- Por Rodrigo Puente
Sentença determina a demolição do Restaurante Bali Hai instalado há mais de três décadas na orla de Atlântida e reacende o debate sobre segurança jurídica na zona costeira
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu, em junho de 2026, sentença na Ação Civil Pública nº 5001944-76.2019.4.04.7100/RS determinando a desocupação, demolição e remoção do tradicional Restaurante Bali Hai — hoje operado sob a marca 20Barra9 —, localizado no Balneário de Atlântida, em Xangri-Lá, no litoral norte gaúcho. A decisão condenou ainda os réus à recuperação das dunas e da vegetação nativa, ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo e a uma indenização pela chamada “mais-valia” ecológica, fixada em R$ 15.000,00 mensais e devida retroativamente desde dezembro de 2002, tudo com determinação de cumprimento imediato, independentemente de eventual apelação.
Para além do mérito ecológico da proteção às dunas e à restinga — que ninguém seriamente contesta —, o desfecho do caso expõe fragilidades incômodas do contencioso ambiental brasileiro: a duração patológica dos processos, a formação de passivos retroativos de décadas e uma dogmática que, ao recusar qualquer relevância à realidade antrópica consolidada, fecha a porta a soluções intermediárias que talvez atendessem melhor ao próprio meio ambiente.
Vinte e três anos entre a autuação e a sentença
O procedimento administrativo que deu origem à lide foi instaurado pelo Ministério Público Federal em 2002; a ação foi ajuizada em julho de 2003. Seguiram-se quatro perícias judiciais, liminares concedidas e suspensas pelo TRF da 4ª Região, redistribuições de competência, um incêndio de grandes proporções em 2019 e a reabertura da instrução por determinação do Tribunal já em 2025. A sentença de primeiro grau veio apenas em junho de 2026 — vinte e três anos depois do ajuizamento, sem trânsito em julgado à vista.
O próprio juízo reconheceu o problema, invocando a teoria da distribuição do ônus do tempo no processo para justificar a eficácia imediata da decisão. O argumento é legítimo, mas convém notar que ele corta para os dois lados: se o decurso do tempo não pode prejudicar quem busca a tutela ambiental, tampouco parece razoável que um empreendimento opere por décadas sob alvarás municipais, com o Poder Público assistindo — e por vezes incentivando — a atividade, para ao final ver consolidado contra si um passivo que retroage a 2002. Sob a ótica do compliance e da gestão de riscos, a fixação de indenização mensal por quase um quarto de século, corrigida pelo IGPM, representa contingência de altíssima complexidade, difícil de precificar e de provisionar. Previsibilidade é um pilar da segurança jurídica, e decisões dessa envergadura, proferidas a tamanha distância dos fatos, afetam diretamente o planejamento e a atratividade de investimentos no setor de turismo costeiro.
A ocupação consolidada e o peso (ou a ausência de peso) da história local
As provas técnicas dos autos revelam um dado que merece reflexão: a ocupação antrópica do local remonta a mais de setenta anos. Fotografias da década de 1950 registram a antiga guarita de salva-vidas e o histórico Bar do Tato, e a própria perícia judicial reconheceu a inexistência de dunas naquele trecho no início dos anos 50, com regeneração gradual nas décadas seguintes. A estrutura do Bali Hai, implantada em 1989, acoplou-se a esse núcleo preexistente, dando continuidade a um uso socialmente enraizado no balneário — o laudo do Plano de Revitalização da Orla chega a descrevê-lo como “tradicional espaço gastronômico e de lazer” e “espaço de uso consolidado para a população”.
A sentença, contudo, tratou tudo isso como juridicamente irrelevante. Amparada nas Súmulas 613 e 623 do STJ, afastou a teoria do fato consumado e declarou expressamente que a importância social e econômica do estabelecimento, a geração de empregos e até a ausência de comprovação de poluição seriam “fatores totalmente irrelevantes” para o julgamento. É precisamente aqui que reside o ponto sensível: o debate jurídico contemporâneo, cada vez mais alinhado às práticas de ESG, sugere que a análise ambiental deve integrar as dimensões social e econômica, e não descartá-las de plano. O estabelecimento operava integrado à infraestrutura urbana, com sistema de esgotamento aprovado pela CORSAN e recolhimento privado de resíduos sólidos. Em inúmeros casos análogos, a conformidade ambiental tem sido alcançada por adequações operacionais e condicionantes técnicas — caminho que a rigidez dogmática adotada sequer permitiu examinar.
Infraestrutura à beira-mar: uma perspectiva comparada
Vale o contraste com outras realidades. Destinos costeiros consolidados na Europa, nos Estados Unidos e mesmo no Brasil — pense-se em Santa Catarina e em boa parte do Nordeste — estruturam sua economia sobre equipamentos permanentes de qualidade na orla, integrando urbanização, calçadões e comércio. O gerenciamento costeiro moderno nesses locais opera com métodos estruturais de manejo e conservação em coexistência com a atividade econômica, priorizando a mitigação de riscos e a adequação técnica em vez da demolição de espaços com décadas de existência. Curiosamente, o próprio material técnico juntado aos autos previa metas de recuperação e proteção de dunas nas adjacências do Bali Hai — várias delas já atingidas, como a recuperação integral da área do antigo estacionamento — o que demonstra que manejo e atividade econômica não são, necessariamente, termos excludentes.
O desafio que se apresenta ao litoral norte do Rio Grande do Sul é encontrar um ponto de equilíbrio técnico-jurídico que não desconsidere a história local, os planos diretores municipais e as práticas contemporâneas de gestão sustentável. A jurisprudência do TRF4, como o próprio julgado admite, não registra um único precedente de improcedência nessas ações demolitórias da orla gaúcha — uniformidade que, para uns, é coerência; para outros, sinal de que a ponderação caso a caso deixou de existir.
Conclusão: pela via conciliatória
A verdadeira sustentabilidade apoia-se no equilíbrio do tripé ecológico, social e econômico — tripé que, aliás, a própria sentença menciona, para logo em seguida afastá-lo do caso concreto. Litígios dessa envergadura, com forte impacto sobre comunidades, trabalhadores e patrimônio turístico regional, reclamam instrumentos de manejo integrado da zona costeira e mediação de conflitos socioambientais, com soluções focadas em aprimoramento técnico, licenciamento condicionado e compensação efetiva.
Extinguir, após vinte e três anos de processo, um equipamento enraizado na vida de um balneário talvez satisfaça a letra da dogmática; resta saber se satisfaz, na mesma medida, o interesse público que ela pretende servir. O caso seguirá agora ao TRF da 4ª Região — e, com ele, a esperança de que a instância revisora enxergue espaço para o equilíbrio que a sentença recusou.
Acesse aqui a sentença.

Rodrigo Birkhan Puente – Advogado, Especialista em Direito Ambiental pela Unisinos, Consultor Jurídico da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana – SBAU (2014 – 2017)
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