Considerando o expressivo crescimento da frota de ciclomotores, motociclos e similares nas principais regiões metropolitanas do país; e

Considerando a existência de tecnologias adequadas, de eficácia comprovada, que permitem atender as necessidades de controle da poluição, resolve:  

Art. 1o Estabelecer limites para emissões de gases poluentes pelo escapamento para motociclos e veículos similares novos, em observância ao § 1o do art. 8o da Resolução CONAMA no 297, de 26 de fevereiro de 2002, nos seguintes termos:
I – para lançamentos de novos modelos de veículos, dotados de novas configurações de motor, sistema de alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1o de janeiro de 2005:
a) veículos com motor de deslocamento volumétrico < 150 cm3 :
1. monóxido de carbono: 5,5 g/km;
2. hidrocarbonetos: 1,2 g/km;
3. óxidos de nitrogênio: 0,3 g/km.
b) veículos com motor de deslocamento volumétrico < 150 cm3 :
1. monóxido de carbono: 5,5 g/km;
2. hidrocarbonetos: 1,0 g/km;
3. óxidos de nitrogênio: 0,3 g/km.
II – para todos os modelos de veículos em produção a partir de 1o de janeiro de 2006, os limites de emissão serão os mesmos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo.
III – para os motociclos de três rodas (triciclos) e os de quatro rodas (quadriciclos) os limites são:
a) para lançamentos de novos modelos de veículos, dotados de novas configurações de motor, sistema de alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005:
1. monóxido de carbono: 7,0 g/km;
2. hidrocarbonetos: 1,5 g/km;
3. óxidos de nitrogênio: 0,4 g/km.
b) para todos os modelos de veículos em produção a partir de 1o de janeiro de 2006, os limites de emissões serão os mesmos estabelecidos na alínea “a” deste inciso.  
IV – para todos os modelos de veículos em produção a partir de 1o de janeiro de 2009:
a) veículos com motor de capacidade volumétrica < 150 cm3 :
1. monóxido de carbono: 2,0 g/km;
2. hidrocarbonetos: 0,8 g/km;
3. óxidos de nitrogênio: 0,15 g/km.

Art. 2o Os procedimentos de ensaios para a determinação dos gases de escapamento nas diversas etapas de controle, previstos na Resolução CONAMA no 297, de 2002, deverão acompanhar as modificações dos regulamentos técnicos equivalentes adotados pela Comunidade Européia.

Art. 3o A regulamentação para os critérios de garantia de durabilidade das emissões de escapamento de que trata o § 1o , do art. 12 da Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, deverá ser apresentada ao CONAMA até 30/12/2003. 

Art. 4o Os limites de emissão de poluentes e os procedimentos específi cos relativos à inspeção periódica dos veículos em uso para os Programas de Inspeção Veicular de que trata o artigo 20 da Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, deverão ser propostos ao CONAMA até 30/12/2003. 

Art. 5o Os relatórios de emissões de gases de escapamento, no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares-PROMOT, deverão apresentar dados referentes à emissão do dióxido de carbono, visando subsidiar os estudos brasileiros sobre as emissões de aquecimento global (efeito estufa). 

Art. 6o Os prazos estabelecidos no inciso IV do art. 1o desta Resolução, poderão ser revistos pelo CONAMA, mediante motivação técnica e ambiental, até 30 de junho de 2008. 

Art. 7o O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999. 

Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA – Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10 de dezembro de 2003.

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