Medida representa marco regulatório para a rizicultura gaúcha e é respaldada pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (CONSEMA/RS) aprovou, na última quinta-feira (9 de julho de 2026), a exclusão da exigência de Licença Ambiental para a modalidade de irrigação superficial — até então aplicável exclusivamente às lavouras de arroz irrigado no Estado. A decisão altera significativamente o modelo de licenciamento e regularização ambiental da rizicultura gaúcha, atividade de elevada relevância econômica e social para o Estado.
O que muda com a decisão
A partir da deliberação do CONSEMA/RS, as lavouras de arroz deixam de ser passíveis de licenciamento ambiental enquanto atividade agrícola. O objeto do licenciamento passa a recair, exclusivamente, sobre as estruturas de armazenamento de água — como reservatórios, açudes ou barragens — utilizadas para fins de irrigação.
Para os produtores que operam sob o regime de captação direta (sem armazenamento intermediário), o principal instrumento de controle e regularização ambiental passa a ser a outorga de direito de uso da água, expedida pelo órgão competente.
Nos casos em que couber, será exigida a indicação do ponto de descarga da lavoura. Já para os sistemas de irrigação por aspersão e localizada, não há obrigatoriedade de indicar o ponto de descarga.
Impacto prático e base legal
A mudança representa uma simplificação administrativa relevante para o setor produtivo, reduzindo custos burocráticos e conferindo maior segurança jurídica aos rizicultores, desde que observadas as exigências de outorga e eventuais condicionantes ambientais aplicáveis às estruturas hídricas.
Segundo Paula Hofmeister, representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (FARSUL) junto ao CONSEMA/RS:
“Essa alteração da regra estadual foi possível graças ao cumprimento do novo arcabouço jurídico nacional. A mudança foi diretamente respaldada pela aprovação da Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que estabeleceu que culturas agrícolas não são passíveis de licenciamento ambiental.”
Com efeito, a Lei nº 15.190/2025 promoveu uma reestruturação do sistema de licenciamento ambiental brasileiro, retirando do escopo de licenciamento as atividades agrícolas propriamente ditas e deslocando a regulação para os instrumentos de gestão de recursos hídricos e controle de estruturas associadas.
Reflexos normativos
No plano estadual, a deliberação do CONSEMA/RS importa na revogação da previsão contida no Código 111.30, constante da Resolução CONSEMA nº 372/2018, que até então exigia o licenciamento ambiental para a rizicultura com irrigão superficial.
Para Maurício Fernandes, advogado ambiental:
“A revogação desse dispositivo alinha a normativa estadual ao entendimento consolidado pela nova legislação federal, evitando a sobreposição de exigências e conferindo coerência ao sistema, pois a rizicultura era a única atividade de plantio ainda licenciável.”
“A alteração normativa constitui um marco para a rizicultura do Rio Grande do Sul” destaca a advogada Cláudia Sampaio, do escritório Hein, Buss & Sampaio.
Resumindo
- O CONSEMA/RS excluiu a exigência de licença ambiental para lavouras de arroz irrigado com irrigação superficial
- A licença ambiental passa a ser exigida apenas para estruturas de armazenamento (reservatórios, açudes, barragens)
- Para captação direta, o instrumento regulador é a outorga de direito de uso da água
- A mudança é respaldada pela Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental)
- Foi revogado o Código 111.30 da Resolução CONSEMA nº 372/2018
Direito Ambiental